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0001323-46.2010.5.03.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0001323-46.2010.5.03.0110 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ AGRAVADO: EVARISTO FAUSTINO COSTA E OUTROS (3) EMENTA PENHORA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 833, IV E X, § 2º, DO CPC. TEMA 75/TST. O art. 833, § 2º, do CPC excepciona, para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, as impenhorabilidades previstas nos incisos IV e X. Tratando-se de rendimentos profissionais destinados à satisfação de crédito trabalhista, a constrição deve observar o Tema 75/TST: limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e preservação de, pelo menos, um salário mínimo legal ao devedor.ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) limitar a penhora incidente sobre os rendimentos bloqueados de R$4.141,99 ao valor de R$2.070,99, determinando a liberação de R$2.071,00 ao executado; b) excluir a multa de 2% por oposição de embargos de declaração procrastinatórios. Custas pela parte executada no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SERGIO DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0001323-46.2010.5.03.0110 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ AGRAVADO: EVARISTO FAUSTINO COSTA E OUTROS (3) EMENTA PENHORA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 833, IV E X, § 2º, DO CPC. TEMA 75/TST. O art. 833, § 2º, do CPC excepciona, para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, as impenhorabilidades previstas nos incisos IV e X. Tratando-se de rendimentos profissionais destinados à satisfação de crédito trabalhista, a constrição deve observar o Tema 75/TST: limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e preservação de, pelo menos, um salário mínimo legal ao devedor.ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) limitar a penhora incidente sobre os rendimentos bloqueados de R$4.141,99 ao valor de R$2.070,99, determinando a liberação de R$2.071,00 ao executado; b) excluir a multa de 2% por oposição de embargos de declaração procrastinatórios. Custas pela parte executada no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CRUZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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