Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001324-81.2025.5.11.0013 RECORRENTE: ANTONIO SABINO NETO DA COSTA ROCHA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdeea7c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001324-81.2025.5.11.0013 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO SABINO NETO DA COSTA ROCHA LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN (AM4857) RECURSO DE: ANTONIO SABINO NETO DA COSTA ROCHA Destaco, de início, que a matéria discutida no presente Apelo guarda relação com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral), verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Passo à análise da admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/07/2026 - Id ea29b83/6dd23ad; Recurso apresentado em 13/08/2026 - Id a6b561d). Representação processual regular (Id 7a0565d). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 3d4148f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta negativa de entrega de jurisdição, argumentando que "A parte requereu, portanto, pronunciamento expresso acerca do marco temporal correto, indicando inclusive o documento correspondente ao ACT 2013/2014 e demonstrando a relevância jurídica da questão para o deslinde da controvérsia. Isso porque, se a previsão coletiva cessou ainda em 2013/2014, mas a Resolução Normativa nº 16/2012 permaneceu vigente e o benefício continuou sendo concedido até sua revogação formal pela RN nº 14/2020, há um período de aproximadamente sete anos em que a vantagem subsistiu sem qualquer previsão correspondente em instrumento coletivo." Analiso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende o restabelecimento de uma vantagem trabalhista denominada folga mensal em dia de pagamento, alegando que a norma interna editada pela EMBRAPA, em 2012, que instituiu a folga mensal para pagamento, possui caráter autônomo e se incorpora ao contrato de trabalho por força da Súmula, 51, I, do TST, não estando vinculada às normas coletivas. Assim, argumenta que o Acórdão recorrido incorre em violação direta ao art. 468, da CLT, e Art. 5º, XXXVI, da CF, e está em contrariedade à Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho, ao admitir a validade da supressão unilateral de vantagem incorporada ao contrato de trabalho do recorrente, consistente na folga mensal concedida no dia do pagamento, instituída por regulamento interno empresarial. Analiso. Registro que, no presente caso, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no entendimento firmado na ADPF 323, bem como no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual estabeleceu que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que a decisão recorrida está em conformidade com o julgamento proferido na ADPF 323 e com a tese jurídica vinculante firmada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. No mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBRAPA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE FOLGA MENSAL EM DIA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E POSTERIORMENTE REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. NÃO RENOVAÇÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de supressão do benefício intitulado "folga em dia de pagamento", instituído mediante acordo coletivo de trabalho, e posteriormente regulamentado por norma interna subsequentemente revogada, em razão da ausência da renovação da vantagem em normas coletivas posteriores. 2. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que, tendo o benefício sido implementado por força de norma coletiva e tão somente regulamentado por norma interna, não há falar em adesão da benesse ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. 3. Inexistindo incorporação do benefício ao contrato de trabalho, tampouco há que se falar em alteração contratual lesiva em caso de modificação ou supressão do benefício, em razão da impossibilidade de sua manutenção à míngua da existência de norma coletiva que a respalde. Recurso de revista não conhecido". (RR-0000902-92.2024.5.14.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 10/04/2026). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMBRAPA. FOLGA MENSAL DE UM DIA. DIREITO NÃO MAIS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. SÚMULA 277 DO TST, DECLARADA INCONSTITUICONAL PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se o elastecimento da aplicabilidade de norma coletiva, para período posterior a sua validade. O STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que afirmam estar o art. 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a autorizar a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. No caso, o Regional manteve os fundamentos da sentença de que "a partir de 2020, não houve mais previsão da folga em dia de pagamento em instrumento coletivo" e que , ao contrário do alegado pelo reclamante, "o direito à folga mensal em virtude de pagamento restou instituído por Acordo Coletivo (e não por norma interna da empresa), tendo a reclamada editado a Resolução Administrativa nº 16 para regulamentação do direito constituído pelo instrumento coletivo". Com base nessas premissas, entendeu o Regional que "Não deve subsistir direito previsto em instrumento coletivo anterior com tempo de vigência limitado". Nesse contexto, o Regional, ao limitar os efeitos da norma coletiva ao prazo de sua validade, decidiu em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido". (RRAg-0000801-11.2024.5.06.0412, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2026). Inviável o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (nvp) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SABINO NETO DA COSTA ROCHA