Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001323-50.2017.8.11.0038 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA - CPF: 033.743.211-27 (EMBARGADO), ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ - CPF: 926.397.631-72 (ADVOGADO), LUIZ NELSON ZUCHETTI JUNIOR - CPF: 978.746.201-00 (ADVOGADO), GRACIELI BORGES MARIA - CPF: 039.140.651-50 (ADVOGADO), MARIA ESTELA GONCALVES PERON - CPF: 160.208.801-25 (EMBARGANTE), SILZOMAR PEREIRA BEJARANO - CPF: 285.505.521-00 (ADVOGADO), OTACILIO PERON - CPF: 008.309.419-91 (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA - CPF: 033.743.211-27 (EMBARGANTE), ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ - CPF: 926.397.631-72 (ADVOGADO), MARIA ESTELA GONCALVES PERON - CPF: 160.208.801-25 (EMBARGADO), OTACILIO PERON - CPF: 008.309.419-91 (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DANIEL GOMES SOARES DE SOUSA - CPF: 009.176.413-02 (ADVOGADO), DANIEL GOMES SOARES DE SOUSA - CPF: 009.176.413-02 (ADVOGADO), ROMELIA RIBEIRO PERON - CPF: 706.181.431-49 (ADVOGADO), ROMELIA RIBEIRO PERON - CPF: 706.181.431-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA ESTELA GONCALVES PERON E REJEITOU OS DE JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Admissibilidade. Não interrupção do prazo comum para oposição de declaratórios contra o mesmo decisum pela outra parte. Intempestividade dos embargos opostos por uma das partes reconhecida. Alegação de omissão contradição obscuridade e erro de premissa fática. Danos materiais. Cobertura securitária dos danos estéticos. Termo inicial dos consectários legais. Tema repetitivo nº 1.368 do STJ. Questões devidamente enfrentadas. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos não conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Trata-se de três embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para reconhecer a culpa exclusiva da ré, readequar a indenização por danos materiais mediante abatimento dos valores pagos administrativamente e do seguro DPVAT, reduzir a indenização por danos morais, condenar ao pagamento de danos estéticos e manter a responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a admissibilidade de um dos embargos de declaração; (ii) a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática quanto ao valor abatido dos danos materiais, ao alcance da responsabilidade da seguradora pelos danos estéticos e ao termo inicial dos consectários incidentes sobre essa verba; e (iii) a alegada obscuridade, omissão e contradição quanto ao regime de atualização dos danos materiais, à cobertura securitária dos danos estéticos, à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, ao alcance da solidariedade, à distribuição da sucumbência e às conclusões adotadas quanto à responsabilidade civil III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à inovação recursal. 4. O prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. 5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática quanto ao abatimento dos danos materiais, à cobertura securitária dos danos estéticos, ao alcance da responsabilidade solidária da seguradora, ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, ao regime de atualização decorrente da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, porquanto o acórdão apreciou expressamente todas as referidas questões, inclusive por remissão aos critérios fixados na sentença, inexistindo necessidade de novo pronunciamento sobre matérias já decididas. 6. A pretensão de modificar as conclusões adotadas pelo colegiado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. R E L A T Ó R I O Cuida-se de três EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e MARIA ESTELA GONÇALVES PERON em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0001323-50.2017.8.11.0038, que proveu parcialmente os três recursos interpostos para reconhecer a culpa exclusiva da ré, readequar o montante dos danos materiais mediante o abatimento de pagamentos administrativos e do seguro DPVAT, reduzir a indenização por danos morais e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos, mantendo a responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice (cf. id. n° 378778350). Em suas razões, o embargante JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA sustenta a existência de omissão e contradição quanto aos valores recebidos administrativamente e abatidos da condenação por danos materiais. Afirma que o julgado incorreu em equívoco ao adotar a quantia de R$ 104.167,95 como valor pago pela seguradora, asseverando que o identificador cf. id. n° 343502362 refere-se apenas a e-mail de confirmação de dados e que o valor efetivamente recebido foi de R$ 90.304,95. Aduz contradição quanto aos cheques mencionados no acórdão, alegando que os documentos de id. n° 343502360 não foram emitidos pela ré em favor do autor, mas sim pelo genitor do embargante à empresa Orto Prime MT para custeio de materiais cirúrgicos não cobertos pelo seguro, culminando em termo de confissão de dívida. Alega, ainda, omissão no acórdão quanto à extensão da cobertura securitária em relação aos danos estéticos reconhecidos, bem como quanto à fixação expressa do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre referida verba. Requer o saneamento dos vícios com a reforma do valor da condenação por danos materiais para R$ 40.247,22 e o pronunciamento sobre a responsabilidade da seguradora (cf. id. n° 381440881). Por sua vez, a embargante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão silenciou quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, defendendo que esta deve fluir a partir de cada efetivo desembolso comprovado e não da data do acidente, nos termos da Súmula 43 do STJ. Sustenta omissão quanto à tese de exclusão de cobertura para danos estéticos, arguindo que as Condições Gerais da Apólice de id. n° 343502368 preveem expressamente a inexistência de garantia para tal risco em todas as rubricas contratadas. Alega, outrossim, omissão quanto à aplicação dos consectários legais à luz da Lei n.º 14.905/2024 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, requerendo a incidência exclusiva da Taxa Selic para as dívidas de natureza civil. Requer o provimento dos embargos para afastar a responsabilidade da seguradora pelos danos estéticos e adequar os critérios de atualização (cf. id. n° 381949891). A parte embargante MARIA ESTELA GONÇALVES PERON sustenta a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão. Preliminarmente, defende a tempestividade do recurso sob o argumento de que a oposição de embargos pelas demais partes interrompeu o prazo comum para todas. No mérito, aponta obscuridade no regime de atualização dos danos materiais, alegando ambiguidade na remissão à forma estabelecida na sentença e propondo metodologia específica de "encontro de contas" para evitar distorções aritméticas entre os desembolsos e os abatimentos nominais. Sustenta omissão quanto ao Tema 1.368 do STJ e quanto ao exato alcance da solidariedade da seguradora. Aduz, ainda, omissão qualificada quanto a argumentos da defesa capazes de infirmar o juízo de culpa, citando a retratação da condição de testemunha ocular de Robson de Souza Silva, contradições no depoimento de Neilton Pompeu sobre o ponto de impacto e a inexistência de prova da sinalização de "PARE" contemporânea ao fato. Alega omissão sobre o pedido subsidiário de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil) e sobre a distribuição proporcional da sucumbência. Requer a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente a ação ou reconhecer a culpa concorrente (cf. id. n° 384887379). Intimados, as partes embargantes/embargadas apresentaram suas respectivas contrarrazões (cf. ids. n° 382785875, 384435875, 384913863 e 384913866). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal. Conforme já relatado, trata-se de três embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, reformando pontualmente a sentença de primeiro grau para readequar o montante indenizatório e reconhecer danos estéticos. Inicialmente, passo a análise da admissibilidade do recurso interposto por MARIA ESTELA GONÇALVES PERON (cf. id. n° 384887379). O acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de julho de 2026. Considerando a contagem de prazos em dias úteis, o termo final para a oposição de aclaratórios encerrou-se fatalmente em 10 de julho de 2026. Contudo, a referida embargante protocolizou seu inconformismo apenas em 22/07/2026, sob o argumento de que a interposição de embargos pelas outras partes interromperia o prazo para que ela própria exercesse o seu direito de recorrer pela primeira vez contra o acórdão original e, “por estratégia legítima, aguardou o desfecho do prazo comum ficaria impedida de embargar justamente porque o adversário embargou primeiro”. Tal tese é manifestamente improcedente, porquanto desprovida de qualquer amparo legal ou jurisprudencial. O prazo para oposição de embargos de declaração é comum às partes, e a interrupção prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil restringe-se aos recursos cabíveis contra a decisão que vier a julgá-los. A pretensão da embargante de restaurar prazo recursal já exaurido, em razão da prévia oposição de embargos de declaração pela parte adversa, evidencia manifesta ignorância das mais elementares normas que regem o sistema recursal e a disciplina dos prazos no Direito Processual Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA OUTRA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - Quarta Turma - relator Ministro Raul Araújo - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.664/DF - julgado em 17/12/2019 - DJe de 3/2/2020.) “DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO INTEGRATIVO POR UMA DAS PARTES. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o prazo para oposição de embargos declaratórios é comum a ambas as Partes, respeitada, evidentemente, a prerrogativa da contagem em dobro para a Fazenda Pública. Logo, o efeito interruptivo do prazo recursal, decorrente da oposição de embargos declaratórios por uma das partes, vale para a interposição de outras espécies recursais, mas não para a oposição de embargos declaratórios contra o mesmo acórdão. 2. Se ambas as Partes entendem que há omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão, devem se utilizar dos embargos declaratórios, nos respectivos prazos, não podendo, uma delas, postergar a oposição do referido recurso para depois do julgamento do recurso integrativo oposto pela outra, a fim de suscitar vícios presentes no aresto que ensejou os primeiros embargos declaratórios. 3. No caso, o prazo para oposição de embargos de declaração terminou em 14/02/2025, conforme certificado nos autos, sendo o recurso integrativo protocolado apenas em 27/10/2025. Constatada a intempestividade, torna-se de rigor o não conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - Segunda Turma - relator Ministro Teodoro Silva Santos - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.390/SP - julgado em 4/3/2026 - DJEN de 10/3/2026.) Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de MARIA ESTELA GONCALVES PERON, por manifesta intempestividade. Passo ao exame dos embargos de JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA (cf. id. n° 381440881). O embargante sustenta a existência de erro de fato e contradição quanto ao montante abatido a título de danos materiais, asseverando que o valor efetivamente pago pela seguradora foi de R$ 90.304,95 e não R$ 104.167,95. Ocorre que o acórdão fundamentou o abatimento no relatório detalhado de sinistro e no histórico da apólice (cf. id. n° 343502366), documentos estes que discriminam nominalmente cinco pagamentos realizados ao hospital, ao genitor do autor e ao próprio embargante em datas distintas. A existência de um e-mail mencionando um valor "apurado" diverso (cf. id. n° 343502362), não tem o condão de anular a força probante do demonstrativo financeiro detalhado de liquidação do sinistro. Logo, a discordância do embargante quanto à valoração documental operada por esta Câmara revela nítido inconformismo com o mérito, buscando o reexame de provas, o que é vedado nesta via integrativa. No que concerne à parcela de R$ 2.620,61, o próprio embargante, em suas razões, admite ter recebido tal valor diretamente da ré, o que torna a matéria incontroversa e esvazia qualquer alegação de erro prejudicial, independentemente do identificador documental citado. Quanto à alegada omissão sobre a solidariedade da seguradora pelos danos estéticos, o julgado foi explícito ao determinar que a responsabilidade solidária ocorre "nos limites da apólice". A aferição se o dano estético está nominalmente coberto ou excluído é questão afeta à interpretação contratual e à fase de cumprimento de sentença, não havendo omissão no acórdão que preservou a estrutura obrigacional pactuada. Por fim, o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos estéticos foi expressamente definido por remissão aos critérios fixados para os danos morais, conforme consignado no acórdão: “fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos mesmos moldes fixados para os danos morais na sentença”. Desse modo, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se o inconformismo da embargante mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Analiso, por fim, os embargos da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (cf. id. n° 381949891). A seguradora alega omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, pleiteando que incida desde o desembolso. O acórdão, no entanto, remeteu a atualização à forma estabelecida na sentença, a qual já havia consignado a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência desde o efetivo prejuízo (cf. id. n° 343502403). Não há, pois, o que integrar. Sobre a exclusão de danos estéticos na apólice, reitero que o acórdão limitou a solidariedade aos termos do contrato. Se o risco é expressamente excluído, a seguradora não poderá ser compelida ao pagamento na fase executiva, mas tal detalhamento não exige alteração do acórdão, que já ressalvou os limites da garantia. No tocante à aplicação da Lei n° 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ, a questão foi devidamente contemplada pela manutenção da sistemática da sentença integrativa de id. n° 343502411, que já previa a incidência da taxa Selic a partir de 27 de agosto de 2024. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado, tratando-se de tentativa da seguradora de obter um pronunciamento redundante sobre matéria já pacificada e aplicada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de Maria Estela Gonçalves Peron e REJEITO os embargos de Jean Bagno Morais Nogueira e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Advirto expressamente que a oposição de novos embargos declaratórios desprovidos de efetiva demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001323-50.2017.8.11.0038 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA - CPF: 033.743.211-27 (EMBARGADO), ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ - CPF: 926.397.631-72 (ADVOGADO), LUIZ NELSON ZUCHETTI JUNIOR - CPF: 978.746.201-00 (ADVOGADO), GRACIELI BORGES MARIA - CPF: 039.140.651-50 (ADVOGADO), MARIA ESTELA GONCALVES PERON - CPF: 160.208.801-25 (EMBARGANTE), SILZOMAR PEREIRA BEJARANO - CPF: 285.505.521-00 (ADVOGADO), OTACILIO PERON - CPF: 008.309.419-91 (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA - CPF: 033.743.211-27 (EMBARGANTE), ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ - CPF: 926.397.631-72 (ADVOGADO), MARIA ESTELA GONCALVES PERON - CPF: 160.208.801-25 (EMBARGADO), OTACILIO PERON - CPF: 008.309.419-91 (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DANIEL GOMES SOARES DE SOUSA - CPF: 009.176.413-02 (ADVOGADO), DANIEL GOMES SOARES DE SOUSA - CPF: 009.176.413-02 (ADVOGADO), ROMELIA RIBEIRO PERON - CPF: 706.181.431-49 (ADVOGADO), ROMELIA RIBEIRO PERON - CPF: 706.181.431-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA ESTELA GONCALVES PERON E REJEITOU OS DE JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Admissibilidade. Não interrupção do prazo comum para oposição de declaratórios contra o mesmo decisum pela outra parte. Intempestividade dos embargos opostos por uma das partes reconhecida. Alegação de omissão contradição obscuridade e erro de premissa fática. Danos materiais. Cobertura securitária dos danos estéticos. Termo inicial dos consectários legais. Tema repetitivo nº 1.368 do STJ. Questões devidamente enfrentadas. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos não conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Trata-se de três embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para reconhecer a culpa exclusiva da ré, readequar a indenização por danos materiais mediante abatimento dos valores pagos administrativamente e do seguro DPVAT, reduzir a indenização por danos morais, condenar ao pagamento de danos estéticos e manter a responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a admissibilidade de um dos embargos de declaração; (ii) a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática quanto ao valor abatido dos danos materiais, ao alcance da responsabilidade da seguradora pelos danos estéticos e ao termo inicial dos consectários incidentes sobre essa verba; e (iii) a alegada obscuridade, omissão e contradição quanto ao regime de atualização dos danos materiais, à cobertura securitária dos danos estéticos, à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, ao alcance da solidariedade, à distribuição da sucumbência e às conclusões adotadas quanto à responsabilidade civil III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à inovação recursal. 4. O prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. 5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática quanto ao abatimento dos danos materiais, à cobertura securitária dos danos estéticos, ao alcance da responsabilidade solidária da seguradora, ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, ao regime de atualização decorrente da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, porquanto o acórdão apreciou expressamente todas as referidas questões, inclusive por remissão aos critérios fixados na sentença, inexistindo necessidade de novo pronunciamento sobre matérias já decididas. 6. A pretensão de modificar as conclusões adotadas pelo colegiado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. R E L A T Ó R I O Cuida-se de três EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e MARIA ESTELA GONÇALVES PERON em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0001323-50.2017.8.11.0038, que proveu parcialmente os três recursos interpostos para reconhecer a culpa exclusiva da ré, readequar o montante dos danos materiais mediante o abatimento de pagamentos administrativos e do seguro DPVAT, reduzir a indenização por danos morais e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos, mantendo a responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice (cf. id. n° 378778350). Em suas razões, o embargante JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA sustenta a existência de omissão e contradição quanto aos valores recebidos administrativamente e abatidos da condenação por danos materiais. Afirma que o julgado incorreu em equívoco ao adotar a quantia de R$ 104.167,95 como valor pago pela seguradora, asseverando que o identificador cf. id. n° 343502362 refere-se apenas a e-mail de confirmação de dados e que o valor efetivamente recebido foi de R$ 90.304,95. Aduz contradição quanto aos cheques mencionados no acórdão, alegando que os documentos de id. n° 343502360 não foram emitidos pela ré em favor do autor, mas sim pelo genitor do embargante à empresa Orto Prime MT para custeio de materiais cirúrgicos não cobertos pelo seguro, culminando em termo de confissão de dívida. Alega, ainda, omissão no acórdão quanto à extensão da cobertura securitária em relação aos danos estéticos reconhecidos, bem como quanto à fixação expressa do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre referida verba. Requer o saneamento dos vícios com a reforma do valor da condenação por danos materiais para R$ 40.247,22 e o pronunciamento sobre a responsabilidade da seguradora (cf. id. n° 381440881). Por sua vez, a embargante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão silenciou quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, defendendo que esta deve fluir a partir de cada efetivo desembolso comprovado e não da data do acidente, nos termos da Súmula 43 do STJ. Sustenta omissão quanto à tese de exclusão de cobertura para danos estéticos, arguindo que as Condições Gerais da Apólice de id. n° 343502368 preveem expressamente a inexistência de garantia para tal risco em todas as rubricas contratadas. Alega, outrossim, omissão quanto à aplicação dos consectários legais à luz da Lei n.º 14.905/2024 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, requerendo a incidência exclusiva da Taxa Selic para as dívidas de natureza civil. Requer o provimento dos embargos para afastar a responsabilidade da seguradora pelos danos estéticos e adequar os critérios de atualização (cf. id. n° 381949891). A parte embargante MARIA ESTELA GONÇALVES PERON sustenta a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão. Preliminarmente, defende a tempestividade do recurso sob o argumento de que a oposição de embargos pelas demais partes interrompeu o prazo comum para todas. No mérito, aponta obscuridade no regime de atualização dos danos materiais, alegando ambiguidade na remissão à forma estabelecida na sentença e propondo metodologia específica de "encontro de contas" para evitar distorções aritméticas entre os desembolsos e os abatimentos nominais. Sustenta omissão quanto ao Tema 1.368 do STJ e quanto ao exato alcance da solidariedade da seguradora. Aduz, ainda, omissão qualificada quanto a argumentos da defesa capazes de infirmar o juízo de culpa, citando a retratação da condição de testemunha ocular de Robson de Souza Silva, contradições no depoimento de Neilton Pompeu sobre o ponto de impacto e a inexistência de prova da sinalização de "PARE" contemporânea ao fato. Alega omissão sobre o pedido subsidiário de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil) e sobre a distribuição proporcional da sucumbência. Requer a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente a ação ou reconhecer a culpa concorrente (cf. id. n° 384887379). Intimados, as partes embargantes/embargadas apresentaram suas respectivas contrarrazões (cf. ids. n° 382785875, 384435875, 384913863 e 384913866). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal. Conforme já relatado, trata-se de três embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, reformando pontualmente a sentença de primeiro grau para readequar o montante indenizatório e reconhecer danos estéticos. Inicialmente, passo a análise da admissibilidade do recurso interposto por MARIA ESTELA GONÇALVES PERON (cf. id. n° 384887379). O acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de julho de 2026. Considerando a contagem de prazos em dias úteis, o termo final para a oposição de aclaratórios encerrou-se fatalmente em 10 de julho de 2026. Contudo, a referida embargante protocolizou seu inconformismo apenas em 22/07/2026, sob o argumento de que a interposição de embargos pelas outras partes interromperia o prazo para que ela própria exercesse o seu direito de recorrer pela primeira vez contra o acórdão original e, “por estratégia legítima, aguardou o desfecho do prazo comum ficaria impedida de embargar justamente porque o adversário embargou primeiro”. Tal tese é manifestamente improcedente, porquanto desprovida de qualquer amparo legal ou jurisprudencial. O prazo para oposição de embargos de declaração é comum às partes, e a interrupção prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil restringe-se aos recursos cabíveis contra a decisão que vier a julgá-los. A pretensão da embargante de restaurar prazo recursal já exaurido, em razão da prévia oposição de embargos de declaração pela parte adversa, evidencia manifesta ignorância das mais elementares normas que regem o sistema recursal e a disciplina dos prazos no Direito Processual Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA OUTRA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - Quarta Turma - relator Ministro Raul Araújo - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.664/DF - julgado em 17/12/2019 - DJe de 3/2/2020.) “DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO INTEGRATIVO POR UMA DAS PARTES. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o prazo para oposição de embargos declaratórios é comum a ambas as Partes, respeitada, evidentemente, a prerrogativa da contagem em dobro para a Fazenda Pública. Logo, o efeito interruptivo do prazo recursal, decorrente da oposição de embargos declaratórios por uma das partes, vale para a interposição de outras espécies recursais, mas não para a oposição de embargos declaratórios contra o mesmo acórdão. 2. Se ambas as Partes entendem que há omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão, devem se utilizar dos embargos declaratórios, nos respectivos prazos, não podendo, uma delas, postergar a oposição do referido recurso para depois do julgamento do recurso integrativo oposto pela outra, a fim de suscitar vícios presentes no aresto que ensejou os primeiros embargos declaratórios. 3. No caso, o prazo para oposição de embargos de declaração terminou em 14/02/2025, conforme certificado nos autos, sendo o recurso integrativo protocolado apenas em 27/10/2025. Constatada a intempestividade, torna-se de rigor o não conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - Segunda Turma - relator Ministro Teodoro Silva Santos - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.390/SP - julgado em 4/3/2026 - DJEN de 10/3/2026.) Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de MARIA ESTELA GONCALVES PERON, por manifesta intempestividade. Passo ao exame dos embargos de JEAN BAGNO MORAIS NOGUEIRA (cf. id. n° 381440881). O embargante sustenta a existência de erro de fato e contradição quanto ao montante abatido a título de danos materiais, asseverando que o valor efetivamente pago pela seguradora foi de R$ 90.304,95 e não R$ 104.167,95. Ocorre que o acórdão fundamentou o abatimento no relatório detalhado de sinistro e no histórico da apólice (cf. id. n° 343502366), documentos estes que discriminam nominalmente cinco pagamentos realizados ao hospital, ao genitor do autor e ao próprio embargante em datas distintas. A existência de um e-mail mencionando um valor "apurado" diverso (cf. id. n° 343502362), não tem o condão de anular a força probante do demonstrativo financeiro detalhado de liquidação do sinistro. Logo, a discordância do embargante quanto à valoração documental operada por esta Câmara revela nítido inconformismo com o mérito, buscando o reexame de provas, o que é vedado nesta via integrativa. No que concerne à parcela de R$ 2.620,61, o próprio embargante, em suas razões, admite ter recebido tal valor diretamente da ré, o que torna a matéria incontroversa e esvazia qualquer alegação de erro prejudicial, independentemente do identificador documental citado. Quanto à alegada omissão sobre a solidariedade da seguradora pelos danos estéticos, o julgado foi explícito ao determinar que a responsabilidade solidária ocorre "nos limites da apólice". A aferição se o dano estético está nominalmente coberto ou excluído é questão afeta à interpretação contratual e à fase de cumprimento de sentença, não havendo omissão no acórdão que preservou a estrutura obrigacional pactuada. Por fim, o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos estéticos foi expressamente definido por remissão aos critérios fixados para os danos morais, conforme consignado no acórdão: “fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos mesmos moldes fixados para os danos morais na sentença”. Desse modo, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se o inconformismo da embargante mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Analiso, por fim, os embargos da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (cf. id. n° 381949891). A seguradora alega omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, pleiteando que incida desde o desembolso. O acórdão, no entanto, remeteu a atualização à forma estabelecida na sentença, a qual já havia consignado a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência desde o efetivo prejuízo (cf. id. n° 343502403). Não há, pois, o que integrar. Sobre a exclusão de danos estéticos na apólice, reitero que o acórdão limitou a solidariedade aos termos do contrato. Se o risco é expressamente excluído, a seguradora não poderá ser compelida ao pagamento na fase executiva, mas tal detalhamento não exige alteração do acórdão, que já ressalvou os limites da garantia. No tocante à aplicação da Lei n° 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ, a questão foi devidamente contemplada pela manutenção da sistemática da sentença integrativa de id. n° 343502411, que já previa a incidência da taxa Selic a partir de 27 de agosto de 2024. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado, tratando-se de tentativa da seguradora de obter um pronunciamento redundante sobre matéria já pacificada e aplicada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de Maria Estela Gonçalves Peron e REJEITO os embargos de Jean Bagno Morais Nogueira e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Advirto expressamente que a oposição de novos embargos declaratórios desprovidos de efetiva demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026