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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001323-51.2025.8.26.0394/SPEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
EXECUTADO: BEATRIZ CAROLINA SANTOS TANCREDI
ADVOGADO(A): MARCELL BORGES MARQUES (OAB RJ240696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação da executada que sustenta, em síntese: (a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar destinadas à sua subsistência e de pessoa idosa; (b) a existência de bloqueio efetivo de R$ 927,61 junto ao Itaú Unibanco S.A. e ordem pendente perante o Banco do Brasil no importe de R$ 100.335,43; e (c) a necessidade de suspensão dos atos executivos em razão do trâmite da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 1000359-12.2023.8.26.0394 perante a 2ª Vara Cível local. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores e pela suspensão das ordens constritivas. Instado, o exequente manifestou-se, aduzindo que: (a) a alegação de prejudicialidade em relação à ação de repactuação é matéria já decidida com trânsito em julgado na fase de conhecimento; (b) não houve comprovação documental da origem salarial dos valores ou da condição de idosa da executada; e (c) o montante efetivamente bloqueado totaliza tão somente R$ 1.128,95 (compreendendo os bloqueios parciais no Itaú Unibanco de R$ 981,93 e no Banco do Brasil de R$ 147,02), sendo o importe de R$ 100.335,43 o valor-alvo da busca e não o saldo indisponibilizado. Pugnou pela rejeição da impugnação, levantamento do valor penhorado para amortização da dívida e deferimento de pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e ofício à SUSEP. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, afasta-se a alegação de prejudicialidade externa fundada no trâmite da Ação de Repactuação de Dívidas nº 1000359-12.2023.8.26.0394. Conforme já assentado em sede recursal no processo de conhecimento (Agravo de Instrumento nº 2253995-70.2024.8.26.0000, julgado pela 24ª Câmara de Direito Privado), a matéria restou acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal e material, não havendo decisão emanada do juízo competente que determine a suspensão automática das execuções individuais em curso. No que tange à alegada impenhorabilidade de verba alimentar (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), incumbia à devedora demonstrar cabalmente a origem dos recursos e sua afetação estrita à subsistência pessoal, a teor do disposto no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a executada limitou-se a juntar extratos e capturas de tela indicando os lançamentos dos bloqueios judiciais em suas contas, sem carrear aos autos holerites, informes de rendimentos, declarações de imposto de renda ou extratos bancários analíticos contemporâneos que comprovassem a natureza salarial dos ativos atingidos. Ademais, cumpre esclarecer a dimensão fática da constrição: não houve apreensão do montante de R$ 100.335,43, o qual correspondia unicamente ao valor total do débito informado na ordem do sistema SISBAJUD. Conforme certificado nos autos e detalhado nos relatórios do sistema, os bloqueios efetivamente concretizados perfizeram tão somente R$ 1.128,95 (32.144) ? soma das frações indisponibilizadas perante o Itaú Unibanco S.A. (R$ 981,93) e Banco do Brasil S.A. (R$ 147,02). Trata-se de montante ínfimo perante o crédito exequendo, inexistindo comprovação de afronta ao mínimo existencial ou à dignidade da devedora, restando hígida a constrição judicial. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da executada e, por conseguinte, indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados; b) CONVERTO EM PENHORA o bloqueio judicial no montante de R$ 1.128,95; c) Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia de R$ 1.128,95, com os devidos acréscimos legais da conta judicial, em favor da parte exequente, intimando-a previamente para preenchimento do formulário próprio, caso necessário; d) DEFIRO a realização de pesquisas de bens de titularidade da executada por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício eletrônico à SUSEP para localização de eventuais planos de previdência privada e títulos de capitalização resgatáveis, providenciando a Serventia o necessário mediante recolhimento de eventuais taxas em aberto, se aplicável; e) Com as respostas, intime-se o exequente para requerer em termos de prosseguimento e apresentar cálculo atualizado do débito com o devido abatimento do valor amortizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.