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0001323-90.2019.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal · Decisão

    DECISÃO Denúncia oferecida ao mov. 47 e recebida ao mov. 53, aos 15/04/2020. Réus regularmente citados aos movs. 60 e 122. Respostas à acusação aos movs. 73 e 127. Assim, em consonância com o rito processual penal, analisando a resposta à acusação oferecida pelo acusado, não identifico possibilidade de absolvição, posto que não vislumbro as hipóteses estabelecidas no artigo 397 do CPP, de modo que não há motivos que permitam identificar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente, bem como, o fato narrado constitui crime e não está extinta a punibilidade do acusado. Face ao exposto, deixo de absolver sumariamente o Réu pelo crime a ele imputado, devendo o processo tramitar normalmente, seguindo o procedimento adotado à regência destes autos até o julgamento final. Como corolário, determino que seja pautada pela secretaria audiência de instrução e julgamento, com fulcro nos artigos 399 e seguintes do CPP. No ato de intimação, faça-se constar expressamente do mandado de intimação do acusado(a) para audiência de instrução e julgamento que ele(a) poderá comparecer acompanhado de suas testemunhas de defesa, que deverão comparecer ao ato independentemente de mandado de intimação. Manacapuru, 09 de Setembro de 2026. Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito

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