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TJPR · Juizado Especial Cível de Prudentópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001323-82.2026.8.16.0139 Processo: 0001323-82.2026.8.16.0139 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.161,15 Exequente(s): Wilson Babiuk Executado(s): NELSON ANTONIO GELLER Vistos, etc. 1. O exequente requer a expedição de mandado de intimação pessoal do executado em estabelecimento prisional da comarca de União da Vitória/PR, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício para confirmação de sua localização atual, sob o argumento de que familiar do executado informou à Oficiala de Justiça que ele se encontraria preso naquela localidade. Sustenta que a medida permitiria ao executado tomar ciência da execução, da restrição de transferência incidente sobre veículos de sua propriedade e, caso queira, pagar o débito, oferecer embargos ou indicar o paradeiro dos bens. Conforme se extrai da certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça, a informação acerca do suposto encarceramento do executado decorre exclusivamente de relato prestado por familiar encontrado no endereço diligenciado, inexistindo nos autos confirmação oficial de que o executado efetivamente esteja custodiado na unidade prisional indicada ou mesmo de que permaneça privado de liberdade na presente data. Além disso, a parte exequente não demonstrou a existência de qualquer determinação legal que imponha, neste momento processual, a intimação pessoal do executado para ciência da restrição RENAJUD incidente sobre os veículos de sua propriedade. A restrição de transferência constitui medida executiva destinada à preservação da efetividade da execução, submetendo-se ao regime ordinário dos atos processuais, não se extraindo da legislação aplicável a obrigatoriedade da providência postulada. Igualmente não se verifica utilidade concreta da diligência pretendida. Embora o exequente sustente que a intimação poderia possibilitar o pagamento do débito, a apresentação de defesa ou a indicação do paradeiro dos veículos, tais circunstâncias permanecem no campo da mera conjectura, desacompanhadas de elementos objetivos que demonstrem efetiva aptidão da medida para impulsionar a satisfação do crédito perseguido. Cumpre observar, ainda, que já foram identificados veículos registrados em nome do executado e sobre eles incidiu restrição de transferência perante o sistema RENAJUD. Nessa perspectiva, a adoção de diligências voltadas à confirmação da situação prisional do devedor e à sua localização pessoal mostra-se desproporcional diante da ausência de demonstração de proveito processual concreto, sobretudo em procedimento que deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Por fim, não cabe ao Juízo promover diligências investigativas destinadas à localização pessoal do executado sem que haja demonstração de sua efetiva necessidade para o regular prosseguimento da execução. Incumbe à parte exequente impulsionar o feito e indicar medidas executivas úteis e concretamente justificadas, o que não se verifica na hipótese. Diante desse quadro, ausente demonstração de necessidade, adequação e utilidade prática da providência requerida, impõe-se o indeferimento dos pedidos. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados no mov. 32.1. 2. Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de constrição, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e no Enunciado nº 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Havendo requerimento da parte exequente, desde logo defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 76 do mesmo Fórum. 4. Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e anotações. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 31 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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