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0001323-87.2017.8.10.0067

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0001323-87.2017.8.10.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HUMBELINA FERREIRA LIMA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, por meio da Decisão de ID. 179878613, foi parcialmente acolhida a manifestação do ente municipal para reconhecer a limitação temporal das diferenças salariais de URV (11,98%) à data de publicação da Lei Municipal nº 610/2023 (26/06/2023). Na mesma oportunidade, a obrigação de fazer foi declarada extinta e a parte exequente foi intimada para apresentar os cálculos atualizados do montante devido a título de parcelas retroativas (obrigação de pagar). Consoante atesta a Certidão de ID. 185144944, lavrada em 08/07/2026, o prazo assinalado transcorreu in albis sem que a parte requerente (exequente) apresentasse a respectiva planilha de cálculos ou qualquer manifestação nos autos. Sendo o impulso processual ônus do credor na fase de cumprimento de sentença que exija a elaboração de memória de cálculo (art. 534 do Código de Processo Civil), a sua inércia impede o prosseguimento do feito. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito apresentando o memorial discriminado e atualizado de cálculos. O cálculo deverá observar rigorosamente os parâmetros já transitados em julgado nesta fase, ou seja: o limite temporal do advento da Lei Municipal nº 610/2023 e o respeito à prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Transcorrido o prazo supra sem a devida manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para que impulsione o processo no prazo de 5 (cinco) dias. Persistindo a inércia, determino desde já a SUSPENSÃO da execução, com o arquivamento provisório dos autos e o consequente início do prazo de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Caso a planilha de cálculos seja apresentada tempestivamente, INTIME-SE o Município de Anajatuba para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. INTIMEM-SE as partes. SERVE o presente despacho como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

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