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0001323-97.2013.5.09.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0001323-97.2013.5.09.0005 AGRAVANTE: MICHEL THIERRY UNIT COMPONENTS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ELIZANGELA DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b50ae proferida nos autos. AP 0001323-97.2013.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. MICHEL THIERRY UNIT COMPONENTS DO BRASIL LTDA ELIONORA HARUMI TAKESHIRO (PR12838) MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): ELIZANGELA DA SILVA FERREIRA RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (PR28733) Recorrido: RAFAEL LACERDA FEITOSA RECURSO DE: MICHEL THIERRY UNIT COMPONENTS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 82be675; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id af499c4). Representação processual regular (Id ac1772b). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos, no presente tópico, os trechos do Acórdão que julgou o recurso principal. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): - violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré aduz que, ao admitir reajustes não previstos no título (os quais aponta, inclusive, não decorrerem de lei, mas das normas coletivas), quando da condenação decorrente de equiparação salarial "ao pagamento de 'diferenças salariais no importe de R$ 400,00 mensais', sem qualquer ressalva", o Tribunal permite que a execução extrapole seu escopo fático, violando a integridade do ato judicial perfeito consolidado na fase cognitiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "Constou do título executivo (fl. 471): Por todo o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais no importe de R$ 400,00 mensais (valor indicado à inicial, que ora é adotado considerando a ausência de registros e demonstrativos a refutarem tal valor) decorrentes do reconhecimento de equiparação com a paradigma Juliana durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, aviso prévio, FGTS e acréscimo de 40% do FGTS. As diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial incorporaram-se ao salário da exequente, e nada obstante a ausência de determinação expressa no título executivo, devem incidir os reajustes legais aplicáveis. A providência garante a irredutibilidade salarial e a isonomia na aplicação dos reajustes." (destacou-se). Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (ctasc) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA DA SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0001323-97.2013.5.09.0005 AGRAVANTE: MICHEL THIERRY UNIT COMPONENTS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ELIZANGELA DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b50ae proferida nos autos. AP 0001323-97.2013.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. MICHEL THIERRY UNIT COMPONENTS DO BRASIL LTDA ELIONORA HARUMI TAKESHIRO (PR12838) MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): ELIZANGELA DA SILVA FERREIRA RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (PR28733) Recorrido: RAFAEL LACERDA FEITOSA RECURSO DE: MICHEL THIERRY UNIT COMPONENTS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 82be675; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id af499c4). Representação processual regular (Id ac1772b). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos, no presente tópico, os trechos do Acórdão que julgou o recurso principal. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): - violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré aduz que, ao admitir reajustes não previstos no título (os quais aponta, inclusive, não decorrerem de lei, mas das normas coletivas), quando da condenação decorrente de equiparação salarial "ao pagamento de 'diferenças salariais no importe de R$ 400,00 mensais', sem qualquer ressalva", o Tribunal permite que a execução extrapole seu escopo fático, violando a integridade do ato judicial perfeito consolidado na fase cognitiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "Constou do título executivo (fl. 471): Por todo o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais no importe de R$ 400,00 mensais (valor indicado à inicial, que ora é adotado considerando a ausência de registros e demonstrativos a refutarem tal valor) decorrentes do reconhecimento de equiparação com a paradigma Juliana durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, aviso prévio, FGTS e acréscimo de 40% do FGTS. As diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial incorporaram-se ao salário da exequente, e nada obstante a ausência de determinação expressa no título executivo, devem incidir os reajustes legais aplicáveis. A providência garante a irredutibilidade salarial e a isonomia na aplicação dos reajustes." (destacou-se). Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (ctasc) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL THIERRY UNIT COMPONENTS DO BRASIL LTDA

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