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0001324-11.2025.5.10.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001324-11.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: DEBORA LAUANA DA SILVA LIMA BRAVO RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ, LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5461844 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por D. L. DA S. L. B. em face de D. C. E L. LTDA, A. N. DE M., C. A. R. T. e L. C. DA S. B., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) suscitada(s) na(s) contestação(ões); 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: 2.1) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada para RECONHECER a responsabilidade patrimonial subsidiária dos sócios L. C. DA S. B. e C. A. R. T.; 2.2) RECONHECER a culpa in vigilando da segunda reclamada e declarar a responsabilidade subsidiária da A. N. DE M.; 2.3) CONDENAR a primeira reclamada, na condição de devedora principal, e os demais reclamados, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, observados os limites dos pedidos formulados e a remuneração de R$ 2.725,96: saldo de salário de 1 (um) dia do mês de agosto de 2024; 13º salário proporcional de 2024, na proporção de 7/12 avos; férias proporcionais do período aquisitivo de 2024, na fração de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional; b) depositar na conta vinculada da reclamante as diferenças dos depósitos do FGTS referentes às competências não recolhidas de março a julho de 2024, bem como a respectiva indenização compensatória de 40% incidente sobre tais depósitos não efetuados, conforme expressamente postulado na petição inicial; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (Tese 142 do TST); 2.4) CONDENAR o terceiro reclamado, C. A. R. T., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 793-C da CLT e no artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro ao terceiro reclamado. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pelos reclamados, no valor de R$ 160,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Isenta a segunda reclamada nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA LAUANA DA SILVA LIMA BRAVO

  2. Intimação

    TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001324-11.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: DEBORA LAUANA DA SILVA LIMA BRAVO RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ, LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5461844 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por D. L. DA S. L. B. em face de D. C. E L. LTDA, A. N. DE M., C. A. R. T. e L. C. DA S. B., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) suscitada(s) na(s) contestação(ões); 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: 2.1) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada para RECONHECER a responsabilidade patrimonial subsidiária dos sócios L. C. DA S. B. e C. A. R. T.; 2.2) RECONHECER a culpa in vigilando da segunda reclamada e declarar a responsabilidade subsidiária da A. N. DE M.; 2.3) CONDENAR a primeira reclamada, na condição de devedora principal, e os demais reclamados, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, observados os limites dos pedidos formulados e a remuneração de R$ 2.725,96: saldo de salário de 1 (um) dia do mês de agosto de 2024; 13º salário proporcional de 2024, na proporção de 7/12 avos; férias proporcionais do período aquisitivo de 2024, na fração de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional; b) depositar na conta vinculada da reclamante as diferenças dos depósitos do FGTS referentes às competências não recolhidas de março a julho de 2024, bem como a respectiva indenização compensatória de 40% incidente sobre tais depósitos não efetuados, conforme expressamente postulado na petição inicial; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (Tese 142 do TST); 2.4) CONDENAR o terceiro reclamado, C. A. R. T., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 793-C da CLT e no artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro ao terceiro reclamado. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pelos reclamados, no valor de R$ 160,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Isenta a segunda reclamada nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA

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