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Processo 0001324-13.2018.8.03.0009

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 0001324-13.2018.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ESTADO DO AMAPA, ALCIR FIGUEIRA MATOS, MARIA GORETH DA SILVA E SOUSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Procedo à juntada, nos autos principais, da certidão de cumprimento e do respectivo mandado expedidos na Carta Precatória nº 6053817-05.2026.8.03.0001. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a Secretária de Estado da Educação do Amapá, Simone da Silva Guedes de Souza, foi pessoalmente intimada em 26/08/2026, às 8h10, tendo recebido contrafé e tomado ciência integral da ordem judicial. A diligência destinou-se ao cumprimento da decisão de ID 29354474, que determinou ao Secretário de Estado da Educação, ou a quem legalmente lhe fizesse as vezes, bem como à Procuradoria-Geral do Estado, que, no prazo específico de 10 (dez) dias, prestassem informações circunstanciadas acerca da implantação do sistema de monitoramento eletrônico na Escola Estadual Joaquim Nabuco, acompanhadas de documentação comprobatória idônea. Embora a Fazenda Pública goze, em regra, da prerrogativa prevista no art. 183 do CPC, o prazo em dobro não se aplica ao caso, por se tratar de prazo judicial expressamente fixado e individualizado para cumprimento da ordem, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a juntada do mandado cumprido em 27/08/2026, o prazo teve início no primeiro dia útil subsequente e, observada a contagem em dias úteis e o feriado nacional de 07/09/2026, encerrou-se em 11/09/2026. Assim, certifique a Secretaria se houve manifestação tempestiva do Estado do Amapá ou da Secretaria de Estado da Educação no período assinalado. Não havendo manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, conforme já determinado no item “d” da decisão de ID 29354474, e, após, retornem conclusos para análise da incidência da multa diária e das demais medidas coercitivas cabíveis. Oiapoque/AP, 14 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque

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