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0001323-65.2016.5.10.0005

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TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/vm I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PDVI (PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E INCENTIVADA). QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº RE nº 590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI (Plano de Demissão Incentivada) / PDV (Plano de Demissão Voluntária) tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. Também acerca do tema, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST consagrou o entendimento de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". No caso concreto, o TRT, no trecho transcrito do acórdão, consignou o seguinte: "Como se observa do precedente vinculante, a mera adesão ao PDV com assistência sindical, ainda que não haja previsão em norma coletiva (como definiu o STF, a priori), é suficiente para suprir a assimetria entre as partes da relação de trabalho, bem como conferir ampla eficácia ao plano demissional". Sendo assim, o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST deveria haver sido aplicado ao presente caso, já que não havia norma coletiva prevendo a quitação geral em caso de adesão ao PDV. Transcendência política reconhecida Recurso de revista a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA Prejudicado, ante o provimento dado ao Recurso de Revista, com a exclusão da quitação ampla do PDVI (Plano de Demissão Voluntária e Incentivada). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1323-65.2016.5.10.0005, em que é Agravante e Recorrente PAULO CESAR ROSA e é Agravado e Recorrido BANCO DE BRASÍLIA S.A.. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do acórdão de fls. 1755/1767, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante. O Reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.826/1.863. O despacho de admissibilidade de fls. 1864/1870 recebeu parcialmente o recurso. O Reclamado apresenta contrarrazões e contraminuta, às fls. 1900/1913 e 1915/1920, respectivamente. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST). É o relatório. V O T O I - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PDVI. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 20/9/2019, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, e que estão preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. PRELIMINARES 2.1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita a preliminar em epígrafe, ao argumento de que teve seu direito de prova cerceado. Aduz que manifestou expressa intenção de produção de prova testemunhal, cujo requerimento foi indeferido pelo MM. Juízo. Os artigos 370 e 371 do CPC/2015 estabelecem o princípio do livre convencimento do Juiz, não se configurando o cerceamento de defesa quando o magistrado já tenha formado a sua livre convicção a respeito do tema em face da prova já produzida ou da confissão da parte. Nesse mesmo sentido, os artigos 443, inciso I, e 355, inciso II, também do CPC/2015, permitem ao magistrado indeferir a produção das provas requeridas quando o fato já houver sido provado por documento ou confissão da parte, bem como proferir diretamente a sentença quando ocorrer a revelia. Registre-se, ademais, que, nos termos do artigo 765 da CLT, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, bem como as provas que não forem essenciais à solução do conflito. Tal preceito consolidado representa o princípio da utilidade do meio de prova. E, sem prejuízo do contido no artigo 371 do CPC/2015, a convicção judicial equivale ao acervo probatório produzido no processo. Pois bem, a Origem, na audiência de instrução, esclareceu quanto ao indeferimento da pretensão à oitiva de testemunhas: "Em face do disposto no verbete n° 66/2017, do Eg. TRT, desde já indefiro a produção de provas orais, sob protestos de ambos os procuradores" (fl. 1535). No caso, é notória a inutilidade da produção de prova oral, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Por certo, pretendia a parte autora a oitiva de testemunhas apenas para comprovar os pedidos principais: horas extras, intervalo intrajornada etc., parcelas as quais são abrangidas pela quitação do PDVI. Inexistiu, portanto, ilegalidade no encerramento da instrução processual pelo julgador de Origem. Rejeito a preliminar. 2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante suscita a prefacial em epígrafe, ao fundamento de que a Magistrada sentenciadora, não obstante instada por meio de declaratórios, deixou de se manifestar acerca da "ausência de participação sindical na aprovação do PDVI por meio de acordo coletivo e, mais ainda, necessidade participação sindical na adesão" (fl. 1705). Requer a nulidade da sentença por violação ao disposto nos artigos 832 da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CRFB, com o retorno dos autos à Origem para enfrentamento da matéria fática em discussão. A negativa de prestação de jurisdicional se caracteriza nas hipóteses em que, mesmo provocado, o Juiz não se manifesta a respeito de tema relevante para a resolução da lide. Ou seja, na fundamentação, não pode haver omissão quanto a fundamento essencial para acolhimento ou rejeição de pretensão. É certo que a Carta da República, no art. 93, inc. IX, assegura que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. De sua vez, reza o art. 371 do CPC que o juiz apreciará livremente a prova, devendo indicar, na sentença, os motivos para a formação de seu convencimento. A inobservância dos requisitos em comento enseja nulidade absoluta do julgado. Contudo, não há dispositivo legal que obrigue o julgador a estabelecer debate com as partes sobre todo o universo probatório e teses apresentadas, devendo apenas fundamentar os elementos de convicção. No caso concreto, a r. sentença expôs os motivos pelos quais julgou improcedente o pleito da parte autora. Ademais, na decisão de embargos de declaração à fl. 1694, a juíza de 1º grau manifestou-se expressamente sobre a participação sindical na aprovação do PDVI. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do CPC 2015. Nessa trilha, o seguinte julgado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" - STJ-EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016 (Info 585). A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que 'a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008). No col. TST, cita-se precedente: Assim agindo, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos que indicam, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Não se vislumbra, portanto, violação do dever da fundamentação, constitucionalmente assegurado aos litigantes. Releva-se, ademais, que não haveria à embargante eventual prejuízo. Mesmo porque todas as matérias tratadas na sentença poderão ser levantadas oportunamente no recurso ordinário. Restou garantido ao sucumbente interpor o recurso para reanálise das provas e matérias pela segunda instância. Prefacial rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. PRESCRIÇÃO A MM. Juíza singular pronunciou a prescrição das parcelas exigíveis anteriores a 14/09/2011, à vista do ingresso desta ação em juízo. Considerou que o protesto judicial ajuizado pelo Sindicato dos Bancários não interrompeu a prescrição por não constar a obreira no rol da ação. A reclamante sustenta que o reclamado não impugnou especificamente esse tema. Sinala ser despiciendo que se conste no rol dos substituídos o nome do empregado, dado o alcance da legitimação do sindicato e porque a cautelar teve por objeto interromper a prescrição para todos os empregados do réu, submetidos à jornada de oito horas sem exercerem função de confiança. Invoca a OJ 359 SDI1/TST para pedir se pronuncie a prescrição em 18/12/2007. Sobre o primeiro aspecto, diga-se que a Constituição Federal assegura, em seu art. 8º, inc. III, ampla substituição processual do sindicato para tutelar interesses individuais e coletivos da categoria que representa, até mesmo em questões administrativas e judiciais. Entretanto, o próprio sindicato restringiu expressamente o alcance do protesto judicial para interrupção da prescrição apenas em relação aos empregados constantes na lista dos substituídos, conforme pesquisa realizada pela própria juíza (princípio da conexão - fl. 1695). Como se nota, o reclamante não demonstrou nos autos que figurou dentre os substituídos, não sendo, pois, beneficiário do protesto interruptivo da prescrição. Observe-se que não há falar em ausência de impugnação específica pelo reclamado, porquanto a peça defensiva refutou expressamente os argumentos autorais (fls. 801/802). Na trilha desse entendimento, o col. Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento no sentido da ampla representatividade sindical, mas, no caso de apresentação de relação de substituídos, considera que os efeitos da tutela abrange tão somente os empregados incluídos nesta lista. Vejamos os seguintes precedentes: "[...]. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECLAMANTE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ampla, geral e irrestrita para representar os empregados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, sendo desnecessária apresentação do rol de substituídos. Todavia, na hipótese em que o sindicato apresenta a listagem de empregados, a SBDI-1 desta Corte entende não ser possível estender seus efeitos aos que não constaram dessa relação, sob pena de ofender os limites subjetivos da coisa julgada, posição a qual me curvo em nome da uniformização da jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST-ARR-1622-22.2010.5.10.0015, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2015) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. EFEITO INTERRUPTIVO. ALCANCE. Debate-se a necessidade de integração da autora à lista de substituídos na ação cautelar de protesto, para beneficiar-se da interrupção da prescrição, conquanto incontroverso o fato de que não fez parte do rol de substituídos na ação cautelar de protesto. Prevalece o entendimento nesta Corte no sentido de ser incabível a extensão dos efeitos da ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, ajuizada pelo sindicato, a empregado que não integrou o rol de substituídos daquela ação. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST - E-ED-ARR - 181-93.2011.5.10.0007, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 24/10/2014) Cumpre assinalar que o protesto objetivou não só reguardar o direito de ação visando ao deferimento das 7ª e 8ª horas laboradas, mas também àquelas excedentes à 8ª trabalhada. Desse modo, nego provimento. 3.2. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO DO BRB - PDVI. EFEITOS O reclamante narrou, na petição inicial, sua admissão pelo reclamado em 08/06/1988 e sua rescisão contratual em 01/03/2016. Sustentou ter direito a horas extras, intervalo intrajornada, indenização por dano moral, além de outros pleitos constantes na exordial. Na defesa, o réu asseverou que a autora aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário e Indenizado - PDVI, por meio do qual deu total quitação em relação ao extinto contrato de trabalho. Aduziu que o ato contou com a assistência do sindicato de classe no ato da homologação. Negou a pretensão inicial. A r. sentença reconheceu a configuração de quitação do pacto laboral, dada a transação realizada, julgando improcedentes todos os pedidos formulados, inclusive o de pagamento de reparação por dano moral. Recorre o reclamante, ao argumento de que sua adesão ao PDVI, em nenhum momento, configurou quitação no tocante às parcelas vindicadas na inicial. Aponta a existência de ressalvas no TRCT, ao tempo em que salienta a instituição do referido Plano de forma unilateral pelo réu. Invoca os termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I do TST. Pede, pois, seja declarada a nulidade da cláusula de renúncia contida no aludido Plano, restringindo-se a quitação dada, bem como o retorno dos autos à Origem. É concebido que o Plano de Demissão Voluntária constitui-se em transação extrajudicial entre o empregado e seu empregador, por meio do qual as partes põem termo final ao contrato de trabalho. Releva notar, porém, que essa transação, mesmo formalmente válida, não extingue direitos decorrentes do ajuste laboral. Fosse o contrário, vale dizer, tivesse o condão de produzir o efeito de quitação total e irrestrita das parcelas trabalhistas, independente de constarem em recibo, estaríamos diante de efetiva renúncia de direitos, o que é veementemente vedado pela legislação consolidada (art. 9º). Cumpre destacar que o entendimento sedimentado na Súmula 330 do col. TST apenas admite a quitação dos direitos relativos ao pacto laboral quando, no termo de rescisão contratual, estiverem consignados os títulos e os períodos a que eles se referem. Não se olvida que o plenário do exc. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, imprimiu validade à cláusula de quitação geral ampla e irrestrita das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Mas isso desde que previstas em acordo coletivo e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. Segundo consta na ementa do referido julgado: "No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual". Nessa senda, planos de demissão não conferem total quitação em seara individual. Malgrado essa compreensão, impende assinalar que o Tribunal Pleno deste egr. Regional, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000454-20.2016.5.10.0000, firmou a tese jurídica de que "a adesão voluntária do trabalhador ao PDVI, com assistência do sindicato, sem vício de consentimento ou erro de cálculo na indenização devida, resulta na plena validade do acordo, bem como a quitação geral em relação ao extinto contrato de trabalho." Segue a transcrição de trechos da fundamentação esposada pela Desembargadora Relatora, Flávia Simões Falcão: ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO A discussão que ora se traz a lume tem como pano de fundo a circunstância de que o trabalhador, após a sua retirada dos quadros do Banco, em razão da adesão espontânea ao Plano de Desligamento Voluntário Indenizado - PDVI, intentou ação judicial visando o recebimento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes instituídos pelos planos de cargos e salários de 1991, 2000, 2006, 2009 e 2012 que, consoante alega, não lhe foram repassados, o que acabou resultando em prejuízos, inclusive no que pertine aos valores pagos por ocasião da adesão ao PDVI. Aduz o Suscitante que, em se tratando de adesão a plano de desligamento incentivado, a regra aplicável seria aquela constante da OJ nº 270 da SBDI-I / TST, segundo a qual, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, "implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Destaca que o Excelso Pretório já decidiu no sentido de que a quitação geral, em tais casos, somente ocorreria caso tal condição tenha sido expressamente fixada em acordo coletivo (RE 590415/SC). Por outro lado, registra que a existência de ressalvas expressas no TRCT, quanto as parcelas oriundas do contrato e não quitadas oportunamente, permitiria o ajuizamento de ação posterior. Analiso. De plano, consigno que a situação narrada nos autos não se amolda à hipótese descrita na OJ nº 270 da SBDI-I / TST, pois tal orientação trata apenas da questão referente à quitação constante do TRCT, sem adentrar na validade ou não do referido ajuste, que é exatamente a questão controvertida. E nem se diga que o Empregador impôs a Cláusula que previa a rescisão a pedido e, por consequência lógica, a inexistência de direito às parcelas postuladas. Ao aderir ao plano, o empregado demonstrou que lhe seria benéfico, além de tratar-se de faculdade e não de obrigação dos empregados. Observe-se que, em casos tais, o trabalhador recebe, a título de indenização, pela adesão ao plano de demissão, valores consideráveis, além de outras vantagens. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados: (...) Entendo que não cabe ao Suscitante, após ter recebido as vantagens do Plano, buscar também aquelas a que, livre e expressamente, renunciou. Expressa a renúncia a tais direitos, não há falar em aplicação do princípio da irrenunciabilidade, data venia, que é pertinente nos casos de renúncia tácita. No que pertine ao precedente citado, oriundo do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar RE 590415/SC, de que foi relator o Exmo. Ministro Roberto Barroso dúvidas não restam no sentido de que este reconheceu a validade de cláusula de renúncia, em plano de dispensa incentivada, cuja decisão foi ementada nos seguintes termos, in verbis: (...) No caso, registro que, ainda que o PDV não tenha sido aprovado por acordo coletivo, não há como se afastar o entendimento de que a assistência sindical, no âmbito de sua atuação representativa do interesse da coletividade de trabalhadores, tem o condão de suprir a chamada "assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho", mencionada no acórdão da Suprema Corte. In casu, portanto, ao aderir ao PDV o trabalhador dá quitação total, plena e irrevogável ao extinto contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 330 do TST. Dentro dessa perspectiva não restam dúvidas de que a adesão voluntária ao PDVI, com assistência do sindicato, sem apontar qualquer vício de consentimento ou erro de cálculo na indenização devida, da plena quitação, neste ato, do contrato de trabalho. Nesse contexto, fixo, portanto, o entendimento no sentido de que: a adesão voluntária do trabalhado ao PDVI, com assistência do sindicato, sem vício de consentimento ou erro de cálculo na indenização devida, resulta na plena validade do acordo, bem como a quitação geral em relação ao extinto contrato de trabalho. Como se observa do precedente vinculante, a mera adesão ao PDV com assistência sindical, ainda que não haja previsão em norma coletiva (como definiu o STF, a priori), é suficiente para suprir a assimetria entre as partes da relação de trabalho, bem como conferir ampla eficácia ao plano demissional. Outrossim, cito precedente desta egr. Turma: QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDVI. Demonstrado ter a autora aderido espontaneamente às regras para seu desligamento do BRB, dando plena quitação do contrato de trabalho mediante o recebimento de indenização de incentivo em valor expressivo, inclusive com a chancela do sindicato no momento da assinatura do TRCT, prevalece a negociação e quitação do extinto contrato de trabalho. (PROCESSO n.º 0001703-50.2014.5.10.0008 - RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, julgado em 13 de março de 2019). Nessa senda e como no caso dos autos se verifica que o autor aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário Indenizado e de Renovação da Força de Trabalho - PDVI" do reclamado, no qual declarou expressamente ter recebido, conhecido e aceito as condições estabelecidas no regulamento do referido programa, dando quitação total, plena irrevogável do extinto contrato de trabalho, comprometendo-se "a nada mais requerer sobre a relação de trabalho com o Banco, seja jornada de trabalho ou outras condições de trabalho (a fls. 933/937), inclusive com assistência sindical, nego provimento ao apelo. Ressalva de entendimento do relator. 3.3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça, "tendo em vista que o padrão remuneratório do autor não permite o reconhecimento de sua condição de sua hipossuficiência" (fl. 1694). No apelo, o demandante renova o requerimento. Diz o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: Art. 790 [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Denota-se do dispositivo que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça Gratuita. Por outro lado, para aqueles não enquadrados nessa regra, faz-se necessária a comprovação. Tal demonstração, por sua vez, pode ser feita com base na mera declaração, consoante art. 1º da Lei n. 7.115/1983. Pois bem, o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, há declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor à fl. 1667. Tal declaração presume-se verdadeira (Lei n. 7.115/1983, art. 1º), salvo prova em contrário pela parte reclamada. Observe-se que o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse contexto, ausentes outros elementos, entendo que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência do demandante. Assim, dou provimento ao apelo, para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, garantindo-se, ainda, a restituição das custas processuais já recolhidas. 3.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na decisão de embargos de declaração, o Juízo de origem condenou o reclamante ao pagamento de multa (R$1.000,00) por litigância de má-fé. Segundo o decisum, conquanto o obreiro tivesse acesso à lista de beneficiados pelo protesto interruptivo, não acostou a este processo, procedendo, assim, de modo temerário ao tentar induzir o julgador a erro. No apelo, o demandante alega que a lista de beneficiados somente foi adquirida em agosto de 2017, tendo sido juntada com a réplica nos autos n. 0000639-79.2017.5.10.0014, ou seja, a posse desse documento somente se deu em data posterior à apresentação da réplica neste processo. À análise. Configura a litigância de má-fé o comportamento desleal ou temerário por parte do autor, réu ou interveniente, com a finalidade manifesta de prejudicar a parte contrária, quando então deve responder por perdas e danos (art. 79 do CPC/2015). Deve-se ter em conta que ingressar em Juízo envolve dispêndio financeiro com despesas processuais e contratação de defensor. Acresça-se que a proibição do comportamento desleal visa, apenas, impedir o uso anormal dos direitos de ação e defesa insculpidos no art. 5º, XXXV, da CRFB, conforme previsto no art. 80 do CPC/2015. No caso, o reclamante demonstrou que apenas adquiriu a posse da lista de beneficiados em momento posterior a apresentação da réplica neste processo, não havendo falar em comportamento temerário ou de má-fé. A situação descrita, portanto, não se amolda às hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC/2015, capaz de ensejar a incidência da penalidade insculpida no art. 81 do mesmo código processual. Com efeito, não se pode punir a parte que se utilizou do seu legítimo direito de ação, a fim de pleitear o que entende de direito. Tampouco se pode exigir que faça prova contrária a direito que entenda prevalecer. Se a parte não apresentou documento essencial à concretização dos efeitos do protesto, teve a resposta necessária com o afastamento da pretensão, como efetivamente ocorreu. Assim, dou provimento ao apelo, para excluir a multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito as preliminares e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, garantindo-se, ainda, a restituição das custas processuais já recolhidas, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Em sede de embargos de declaração, assim consignou a Corte de origem: VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O reclamante alega obscuridade no acórdão, uma vez que o entendimento firmado não está de acordo com o col. TST, quanto à ampla legitimidade dos sindicatos e à desnecessidade do rol de substituídos. Além disso, alega que a decisão turmária foi omissa no tocante aos seguintes argumentos: a) inaplicabilidade do verbete n. 61 deste egr. TRT, face ao entendimento do STF; b) ressalva sindical no TRCT; e c) manifestação explícita em relação à OJ n. 270 da SDI-1/TST e à súmula 330 do TST. O artigo 897-A da CLT autoriza a oposição de embargos declaratórios quando for necessário sanar na decisão omissão, contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Esses são os vícios ensejadores do remédio aclareador. A omissão aventada prende-se à ausência de enfrentamento, por parte do Magistrado ou da Turma, de ponto relevante para a causa. Já a obscuridade, prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC, é entendida como falta de clareza que impede ou dificulta a correta intelecção do julgado e traz, por consequência, o retardamento ou a dificuldade no processo de execução. Pois bem, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados pela parte embargante. No caso, a decisão regional baseou-se em entendimento dominante do col. TST, quanto à representatividade sindical e à relevância da apresentação da relação de substituídos (fl. 1779). Atente-se o embargante que acórdão de Turma do col. TST, transcrito à fl. 1790, não indica posição dominante de tribunal. Com relação às alegações de inaplicabilidade do verbete n. 61 deste egr. TRT, face ao entendimento do STF; ressalva sindical no TRCT; e de manifestação explícita em relação à OJ n. 270 da SDI-1/TST e à súmula 330 do TST; verifica-se que o acórdão embargado foi expresso: "(...) Não se olvida que o plenário do exc. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, imprimiu validade à cláusula de quitação geral ampla e irrestrita das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Mas isso desde que previstas em acordo coletivo e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. Segundo consta na ementa do referido julgado: "No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual". Nessa senda, planos de demissão não conferem total quitação em seara individual. Malgrado essa compreensão, impende assinalar que o Tribunal Pleno deste egr. Regional, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000454-20.2016.5.10.0000, firmou a tese jurídica de que "a adesão voluntária do trabalhador ao PDVI, com assistência do sindicato, sem vício de consentimento ou erro de cálculo na indenização devida, resulta na plena validade do acordo, bem como a quitação geral em relação ao extinto contrato de trabalho." Segue a transcrição de trechos da fundamentação esposada pela Desembargadora Relatora, Flávia Simões Falcão: 'ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO A discussão que ora se traz a lume tem como pano de fundo a circunstância de que o trabalhador, após a sua retirada dos quadros do Banco, em razão da adesão espontânea ao Plano de Desligamento Voluntário Indenizado - PDVI, intentou ação judicial visando o recebimento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes instituídos pelos planos de cargos e salários de 1991, 2000, 2006, 2009 e 2012 que, consoante alega, não lhe foram repassados, o que acabou resultando em prejuízos, inclusive no que pertine aos valores pagos por ocasião da adesão ao PDVI. Aduz o Suscitante que, em se tratando de adesão a plano de desligamento incentivado, a regra aplicável seria aquela constante da OJ nº 270 da SBDI-I / TST, segundo a qual, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, "implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Destaca que o Excelso Pretório já decidiu no sentido de que a quitação geral, em tais casos, somente ocorreria caso tal condição tenha sido expressamente fixada em acordo coletivo (RE 590415/SC). Por outro lado, registra que a existência de ressalvas expressas no TRCT, quanto as parcelas oriundas do contrato e não quitadas oportunamente, permitiria o ajuizamento de ação posterior. Analiso. De plano, consigno que a situação narrada nos autos não se amolda à hipótese descrita na OJ nº 270 da SBDI-I / TST, pois tal orientação trata apenas da questão referente à quitação constante do TRCT, sem adentrar na validade ou não do referido ajuste, que é exatamente a questão controvertida. E nem se diga que o Empregador impôs a Cláusula que previa a rescisão a pedido e, por consequência lógica, a inexistência de direito às parcelas postuladas. Ao aderir ao plano, o empregado demonstrou que lhe seria benéfico, além de tratar-se de faculdade e não de obrigação dos empregados. Observe-se que, em casos tais, o trabalhador recebe, a título de indenização, pela adesão ao plano de demissão, valores consideráveis, além de outras vantagens. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados: (...) Entendo que não cabe ao Suscitante, após ter recebido as vantagens do Plano, buscar também aquelas a que, livre e expressamente, renunciou. Expressa a renúncia a tais direitos, não há falar em aplicação do princípio da irrenunciabilidade, data venia, que é pertinente nos casos de renúncia tácita. No que pertine ao precedente citado, oriundo do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar RE 590415/SC, de que foi relator o Exmo. Ministro Roberto Barroso dúvidas não restam no sentido de que este reconheceu a validade de cláusula de renúncia, em plano de dispensa incentivada, cuja decisão foi ementada nos seguintes termos, in verbis: (...) No caso, registro que, ainda que o PDV não tenha sido aprovado por acordo coletivo, não há como se afastar o entendimento de que a assistência sindical, no âmbito de sua atuação representativa do interesse da coletividade de trabalhadores, tem o condão de suprir a chamada "assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho", mencionada no acórdão da Suprema Corte. In casu, portanto, ao aderir ao PDV o trabalhador dá quitação total, plena e irrevogável ao extinto contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 330 do TST. Dentro dessa perspectiva não restam dúvidas de que a adesão voluntária ao PDVI, com assistência do sindicato, sem apontar qualquer vício de consentimento ou erro de cálculo na indenização devida, da plena quitação, neste ato, do contrato de trabalho. Nesse contexto, fixo, portanto, o entendimento no sentido de que: a adesão voluntária do trabalhado ao PDVI, com assistência do sindicato, sem vício de consentimento ou erro de cálculo na indenização devida, resulta na plena validade do acordo, bem como a quitação geral em relação ao extinto contrato de trabalho.' Como se observa do precedente vinculante, a mera adesão ao PDV com assistência sindical, ainda que não haja previsão em norma coletiva (como definiu o STF, a priori), é suficiente para suprir a assimetria entre as partes da relação de trabalho, bem como conferir ampla eficácia ao plano demissional. (...)" (fls. 1781/1783, grifei). Observe-se, mais uma vez, que o autor aderiu ao "Programa de Desligamento Voluntário Indenizado e de Renovação da Força de Trabalho - PDVI" do reclamado e declarou expressamente ter recebido, conhecido e aceito as condições estabelecidas no regulamento do referido programa, dando quitação "total, plena irrevogável do extinto contrato de trabalho", comprometendo-se "a nada mais requerer sobre a relação de trabalho com o Banco, seja jornada de trabalho ou outras condições de trabalho" (a fls. 933/937). Ademais, tal rescisão foi assistida pelo sindicato à fl. 936, sendo irrelevante as ressalvas à fl. 937, consoante aplicação do verbete deste egr. Tribunal. Portanto, a d. decisão regional de forma clara, completa e coerente manifestou-se sobre todos os pontos objeto dos declaratórios. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Dessarte, não vislumbro nenhum vício no v. acórdão embargado, mas nítido intuito reformatório por parte do embargante, razão pela qual nego provimento aos embargos, assinalando a inexistência de vulneração aos textos constitucionais e legais invocados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento nos termos da fundamentação. A parte sustenta não ser cabível a quitação total do contrato de trabalho "pois o plano debatido não foi objeto de negociação coletiva com o sindicato de classe". Argumenta ser imprescindível para a quitação geral a "existência de participação do sindicato no PDVI" e de norma coletiva tratando da matéria. Alega que "o reclamante, quando aderiu ao 'PDVI', em nenhum momento deu quitação ao que é pleiteado na exordial, inclusive com ressalvas no TRCT para esse fim, quando da sua homologação de contrato". Indica, de forma explícita e fundamentada, a violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/1988 e 477, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 330 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, também do TST, e divergência jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE nº 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, concluiu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa, nos seguintes termos: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n.º 98/1949 e na Convenção n.º 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (RE 590415/SC, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, DJe-101 DIVULG. 28/5/2015. PUBLIC. 29/5/2015) (grifo nosso). Observa-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de ser válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos plano de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que conste do Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso, contudo, não está presente o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referente à existência de norma coletiva com previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego e que respalda o plano de demissão voluntária. Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI/PDV tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, a qual deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. Acerca do tema, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST consagrou o entendimento de que: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. No caso concreto, o TRT, no trecho transcrito do acórdão, consignou o seguinte: Como se observa do precedente vinculante, a mera adesão ao PDV com assistência sindical, ainda que não haja previsão em norma coletiva (como definiu o STF, a priori), é suficiente para suprir a assimetria entre as partes da relação de trabalho, bem como conferir ampla eficácia ao plano demissional. Dessa forma, uma vez que ausente previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e aos valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Reconheço, pois, a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, eis que o Tribunal a quo, a despeito da inexistência de norma coletiva prevendo expressamente a ampla quitação na hipótese de adesão ao PDV, deixou de aplicar a Orientação Jurisprudencial n° 270 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que a mera assistência sindical no ato da rescisão contratual não tem o condão de suprir a omissão da norma coletiva quanto à quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, eis que a Suprema Corte limitou o sobredito entendimento às hipóteses em que a condição conste expressamente de norma oriunda de negociação coletiva, vejamos a ementa do RE nº 590.415/SC: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n.º 98/1949 e na Convenção n.º 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (RE 590415/SC, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, DJe-101 DIVULG. 28/5/2015. PUBLIC. 29/5/2015) (grifo nosso). Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes: PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, o Embargante insurge-se contra decisão proferida pela 5ª Turma que, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante no que se refere ao tema PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO DO EMPREGADO. PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA., visto que o entendimento do Colegiado quanto ao julgamento proferido pelo STF dá-se no sentido de que a quitação geral, ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em razão da adesão voluntária ao PDV, advém da norma coletiva ou de qualquer outro instrumento celebrado pelo empregado. Concluiu, assim, que a decisão Regional está em consonância com a decisão sufragada pelo STF no que concerne ao tema. Cumpre assinalar que o STF firmou entendimento no sentido de que a adesão voluntária ao PDI com origem em norma coletiva confere quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho (RE 590415-6/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 29/05/2015). Na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que para a validade da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é imprescindível a existência de cláusula em norma coletiva estabelecendo que a adesão do empregado ao plano de demissão incentivada implicará eficácia liberatória geral. No caso, não se divisa, da leitura do acórdão embargado, a presença de tal condição. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-175500-74.2003.5.02.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2019); EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - ITAIPU BINACIONAL - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Naquela decisão, foram ressaltadas as nuances do caso concreto, pontuando-se a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte. 3. Não identificados nestes autos os elementos previstos no precedente de repercussão geral que afastariam a aplicação da referida orientação jurisprudencial, conclui-se que o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de não conhecer dos embargos, não destoa da tese ali firmada, sendo, inviável, portanto, exercer o juízo de retratação. 4. Manutenção do acórdão de não conhecimento dos embargos, com a determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (TST-E-ED-RR-286200-60.1996.5.09.0658, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 8/6/2018); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao programa de demissão voluntária. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 152), consubstanciado no processo RE nº 590.415, foi no sentido de que a " transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . Ocorre que, consta do acórdão turmário que não havia previsão do PDV e da quitação em norma coletiva. Diante disso, deve ser aplicado o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual . Dessa forma, deve ser afastada a quitação ampla e irrestrita das obrigações decorrentes do contrato de trabalho pela adesão voluntária do autor ao PDV. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-724-48.2015.5.10.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023); I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PDVI. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência da transcendência. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Em melhor análise, verifica-se que deve ser reconhecida a transcendência política, uma vez constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com base no art. 282, § 2º, do CPC/15, deixa-se de apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável à recorrente. Preliminar superada. Prejudicada a análise da transcendência. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PDVI. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PDVI. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº RE nº 590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2 - Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI/PDV tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. 3 - Também acerca do tema, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST consagrou o entendimento de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". 4 - No caso concreto, o TRT, no trecho transcrito do acórdão, consignou o seguinte: "No caso, registro que, ainda que o PDV não tenha sido aprovado por acordo coletivo, não há como se afastar o entendimento de que a assistência sindical, no âmbito de sua atuação representativa do interesse da coletividade de trabalhadores, tem o condão de suprir a chamada "assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho", mencionada no acórdão da Suprema Corte." Sendo assim, o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST deveria haver sido aplicado ao presente caso, já que não havia norma coletiva prevendo a quitação geral em caso de adesão ao PDV. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-1632-31.2017.5.10.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021). Conheço, portanto, do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. 2 - MÉRITO ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PDVI. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI- do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para, afastando a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em decorrência da adesão do Reclamante ao PDVI do Banco de Brasília - BRB, determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame da causa, como entender de direito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA O presente agravo de instrumento busca o processamento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional relacionada ao PDVI e o cerceamento de defesa. Porém, em razão do provimento dado ao recurso de revista, com a exclusão da quitação ampla do PDVI, o agravo de instrumento resta prejudicado. Ante o exposto, declaro prejudicada a análise do agravo de instrumento do Reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em decorrência da adesão do Reclamante ao PDVI do Banco de Brasília - BRB, determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame da causa, como entender de direito; e III) - declarar prejudicado o agravo de instrumento do Reclamante. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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