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0001324-47.2025.5.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA AP 0001324-47.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: GILCIMAR DE MORAES PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GILCIMAR DE MORAES PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001324-47.2025.5.10.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA EMBARGADO: GILCIMAR DE MORAES PEREIRA acb13 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1.A executada opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição e reconheceu a legitimidade do empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva para promover sua execução individual, sustentando omissão quanto ao exame de precedentes jurisprudenciais invocados nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por ausência de exame individualizado dos precedentes indicados pela executada acerca da legitimidade de empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva e, em caso positivo, se o vício autoriza a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à legitimidade ativa, analisando o conteúdo do título executivo coletivo, a ausência de limitação subjetiva aos empregados contratados na data do ajuizamento da ação coletiva, a natureza continuada da obrigação e a abrangência da substituição processual sindical. 4.O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador o exame individualizado de todos os precedentes invocados pela parte quando a questão jurídica relevante foi enfrentada e foram apresentadas razões suficientes para a conclusão adotada. A pretensão de novo cotejo entre o caso concreto e os julgados indicados pela parte traduz inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. 5.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover novo julgamento da controvérsia nem para substituir a via recursal própria destinada à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame individualizado de cada precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica pertinente foi enfrentada e a decisão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da questão jurídica decidida nem à revisão do resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023, § 2º; CLT, arts. 897-A e 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA opõe embargos declaratórios ao id. 72d9748 contra o acórdão id. 97de527 apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, nas razões de seu agravo de petição, teria indicado diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais no sentido de que a substituição processual sindical não alcançaria empregados admitidos após o ajuizamento da ação coletiva. Afirma que tais julgados não teriam sido examinados e requer manifestação específica sobre cada um deles, inclusive quanto à possibilidade de distinção em relação ao caso concreto. Pretende, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados e, subsidiariamente, a atribuição de efeito modificativo aos embargos para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente. Não identifico, contudo, o vício apontado. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à legitimidade ativa do exequente, embora tenha adotado conclusão diversa daquela defendida pela Embargante. A decisão partiu da análise do próprio título executivo coletivo, destacando que não houve limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada aos empregados que mantivessem contrato de trabalho na data do ajuizamento da ação coletiva. Também considerou que a condenação estava relacionada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e o sindicato profissional e que a obrigação reconhecida possuía natureza continuada. A partir dessas premissas, concluiu pela legitimidade do empregado admitido posteriormente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. O acórdão também assentou que a substituição processual exercida pelo sindicato alcança a categoria profissional abrangida pelo título e adotou entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da legitimidade do empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva, desde que sua situação jurídica esteja compreendida na decisão exequenda. Para tanto, foram considerados precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e desta Corte Regional. A circunstância de a decisão não ter examinado, um a um, todos os julgados indicados pela parte não caracteriza, por si só, omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada precedente ou argumento apresentado pela parte quando tenha enfrentado a questão jurídica relevante e indicado as razões pelas quais adotou determinada compreensão. O dever de fundamentação exige o exame das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a elaboração de resposta individualizada a cada referência jurisprudencial utilizada pelas partes. No caso, a alegação deduzida pela embargante foi efetivamente apreciada. A pretensão de que sejam revisitados os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado, mediante novo cotejo com os precedentes indicados nas razões do agravo de petição, revela inconformismo com a solução conferida à controvérsia e busca a modificação do resultado do julgamento. Tal finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalto, ainda, que não cabe tomar como premissa do julgamento o conteúdo dos precedentes reproduzidos nos embargos apenas mediante transcrições parciais realizadas pela própria parte. De todo modo, ainda que se considere a existência dos julgados invocados, a sua indicação não impõe ao órgão julgador a adoção da interpretação neles defendida, sobretudo quando o acórdão embargado apresentou fundamentação própria para solucionar a controvérsia e indicou orientação jurisprudencial em sentido diverso. Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. O que se pretende é a reapreciação da questão relativa à legitimidade ativa do exequente, providência que ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Por consequência, também não há fundamento para atribuição de efeito modificativo ao julgado. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos como instrumento de revisão do mérito, sendo suficiente, para essa finalidade, que a matéria tenha sido objeto de pronunciamento judicial, como ocorreu no caso. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA AP 0001324-47.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: GILCIMAR DE MORAES PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GILCIMAR DE MORAES PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001324-47.2025.5.10.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA EMBARGADO: GILCIMAR DE MORAES PEREIRA acb13 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1.A executada opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição e reconheceu a legitimidade do empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva para promover sua execução individual, sustentando omissão quanto ao exame de precedentes jurisprudenciais invocados nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por ausência de exame individualizado dos precedentes indicados pela executada acerca da legitimidade de empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva e, em caso positivo, se o vício autoriza a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à legitimidade ativa, analisando o conteúdo do título executivo coletivo, a ausência de limitação subjetiva aos empregados contratados na data do ajuizamento da ação coletiva, a natureza continuada da obrigação e a abrangência da substituição processual sindical. 4.O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador o exame individualizado de todos os precedentes invocados pela parte quando a questão jurídica relevante foi enfrentada e foram apresentadas razões suficientes para a conclusão adotada. A pretensão de novo cotejo entre o caso concreto e os julgados indicados pela parte traduz inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. 5.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover novo julgamento da controvérsia nem para substituir a via recursal própria destinada à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame individualizado de cada precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica pertinente foi enfrentada e a decisão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da questão jurídica decidida nem à revisão do resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023, § 2º; CLT, arts. 897-A e 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA opõe embargos declaratórios ao id. 72d9748 contra o acórdão id. 97de527 apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, nas razões de seu agravo de petição, teria indicado diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais no sentido de que a substituição processual sindical não alcançaria empregados admitidos após o ajuizamento da ação coletiva. Afirma que tais julgados não teriam sido examinados e requer manifestação específica sobre cada um deles, inclusive quanto à possibilidade de distinção em relação ao caso concreto. Pretende, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados e, subsidiariamente, a atribuição de efeito modificativo aos embargos para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente. Não identifico, contudo, o vício apontado. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à legitimidade ativa do exequente, embora tenha adotado conclusão diversa daquela defendida pela Embargante. A decisão partiu da análise do próprio título executivo coletivo, destacando que não houve limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada aos empregados que mantivessem contrato de trabalho na data do ajuizamento da ação coletiva. Também considerou que a condenação estava relacionada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e o sindicato profissional e que a obrigação reconhecida possuía natureza continuada. A partir dessas premissas, concluiu pela legitimidade do empregado admitido posteriormente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. O acórdão também assentou que a substituição processual exercida pelo sindicato alcança a categoria profissional abrangida pelo título e adotou entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da legitimidade do empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva, desde que sua situação jurídica esteja compreendida na decisão exequenda. Para tanto, foram considerados precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e desta Corte Regional. A circunstância de a decisão não ter examinado, um a um, todos os julgados indicados pela parte não caracteriza, por si só, omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada precedente ou argumento apresentado pela parte quando tenha enfrentado a questão jurídica relevante e indicado as razões pelas quais adotou determinada compreensão. O dever de fundamentação exige o exame das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a elaboração de resposta individualizada a cada referência jurisprudencial utilizada pelas partes. No caso, a alegação deduzida pela embargante foi efetivamente apreciada. A pretensão de que sejam revisitados os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado, mediante novo cotejo com os precedentes indicados nas razões do agravo de petição, revela inconformismo com a solução conferida à controvérsia e busca a modificação do resultado do julgamento. Tal finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalto, ainda, que não cabe tomar como premissa do julgamento o conteúdo dos precedentes reproduzidos nos embargos apenas mediante transcrições parciais realizadas pela própria parte. De todo modo, ainda que se considere a existência dos julgados invocados, a sua indicação não impõe ao órgão julgador a adoção da interpretação neles defendida, sobretudo quando o acórdão embargado apresentou fundamentação própria para solucionar a controvérsia e indicou orientação jurisprudencial em sentido diverso. Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. O que se pretende é a reapreciação da questão relativa à legitimidade ativa do exequente, providência que ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Por consequência, também não há fundamento para atribuição de efeito modificativo ao julgado. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos como instrumento de revisão do mérito, sendo suficiente, para essa finalidade, que a matéria tenha sido objeto de pronunciamento judicial, como ocorreu no caso. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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