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TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001324-89.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: CASTELO RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f5f89a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta feita, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução contra RECLAMADO: JOSE ANDRE CARDOSO NUNES. Dê-se ciência às partes. Prazo de 8 dias. Decorrido sem manifestação, determino que: Cite(m)-se o(s) sócio(s) RECLAMADO: JOSE ANDRE CARDOSO NUNES a pagar(em) o valor da execução.Havendo realização do pagamento no prazo legal, em não havendo embargos, pague-se a quem de direito.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da citação sem pagamento ou garantia à execução, notifique-se a parte autora para requerer o que entender por direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias.Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo “execução frustrada”.Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação.Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE OLIVEIRA ANDRADE
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001324-89.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: CASTELO RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f5f89a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta feita, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução contra RECLAMADO: JOSE ANDRE CARDOSO NUNES. Dê-se ciência às partes. Prazo de 8 dias. Decorrido sem manifestação, determino que: Cite(m)-se o(s) sócio(s) RECLAMADO: JOSE ANDRE CARDOSO NUNES a pagar(em) o valor da execução.Havendo realização do pagamento no prazo legal, em não havendo embargos, pague-se a quem de direito.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da citação sem pagamento ou garantia à execução, notifique-se a parte autora para requerer o que entender por direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias.Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo “execução frustrada”.Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação.Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASTELO RESTAURANTE LTDA - EPP - SERTANENSE RESTAURANTE E LANCHES LTDA - EPP
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