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0001324-83.2024.5.12.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001324-83.2024.5.12.0047 RECORRENTE: TANIA PEREIRA RECORRIDO: COSTA & FILHO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001324-83.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: TANIA PEREIRA RECORRIDO: COSTA & FILHO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGANTE: TANIA PEREIRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. Havendo omissões no acórdão quanto à fundamentação, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, sem conferir efeito modificativo ao julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão constante do ID a4a8fe visando sanar os vícios que entende configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade MÉRITO 1. OMISSÃO. FERIADOS Sustenta a autora que o acórdão teria incorrido em omissão, porquanto ausente a manifestação expressa acerca do pedido de pagamento dos feriados laborados, sem a respectiva compensação ou pagamento em dobro do período. Verifico que há a omissão alegada pela parte, todavia, no mérito razão não lhe assiste. A esse respeito, extrai-se que tanto na inicial, quanto na impugnação à defesa, não foram apontados os feriados trabalhados sem a respectiva compensação ou pagamento de valores. Logo, entendo não demonstrada a existência de diferenças e preclusa a oportunidade para tanto, razão pela qual improcede o pedido. Diante do exposto, acolho os embargos para sanar a omissão apontada sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. 2. OMISSÃO. INTERVALO INTERJORNADA Efetivamente não foi analisado o demonstrativo apresentado pela parte em relação ao intervalo interjornada, razão pela qual passo a analisar o pedido respectivo. No tocante à matéria, observo que, conforme demonstrativo de diferenças apresentado pela parte autora (ID c58284f), há violação ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. Assim, devida a condenação da ré ao pagamento do período faltante, com adicional de 50%, observados os horários constantes dos cartões-ponto. 3.OMISSÃO. INVALIDADE FORMAL DOS CONTROLES DE JORNADA Requer a parte autora a manifestação expressa do Colegiado acerca da alegação de existência de vícios formais nos controles de jornada juntados aos autos, a exemplo da ausência de assinatura e identificação. Pretende, assim, a concessão de efeito modificativo ao julgado, para fins de invalidar os referidos registros de jornada. À análise. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, inexistem quaisquer dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria relativa à alegação de nulidade dos cartões-ponto juntados aos autos, manifestando-se pela validade dos controles de horário, ainda que apócrifos, porquanto este fato, por si só, não afasta a sua credibilidade, consoante entendimento consolidado no Tema 136 do TST. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do entendimento adotado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, para fins de prequestionamento, registro que, nos termos da Súmula nº 297 do TST, considera-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. De toda sorte, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. Rejeito os embargos. 4.OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SALDO DO TRCT A autora afirma que o acórdão é omisso, porquanto não teria sido analisado o pedido subsidiário de condenação da ré ao pagamento dos valores constantes do TRCT. Requer, assim, a manifestação expressa acerca do pedido. Passo a analisar. Efetivamente há a omissão apontada pela autora, razão pela qual passo a decidir. Nada obstante a omissão constatada, o pedido sucessivo formulado para pagamento de diferenças rescisórias não foi apreciado na primeira instância e também não foi objeto de aclaratórios. Assim, entende-se preclusa a oportunidade para a referida arguição, sob pena de se configurar supressão de instância. Diante do exposto, acolho os embargos para sanar a omissão verificada, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para: a) sanar a omissão quanto ao pedido de feriados, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado; b) sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado dar provimento ao recurso da ré para condenar a ré ao pagamento do intervalo interjornada, nos teremos da fundamentação; c) sanar a omissão verificada em relação ao pedido subsidiário, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação; alterar o valor da condenação para R$ 18.000,00; custas no importe de R$ 360,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSTA & FILHO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001324-83.2024.5.12.0047 RECORRENTE: TANIA PEREIRA RECORRIDO: COSTA & FILHO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001324-83.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: TANIA PEREIRA RECORRIDO: COSTA & FILHO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGANTE: TANIA PEREIRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. Havendo omissões no acórdão quanto à fundamentação, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, sem conferir efeito modificativo ao julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão constante do ID a4a8fe visando sanar os vícios que entende configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade MÉRITO 1. OMISSÃO. FERIADOS Sustenta a autora que o acórdão teria incorrido em omissão, porquanto ausente a manifestação expressa acerca do pedido de pagamento dos feriados laborados, sem a respectiva compensação ou pagamento em dobro do período. Verifico que há a omissão alegada pela parte, todavia, no mérito razão não lhe assiste. A esse respeito, extrai-se que tanto na inicial, quanto na impugnação à defesa, não foram apontados os feriados trabalhados sem a respectiva compensação ou pagamento de valores. Logo, entendo não demonstrada a existência de diferenças e preclusa a oportunidade para tanto, razão pela qual improcede o pedido. Diante do exposto, acolho os embargos para sanar a omissão apontada sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. 2. OMISSÃO. INTERVALO INTERJORNADA Efetivamente não foi analisado o demonstrativo apresentado pela parte em relação ao intervalo interjornada, razão pela qual passo a analisar o pedido respectivo. No tocante à matéria, observo que, conforme demonstrativo de diferenças apresentado pela parte autora (ID c58284f), há violação ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. Assim, devida a condenação da ré ao pagamento do período faltante, com adicional de 50%, observados os horários constantes dos cartões-ponto. 3.OMISSÃO. INVALIDADE FORMAL DOS CONTROLES DE JORNADA Requer a parte autora a manifestação expressa do Colegiado acerca da alegação de existência de vícios formais nos controles de jornada juntados aos autos, a exemplo da ausência de assinatura e identificação. Pretende, assim, a concessão de efeito modificativo ao julgado, para fins de invalidar os referidos registros de jornada. À análise. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, inexistem quaisquer dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria relativa à alegação de nulidade dos cartões-ponto juntados aos autos, manifestando-se pela validade dos controles de horário, ainda que apócrifos, porquanto este fato, por si só, não afasta a sua credibilidade, consoante entendimento consolidado no Tema 136 do TST. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do entendimento adotado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, para fins de prequestionamento, registro que, nos termos da Súmula nº 297 do TST, considera-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. De toda sorte, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. Rejeito os embargos. 4.OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SALDO DO TRCT A autora afirma que o acórdão é omisso, porquanto não teria sido analisado o pedido subsidiário de condenação da ré ao pagamento dos valores constantes do TRCT. Requer, assim, a manifestação expressa acerca do pedido. Passo a analisar. Efetivamente há a omissão apontada pela autora, razão pela qual passo a decidir. Nada obstante a omissão constatada, o pedido sucessivo formulado para pagamento de diferenças rescisórias não foi apreciado na primeira instância e também não foi objeto de aclaratórios. Assim, entende-se preclusa a oportunidade para a referida arguição, sob pena de se configurar supressão de instância. Diante do exposto, acolho os embargos para sanar a omissão verificada, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para: a) sanar a omissão quanto ao pedido de feriados, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado; b) sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado dar provimento ao recurso da ré para condenar a ré ao pagamento do intervalo interjornada, nos teremos da fundamentação; c) sanar a omissão verificada em relação ao pedido subsidiário, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação; alterar o valor da condenação para R$ 18.000,00; custas no importe de R$ 360,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TANIA PEREIRA

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