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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001323-82.2025.5.12.0041 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: JORGE ALBERTO SILVERIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001323-82.2025.5.12.0041 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: JORGE ALBERTO SILVERIO Tramitação Preferencial ROT 0001323-82.2025.5.12.0041 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE ALBERTO SILVERIO MAX ROBERT MELO (DF30598) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: JORGE ALBERTO SILVERIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026; recurso apresentado em 20/08/2026). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. RECURSO REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o TST, na apreciação do Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), fixou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT 7e 99, § 3º, do CPC. A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que revogou os benefícios da justiça gratuita. Consta do acórdão: Conforme se observa, portanto, em relação à parte que percebe acima do teto legal, o Tema 21 dispõe que o "pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado" (ou seja, a declaração da parte, a princípio, vale para comprovar a insuficiência), o qual, no entanto, pode ser impugnado e afastado, uma vez que "Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". O Tema 21, destarte, reproduz as regras constantes dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Assim, havendo prova de que o salário da parte supera o teto legal, é da parte autora o ônus de comprovar o alegado estado de miserabilidade, conforme dispõe o §4º do art. 790 da CLT. No caso vertente, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor foi impugnada pela parte adversa, havendo nos autos prova de percepção de remuneração líquida superior ao limite legal previsto para a concessão do benefício. Com efeito, do último contracheque juntado aos autos pelo próprio reclamante, verifica-se que, em março de 2025, auferiu salário líquido no importe de R$ 5.326,67 (fl 28, do pdf), valor superior ao parâmetro estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT. Diante disso, incumbia ao autor demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que não é possível conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RRAg-0000673-82.2019.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026; AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025; AIRR-0000755-55.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025; Ag-RR-730-71.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025; ARR-2097-88.2013.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; RRAg-100954-27.2016.5.01.0265, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025; RR-0000096-26.2023.5.08.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/12/2025; RRAg-0100277-39.2021.5.01.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/12/2025. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ANISTIA Questão JT: ANISTIA. PROMOÇÕES E REAJUSTES SALARIAIS DE CARÁTER GERAL, LINEAR E IMPESSOAL. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ALBERTO SILVERIO
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