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0001324-44.2025.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 0001324-44.2025.8.26.0650 (processo principal 1004343-46.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Família - J.C.M.F. - C.D. - Vistos. Ciente do v. acórdão. O presente cumprimento de sentença foi instaurado por J.C.M.F. em face de C.D. para efetivação do regime de convivência estabelecido no título judicial formado nos autos principais, posteriormente transitado em julgado. No curso do incidente, foi determinada a observância do regime fixado, sob cominação de multa, tendo sido rejeitada a impugnação da executada e mantida a tutela anteriormente deferida. Também foi afastada a adoção da medida excepcional de busca e apreensão, sem prejuízo de que eventual pretensão destinada à alteração do regime de convivência seja deduzida em ação própria, por demandar cognição incompatível com os limites deste cumprimento de sentença. A r. decisão de fls. 390/392 deu por encerrado o incidente, preservando a determinação de cumprimento do título e a multa anteriormente fixada, cuja incidência ficou condicionada à demonstração concreta de descumprimento. Interposto agravo de instrumento por C.D., o E. Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. Conforme assentado no v. acórdão, o pronunciamento de fls. 390/392, ao encerrar o incidente executivo, exauriu a atividade jurisdicional nessa fase e possui natureza de sentença, na forma do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que nele tenha sido utilizada a expressão arquivamento provisório. Por consequência, eventual irresignação deveria ter sido veiculada mediante apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento nem aplicável, na hipótese, a fungibilidade recursal. Desse modo, à vista da natureza terminativa do pronunciamento já proferido, expressamente reconhecida pelo E. Tribunal, não há espaço para nova apreciação, nestes mesmos autos, das matérias abrangidas pela sentença, inclusive quanto à impugnação, à exigibilidade do regime de convivência, à manutenção da medida coercitiva e ao encerramento do incidente. Ressalva-se que a multa prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC não é automática, dependendo, como já decidido, da demonstração concreta de descumprimento da obrigação durante o período em que vigente a ordem judicial. Eventual pretensão de cobrança deverá observar o título formado e o contraditório, vedada a rediscussão, neste incidente, do regime de convivência estabelecido na ação de conhecimento. Do mesmo modo, fatos supervenientes que, segundo qualquer dos genitores, recomendem alteração do regime de convivência deverão ser submetidos à apreciação judicial pela via adequada, não comportando este cumprimento de sentença modificação do título, nos termos dos arts. 502, 505, I, e 509, § 4º, do CPC, sem prejuízo da proteção integral e do superior interesse dos filhos, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Anote-se o resultado do julgamento do recurso. Nada mais sendo requerido quanto às providências decorrentes da sentença, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado e, oportunamente, procedam-se às anotações e baixas pertinentes, observada a natureza extintiva do pronunciamento de fls. 390/392, conforme expressamente reconhecido pelo E. Tribunal. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 179 do CPC. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA TREFIGLIO (OAB 273461/SP), VANESSA ALTARUGIO CHRISTOFOLETTI (OAB 411592/SP), RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB 165498/SP)

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