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0001324-41.2024.5.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0001324-41.2024.5.07.0009 CONSIGNANTE: LEUNE SAUNDERS DE BARROS BEZERRA - ME CONSIGNATÁRIO: CELIO MORAES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869d491 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que embora devidamente notificada para se manifestar acerca da alegação da consignatária, referente à inadimplência da 10ª parcela do acordo, a empresa consignante permaneceu inerte. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, FREDERICO DOS REIS BRASIL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Interpreta-se o silêncio da empresa consignante como aceitação da alegação da consignatária, acerca da inadimplência. Execute-se o acordo descumprido. Consulte-se o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em face da empresa executada LEUNE SAUNDERS DE BARROS BEZERRA - ME, para busca de informações acerca de existência de contas bancárias, automóveis, bens imóveis, títulos executáveis, embarcações e aeronaves de sua propriedade. Colacionado o relatório de bens de propriedade da referida parte pelo SNIPER, fica autorizada, sem necessidade de novo despacho, a utilização dos sistemas para bloqueios e restrições dos respectivos bens que a referida pesquisa apontou como positivos. Caso o SNIPER se mostre completamente negativo ou se as pesquisas aos sistemas se mostrem infrutíferas, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, a ser cumprido no estabelecimento empresarial. Expedientes necessários. Cumpra-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIO MORAES DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0001324-41.2024.5.07.0009 CONSIGNANTE: LEUNE SAUNDERS DE BARROS BEZERRA - ME CONSIGNATÁRIO: CELIO MORAES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869d491 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que embora devidamente notificada para se manifestar acerca da alegação da consignatária, referente à inadimplência da 10ª parcela do acordo, a empresa consignante permaneceu inerte. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, FREDERICO DOS REIS BRASIL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Interpreta-se o silêncio da empresa consignante como aceitação da alegação da consignatária, acerca da inadimplência. Execute-se o acordo descumprido. Consulte-se o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em face da empresa executada LEUNE SAUNDERS DE BARROS BEZERRA - ME, para busca de informações acerca de existência de contas bancárias, automóveis, bens imóveis, títulos executáveis, embarcações e aeronaves de sua propriedade. Colacionado o relatório de bens de propriedade da referida parte pelo SNIPER, fica autorizada, sem necessidade de novo despacho, a utilização dos sistemas para bloqueios e restrições dos respectivos bens que a referida pesquisa apontou como positivos. Caso o SNIPER se mostre completamente negativo ou se as pesquisas aos sistemas se mostrem infrutíferas, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, a ser cumprido no estabelecimento empresarial. Expedientes necessários. Cumpra-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEUNE SAUNDERS DE BARROS BEZERRA - ME

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