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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0001324-63.2012.5.15.0001 AUTOR: AGENOR DA SILVA RÉU: MIGUEL IVAN BIANCHI TRULLENQUE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d224e34 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Petição de ID. dc9f5c1 - Trata-se de pedido de pesquisa CRC-JUD. Os artigos 790, IV, do CPC e 1.664 do CC estabelecem o seguinte: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;" "Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal." Com base nos artigos supracitados, a jurisprudência se consolidou no sentido de admitir a constrição de bens do casal para garantir a satisfação de dívida trabalhista instituída em desfavor de apenas um dos cônjuges, com amparo na presunção de que a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar. Todavia, a presunção de que a força de trabalho do empregado foi convertida em benefício da família, tem lugar unicamente em relação aos bens comuns do casal, não sendo cabível estendê-la em relação aos bens particulares do cônjuge não responsável pela dívida, sobretudo diante da sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que que os bens do cônjuge do devedor somente responderão até o limite de sua meação. O entendimento acima exposto orienta-se no mesmo sentido do artigo 779 do CPC, que estabelece que a execução dirige-se contra o devedor expressamente identificado no título executivo, ou contra aqueles que por imposição legal assumam essa condição, não havendo possibilidade de ser a execução direcionada automaticamente contra pessoa estranha à relação processual unida por um vínculo afetivo e conjugal. Assim, embora haja situações em que se admitem atos de constrição sobre bens do casal, não é possível autorizar a inclusão pessoal do cônjuge no polo passivo da execução, indistintamente, pois isso implicaria autorizar alcance da execução sobre todos os bens do cônjuge, inclusive aqueles que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, medida flagrantemente ilegítima. Referida determinação iria impor a ex-cônjuge do executado a assunção da própria obrigação deste último, criando típica responsabilidade solidária não prevista em lei. Registre-se que não há norma estabelecendo que o casamento/união estável impõe de forma automática e ilimitada as obrigações trabalhistas de um cônjuge ao outro, como se o simples fato de uma pessoa ser casada ou ter sido casada com um empregador lhe transferisse integralmente a responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas deste. Portanto, indefere-se. No mais, quanto ao pedido de inclusão da Sra. SILVIA AMIN FUJIY, compulsando os autos, verifica-se que a executada CMC - CONSTRUMETALCAMP EIRELI foi incluída no polo passivo desta execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) anterior. Nessa esteira, vale salientar que o ordenamento jurídico pátrio não autoriza a responsabilidade automática e sucessiva de forma ilimitada, tal como a desconsideração da personalidade da empresa incluída através da desconsideração anterior, sem o preenchimento dos requisitos legais. Por esse motivo, para a inclusão da sócia supracitada é imperativo que o exequente comprove a ocorrência de fraude ou confusão patrimonial. Dessa forma, não há evidência nos autos que caracterizam o uso abusivo da personalidade jurídica da empresa CMC - CONSTRUMETALCAMP EIRELI pela pessoa indicada, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e sequer há informação que essa se beneficiou do trabalho do exequente ou gerou a dívida. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido apresentado. Prossiga-se na execução nos termos da decisão de ID. 92d778c. Petição de ID. 8e74ce3 - Uma vez apresentados os dados necessários, providencie a Assessoria ao desbloqueio imediato do valor apresentado, acaso tal providência não tinha sido cumprida até a presente data. Intime-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGENOR DA SILVA
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