Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001324-44.2015.5.09.0965 AUTOR: MURILO CAMARGO PEREIRA RÉU: LOBATO & FIGUEREDO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc41804 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 04 de setembro de 2026. LUIZ GABRIEL KUNEN MANFRIN Servidor SENTENÇA Trata-se de processo arquivado provisoriamente, tendo em vista execução frustrada e que, após o decurso de prazo razoável sem manifestação do(a) exequente, é submetido à análise de ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em razão de manifestação da executada. A apreciação da questão sob o amparo da Lei nº 13.467/2017, em plena vigência, impõe a pronúncia da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de que trata o art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente na prossecução da presente execução; in casu, consumado o prazo de 2 anos (IN nº 41 do C. TST) - deixando o(a) exequente de cumprir determinação no curso da execução -, se faz possível, de ofício, o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos trabalhistas e acessórios em execução. Registre-se, por oportuno, que a obreiro não apresenta qualquer hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição em sua manifestação retro. Assim, ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 11-A da CLT e da Súmula nº 327 do C. STF, restando extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Intime-se o(a) exequente/crédito principal. Por oportuno, decorrido o prazo legal para eventual interposição de recurso, cancelem-se as restrições e/ou indisponibilidades recaídas sobre bens e direitos do(s) executado(s), certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de setembro de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MURILO CAMARGO PEREIRA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001324-44.2015.5.09.0965 AUTOR: MURILO CAMARGO PEREIRA RÉU: LOBATO & FIGUEREDO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 066208e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 02 de setembro de 2026. LUIZ GABRIEL KUNEN MANFRIN Servidor DESPACHO Por ora, com respaldo nos princípios do contraditório, do dever de consulta e da vedação à decisão surpresa para assegurar a lisura do processo, intime-se o(a) exequente para manifestação sobre a ocorrência de causa impeditiva ao reconhecimento da prescrição intercorrente., , sob pena de preclusão. Prazo de 5 dias. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 02 de setembro de 2026. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MURILO CAMARGO PEREIRA