Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001324-35.2025.5.07.0032 RECORRENTE: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA RECORRIDO: FABIO COELHO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 193dab9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001324-35.2025.5.07.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrido: Advogado(s): FABIO COELHO DA SILVA MOAB SALDANHA JUNIOR (CE21928) Recorrido: JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR Recorrido: LEONARDO PEREIRA CABRAL RECURSO DE: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 52f736e; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id a87dad4). Representação processual regular (Id 9f4b47b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5fa9b58: R$ 100.648,18; Custas fixadas, id 5fa9b58: R$ 2.012,96; Depósito recursal recolhido no RO, id 0aa7855, a78bd9c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 47e1d6b, cbdb83a; Depósito recursal recolhido no RR, id 5eeeca6, a85b99c: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: art. 5º, incisos II, V e X, e art. 7º, inciso XVII.violação da legislação infraconstitucional: arts. 186, 927 e 945 do Código Civil; art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; e art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente alega, em síntese: A TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. sustenta que não poderia ser responsabilizada pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado, ao argumento de que o evento decorreu de culpa exclusiva da própria vítima. Afirma que o trabalhador, embora treinado e dispondo de equipamentos e mecanismos de segurança, teria levantado a proteção da serra e aproximado a mão da lâmina em funcionamento para retirar um resíduo de madeira, sem previamente desligar a máquina. Defende, assim, o rompimento do nexo causal e a ausência dos pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, ainda, que não houve assédio moral, pois o reclamante teria sido regularmente readaptado após o afastamento médico, inicialmente no setor de montagem de caixas e posteriormente no abastecimento, inexistindo perseguição, ociosidade deliberada ou qualquer conduta empresarial humilhante ou degradante. Subsidiariamente, afirma que, se afastada a tese de culpa exclusiva, deve ser reconhecida ao menos a culpa concorrente do empregado, nos termos do art. 945 do Código Civil, com significativa redução dos valores das indenizações por danos morais e estéticos, reputados excessivos e incompatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, insurge-se contra a rescisão indireta, sustentando inexistir falta patronal suficientemente grave para autorizar a ruptura contratual nos moldes do art. 483 da CLT. Defende que a extinção contratual deve ser enquadrada como pedido de demissão, com exclusão do aviso-prévio, da multa de 40% sobre o FGTS e da indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. A parte recorrente requer: [...] A reforma do acórdão para afastar integralmente as condenações relativas aos danos morais, estéticos e materiais decorrentes do acidente de trabalho e a indenização por assédio moral; subsidiariamente, a redução significativa das indenizações por danos morais e estéticos, considerando a alegada culpa concorrente do trabalhador; e, por fim, o reconhecimento da ruptura contratual como pedido de demissão, com afastamento das parcelas próprias da rescisão indireta. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário da Reclamada (Id. 6dc51ab): Recurso tempestivo (ciência da decisão dos embargos em 15/04/2026, com interposição em 27/04/2026, dentro do octídio legal), representação processual regular (procuração presente nos autos), e preparo comprovado (recolhimento de custas e depósito recursal, conforme fls. 55 e 56). A matéria está delimitada e o interesse recursal é evidente. Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante (Id. a1475a4):Recurso tempestivo (intimação em 22/05/2026, com interposição em 03/06/2026, no prazo das contrarrazões), representação processual regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo que, por se tratar de recurso adesivo (art. 997, § 1º, do CPC), está condicionado ao conhecimento do recurso principal, o que se observa no presente caso. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de ambos os apelos, razão pela qual merecem conhecimento. RECURSO DA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE DE TRABALHO A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho que vitimou o Reclamante, resultando na amputação parcial de falange distal do 2º quirodáctilo direito. A atividade de serralheria, notadamente a operação de serras circulares industriais, caracteriza-se pelo alto grau de risco, sendo enquadrada como atividade de periculosidade acentuada. Nesse contexto, incide a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, entendimento este ratificado pelo STF no julgamento do Tema 932 de Repercussão Geral. Diferentemente do alegado pela Recorrente, a prova produzida nos autos, em especial o Laudo Técnico Pericial (Id. 4223961), demonstra de forma cristalina a ausência de medidas preventivas essenciais por parte da empresa. O laudo é categórico ao apontar que a Reclamada não apresentou comprovação de treinamento formal ou existência de Procedimento Operacional Padrão (POP) para o manuseio do maquinário. A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra lastro probatório robusto. Em matéria de segurança do trabalho, o dever do empregador é indelegável. A mera alegação de que o trabalhador agiu de forma temerária ao tentar retirar um resíduo de madeira ("toquinho") não exime o empregador da responsabilidade, uma vez que a empresa tinha o dever legal (NR-12) de garantir que a operação fosse segura, com treinamento técnico e fiscalização contínua. O descarte do equipamento logo após o infortúnio, conforme reconhecido na origem, atua como fator que corrobora a negligência patronal, impedindo a produção de prova pericial acerca da eficácia dos dispositivos de segurança da máquina na data do evento. Conforme consolidado na jurisprudência do TST, a culpa exclusiva do empregado, como excludente de responsabilidade, requer prova insofismável de que o evento decorreu de conduta estranha ao labor ou de fato alheio à esfera de controle do empregador, hipótese não configurada nos autos. Ao contrário, o nexo causal entre o acidente e a atividade profissional é evidente, sendo a conduta da empresa, no mínimo, culposa por omissão (negligência no treinamento e na fiscalização). Sendo a responsabilidade objetiva, e não tendo a empresa se desincumbido do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima (fato impeditivo do direito do autor), deve ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento das indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Os valores arbitrados a título de danos morais (10x a última remuneração) e estéticos (10x a última remuneração) revelam-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza permanente da lesão (amputação) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa coibir a reiteração de condutas negligentes pela Reclamada. Pelo exposto, não assiste razão à Reclamada, devendo ser mantida a condenação tal como lançada pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da empregadora. DO ASSÉDIO MORAL A Reclamada insurge-se contra a condenação por assédio moral, alegando a inexistência de conduta persecutória e a regularidade da readaptação do obreiro após o acidente de trabalho. O assédio moral caracteriza-se por uma conduta reiterada e prolongada, capaz de submeter o trabalhador a uma situação de humilhação, isolamento ou desvalorização profissional. No presente caso, a prova testemunhal, especificamente o depoimento da testemunha João Ermínio da Silva Filho, foi precisa ao confirmar que, após o retorno da licença médica, o Reclamante permaneceu "sem função dentro da empresa", sendo tratado por colegas como "funcionário fantasma" e alvo de deboches degradantes, tais como a frase "eu vou pegar a patinha porque trabalho". A conduta da empregadora, ao manter o trabalhador em ociosidade forçada após um acidente de trabalho grave, configura abuso de direito e violação direta à dignidade da pessoa humana. O dever de cuidado e reintegração de empregado acidentado não se limita à disponibilização formal de uma tarefa, mas impõe a adoção de um ambiente que preserve a autoestima e o respeito ao trabalhador. Restou evidente a negligência da Recorrente que, ao omitir-se em coibir tais condutas ou ao simplesmente permitir a marginalização do obreiro no ambiente laboral, atraiu para si a responsabilidade pelos danos psíquicos causados. A prova dos autos revela um ambiente impregnado de deboche, violando os deveres de urbanidade previstos nos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal. Quanto ao quantum indenizatório de R$ 7.060,00, este se mostra adequado à gravidade do fato e ao caráter punitivo-pedagógico que a medida deve possuir. O valor não se apresenta excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito, mas é suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela empresa, estando em perfeita consonância com os parâmetros jurisprudenciais para casos de assédio moral qualificado pelo contexto de vulnerabilidade do empregado acidentado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ociosidade forçada e a exposição ao ridículo após retorno de benefício previdenciário configuram, por si sós, violação ao patrimônio imaterial do trabalhador. Ante o exposto, nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo a condenação por assédio moral e o respectivo valor arbitrado na origem. DA RESCISÃO INDIRETA E DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A Reclamada sustenta que não houve falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta, defendendo a tese de que o contrato deveria ser extinto como pedido de demissão, com os consectários legais pertinentes. A rescisão indireta do contrato de trabalho, regulada pelo art. 483 da CLT, é medida excepcional que se justifica quando a gravidade da conduta empresarial torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício. No caso dos autos, restou comprovada a conduta ilícita da empresa, consubstanciada tanto na negligência com a segurança do trabalho - que resultou em grave acidente com amputação - quanto na prática de assédio moral após o retorno do obreiro. Tais fatos configuram, inequivocamente, o descumprimento de obrigações contratuais e atos lesivos à honra e dignidade do trabalhador, amoldando-se às alíneas "d" e "e" do referido dispositivo celetista. O reconhecimento judicial da rescisão indireta produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da falta grave cometida pelo empregador. Portanto, uma vez confirmada a falta patronal, considera-se que a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa do empregador, sendo descabida a tese de pedido de demissão. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, esta é devida sempre que o empregador deixa de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A controvérsia judicial acerca da modalidade rescisória não tem o condão de afastar automaticamente a penalidade, mormente quando a própria conduta da empresa deu causa à rescisão por falta grave. Ao resistir ao pagamento das verbas no momento devido e obrigar o trabalhador a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à rescisão indireta, a Reclamada assumiu os riscos da mora, sendo a multa a sanção legal aplicável pelo inadimplemento tempestivo. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não elide a aplicação da multa do art. 477 da CLT, porquanto o inadimplemento das verbas rescisórias decorre da própria inércia e conduta ilícita do empregador em não honrar suas obrigações contratuais. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da Reclamada quanto ao tema, mantendo a rescisão indireta decretada na origem, bem como a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE DA PRELIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA O Recorrente suscita preliminar de distribuição por dependência, arguindo prevenção do Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 0006035-82.2025.5.07.0000 para o julgamento do presente Recurso Ordinário. A pretensão não merece prosperar. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, em consonância com o Regimento Interno desta Corte, estabelece que a impetração de Mandado de Segurança não gera prevenção para o julgamento de recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista. O Mandado de Segurança constitui ação autônoma de natureza mandamental, com rito e competência específicos, não se confundindo com o Recurso Ordinário, que é o meio próprio e adequado para a reforma de decisões proferidas em sede de conhecimento. A decisão proferida em sede de MS limita-se à verificação de direito líquido e certo, não vinculando o juízo natural da causa principal, que segue o rito procedimental ordinário ou sumaríssimo. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do TST, o Mandado de Segurança não é a via eleita para atacar decisões interlocutórias, as quais devem ser impugnadas por ocasião do recurso cabível na fase própria. Dessa forma, eventual pronunciamento anterior em sede de MS não atrai a competência funcional para o julgamento do apelo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Inexistindo identidade de pedidos ou de causa de pedir que justifique a reunião dos feitos para decisão conjunta (arts. 55 e 58 do CPC), impõe-se a rejeição da preliminar, prosseguindo-se com a distribuição regular do recurso conforme as normas regimentais deste Tribunal. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (CONTRADITA) O Recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o acolhimento da contradita de sua testemunha (Gleidison Rodrigues da Silva) violou a Súmula 357 do TST e o princípio da isonomia processual. Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado de primeiro grau, na qualidade de diretor do processo, possui ampla liberdade na condução da instrução probatória, incumbindo-lhe o dever de velar pelo rápido andamento das causas, conforme dispõe o art. 765 da CLT. A avaliação quanto à suspeição da testemunha, com base no art. 447, § 3º, do CPC, insere-se no poder de cautela do juiz para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).Embora a Súmula 357 do TST estabeleça que o simples fato de litigar contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, tal verbete não retira do magistrado a prerrogativa de aferir a isenção de ânimo no caso concreto. A oitiva realizada em audiência permitiu ao juízo observar a dinâmica da relação entre o autor e a testemunha contraditada, concluindo pela existência de elementos que fragilizariam a imparcialidade do depoente. Importa destacar que o cerceamento de defesa, para fins de decretação de nulidade processual, exige a comprovação de prejuízo efetivo à parte (art. 794 da CLT). No caso dos autos, a sentença baseou-se em um conjunto probatório amplo, que incluiu laudos periciais médicos e técnicos, além de outros elementos documentais e testemunhais, os quais se mostraram suficientes para que o magistrado formasse o seu convencimento. A alegada "quebra de isonomia" no tratamento da testemunha da empresa não se sustenta como causa de nulidade, uma vez que a avaliação da suspeição é feita casuisticamente, conforme a percepção do julgador sobre a efetiva isenção e credibilidade do depoente naquele contexto específico. Considerando que não se vislumbra prejuízo manifesto ao direito de defesa, uma vez que o juízo garantiu a instrução com a produção de provas periciais e depoimentos essenciais à elucidação da controvérsia, não há que se falar em nulidade. A mera discordância do Recorrente quanto à valoração da prova ou ao indeferimento de oitiva não configura cerceamento, mas exercício regular da direção do processo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade. DA MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES E PENSÃO MENSAL O Reclamante busca a reforma da decisão para majorar as indenizações por danos morais e estéticos, bem como alterar os critérios de cálculo da pensão mensal, alegando insuficiência frente à extensão da lesão. A fixação do quantum indenizatório por danos extrapatrimoniais deve observar o princípio da reparação integral (art. 944, CC), balizada pela razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano. No caso, a sentença arbitrou R$15.230,00 para danos morais e R$15.230,00 para danos estéticos (10 vezes a remuneração), valores que se mostram consentâneos com a extensão da lesão. O Laudo Pericial Médico, documento técnico que norteou a decisão de origem, classificou a incapacidade como "parcial leve" (grau de 4%) e o dano estético como "moderado (grau 2/6)". Portanto, os montantes fixados pelo juízo a quo não se mostram irrisórios, sendo suficientes para atenuar o sofrimento do obreiro e cumprir a finalidade punitivo-pedagógica da condenação. A pretensão de majoração para patamares superiores (100 vezes a remuneração) revelaria desproporcionalidade frente ao grau de perda funcional apontado pela perícia, distanciando-se da realidade do caso concreto e do porte da empresa. Quanto aos danos materiais (pensão mensal), o juízo de origem agiu corretamente ao aplicar o deságio de 25% para o pagamento em parcela única. Tal redutor é amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte e do TST para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, que recebe antecipadamente montante que, de outra forma, seria diluído ao longo de décadas de vida produtiva. A parcela única traduz-se em benefício imediato ao obreiro, sendo justo o desconto de um deságio que compense o valor do dinheiro no tempo e o risco da antecipação. A base de cálculo e a metodologia de liquidação adotadas na sentença estão alinhadas aos precedentes desta Turma e à natureza das lesões demonstradas, não havendo substrato fático que justifique a elevação para os valores pleiteados pelo Recorrente, que se revelariam excessivos e destoantes do grau de inaptidão funcional fixado pelo expert. Desta forma, entendo que a sentença foi equilibrada e fundamentada em critérios objetivos, motivo pelo qual nego provimento ao apelo obreiro neste tópico. DA MAJORAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL O Recorrente pleiteia a majoração da indenização por assédio moral para patamares entre R$ R$76.150,00, sustentando que o valor fixado na origem (R$ 7.060,00) é insuficiente frente à gravidade das humilhações sofridas. A indenização por danos morais deve ser pautada pela prudência e razoabilidade, sob pena de desvirtuar sua finalidade, que é a compensação do ofendido e a punição pedagógica do ofensor. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso sob o crivo do contraditório e da prova oral, qualificou o assédio como sendo de "natureza média", patamar que justifica o valor fixado. Embora a conduta da empresa seja repreensível, o valor de R$ 7.060,00 atende ao princípio da proporcionalidade, guardando relação com a capacidade econômica da empresa de médio porte e com o caráter compensatório pretendido. A fixação de valores na ordem de grandeza solicitada pelo Recorrente, sem prova de um dano psicológico consolidado e incapacitante (como atestou o perito médico, que ressaltou a ausência de transtornos psíquicos relatados ou comprovados nos autos), não encontra suporte fático adequado. Desta forma, entendo que a fixação originária cumpriu sua função reparatória, sendo desnecessária a majoração pretendida. O montante é suficiente para punir a Reclamada e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem implicar em enriquecimento desmedido do Reclamante. Pelo exposto, nego provimento ao apelo obreiro quanto à majoração do assédio moral, mantendo a condenação tal como lançada na sentença recorrida. ANÁLISE DE CONFORMIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Reclamada, TOPÁZIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., é uma empresa privada. Portanto, deve-se aplicar a sistemática trifásica definida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. A sentença recorrida determinou a atualização "nos termos da legislação vigente e conforme jurisprudência do STF (ADC 58)". Contudo, faz-se necessária a fixação expressa da sistemática trifásica para garantir a segurança jurídica e a correta liquidação do julgado. Determino, de ofício, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 (Tema 1191) e as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, dada a natureza de ordem pública da matéria. A apuração dos créditos trabalhistas deve seguir a sistemática trifásica: a) Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação): Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). b) Fase Judicial - Período 1 (da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024):Aplica-se, exclusiva e isoladamente, a Taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024 em diante):Aplica-se a atualização pelo IPCA para a correção monetária, acrescido de juros equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, conforme sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. Prequestionamentos Dispositivos legais e constitucionais prequestionados: art. 5º, V e X da CF/88; arts. 483, 765, 794 e 897-A da CLT; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; Súmula 357 do TST; Tema 932 do STF (Repercussão Geral); ADCs 58 e 59 do STF (Tema 1191); Lei nº 14.905/2024. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Ordinário da Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor das condenações, ressalvando-se, de ofício, a aplicação da sistemática trifásica de juros e correção monetária na forma da fundamentação, mantendo-se os demais termos do julgado. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário da Reclamada e Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante interpostos em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além de assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade civil da empresa pelo acidente e a alegação de culpa exclusiva da vítima; (ii) a nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do acolhimento de contradita de testemunha; (iii) o quantum indenizatório das verbas reparatórias (danos morais, estéticos, materiais e assédio moral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de serralheria com uso de serras elétricas constitui atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, CC; STF, Tema 932). 4. Não há prova insofismável de culpa exclusiva do trabalhador, sendo evidente a negligência da empresa quanto ao dever indelegável de fornecer treinamento formal e fiscalizar o uso de equipamentos de segurança (NR-12). 5. O magistrado, como destinatário da prova, detém liberdade na condução do processo (art. 765, CLT), não havendo cerceamento de defesa quando o convencimento é formado com base no conjunto probatório, incluindo perícia técnica e médica conclusivas. 6. A manutenção do trabalhador em ociosidade forçada ("funcionário fantasma") após acidente grave, somada a piadas degradantes, configura assédio moral, justificando a rescisão indireta. 7. Os valores fixados para danos morais e estéticos são proporcionais ao grau de incapacidade (4% - "leve") e à extensão do dano, em observância ao princípio da reparação integral (art. 944, CC). 8. A sistemática de atualização de débitos trabalhistas deve observar a tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e as disposições da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário da Reclamada e Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A operação de máquinas com serra circular atrai a responsabilidade objetiva do empregador, sendo o ato inseguro do empregado insuficiente para afastar o nexo causal quando ausente treinamento formal e fiscalização.O acolhimento de contradita de testemunha é ato de discricionariedade do juiz na condução do processo, não configurando cerceamento de defesa se o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento motivado.A fixação de danos extrapatrimoniais deve respeitar a proporcionalidade entre a lesão e o dano, observado o grau de incapacidade laboral e a capacidade econômica do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 483, 765, 794 e 897-A; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357; STF, Tema 932 de Repercussão Geral; STF, ADCs 58 e 59 (Tema 1191). […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão que manteve sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, confirmou as indenizações por danos morais, estéticos e materiais, reconheceu a ocorrência de assédio moral e preservou a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Colegiado Regional consignou expressamente que a atividade de serralheria, com operação de serra circular industrial, expunha o empregado a risco especial, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da Repercussão Geral. Registrou, ainda, que o laudo técnico não evidenciou comprovação de treinamento formal ou de procedimento operacional padrão para o manuseio do maquinário, além de destacar a ausência de fiscalização adequada e o descarte do equipamento após o acidente. Nesse cenário, concluiu pela inexistência de prova insofismável de culpa exclusiva do trabalhador e, ao contrário, pela presença, no mínimo, de comportamento patronal culposo por omissão. A pretensão recursal de reconhecer que o empregado recebeu treinamento adequado, que os mecanismos de segurança estavam em perfeito funcionamento e que sua própria conduta foi causa exclusiva ou concorrente do evento exige, necessariamente, a revisão das premissas fáticas expressamente estabelecidas pelo Tribunal Regional. O mesmo sucede quanto à alegação de inexistência de assédio moral, pois o acórdão, valorando a prova testemunhal, registrou que, após o retorno ao trabalho, o empregado permaneceu sem função efetiva, foi identificado no ambiente laboral como “funcionário fantasma” e submetido a deboches relacionados à sequela física decorrente do acidente. A conclusão pretendida pela Recorrente, portanto, pressupõe nova valoração da prova pericial, documental e testemunhal, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se divisa, nesse contexto, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil ou do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois o acórdão regional aplicou tais normas precisamente a partir do quadro fático que reputou demonstrado nos autos. Também não prospera a insurgência subsidiária voltada à redução das indenizações. O Regional consignou que a amputação parcial da falange distal do segundo quirodáctilo direito constitui lesão permanente e que a perícia médica aferiu incapacidade parcial de 4%, mantendo as indenizações por danos morais e estéticos em dez vezes a última remuneração do empregado, além do montante de R$ 7.060,00 pela prática de assédio moral. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a revisão do quantum indenizatório em sede extraordinária apenas em situações excepcionais, quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese que não se evidencia diante dos parâmetros expressamente considerados pelo Colegiado Regional. Ademais, o reconhecimento de culpa concorrente, para os fins do art. 945 do Código Civil, igualmente demandaria a alteração do quadro fático regional, que expressamente afastou essa premissa ao concluir pela ausência de prova segura de comportamento culposo do empregado apto a romper ou reduzir o nexo de imputação. No tocante à rescisão indireta, o acórdão regional assentou como fatos caracterizadores da falta patronal tanto a negligência empresarial quanto às normas de segurança do trabalho, que culminou no acidente com amputação parcial do dedo, como a posterior submissão do empregado a ambiente de ociosidade e humilhação, enquadrando tais condutas nas alíneas “d” e “e” do art. 483 da CLT. A transformação dessa modalidade de ruptura em pedido de demissão pressuporia a exclusão das faltas patronais reconhecidas, providência que, novamente, somente poderia ser alcançada mediante reexame do conjunto fático-probatório. Mantida a rescisão indireta, subsistem, como consequência jurídica, o aviso-prévio, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e, diante do reconhecimento da estabilidade acidentária, a indenização substitutiva respectiva, não se constatando violação dos dispositivos legais invocados. Ressalte-se, ainda, que a referência ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal não guarda pertinência temática com a controvérsia, por disciplinar o direito às férias anuais remuneradas. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, porquanto as insurgências deduzidas estão assentadas, em essência, na pretensão de modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST, e porque o acórdão recorrido, quanto à responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco, mostra-se em consonância com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da Repercussão Geral. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 932, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA