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0001323-42.2019.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001323-42.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251562625, conforme segue transcrito abaixo: "1.Trata-se de cumprimento voluntário de sentença tendo como executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na presente ação onde resta como credora, VALQUIRIA WANDERLEY DA SILVA ambos nos autos qualificados, aduzindo em suma que o satisfez a obrigação, conforme demonstrado nos autos. Breve relato. Decido. 2. Observo que o Requerido se encontrava em dívida, até que cumpriu voluntariamente a obrigação incorporada no título judicial, sendo assim resta por resolvida a presente como de fato o faço por sentença. 3. Por essas razões, resolvo o feito por sentença, ante o cumprimento da obrigação, na forma dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Expeçam-se alvarás como requerido no evento 240403024, independente do trânsito em julgado da presente decisão (art.1.000, CPC). DADOS PARA ALVARÁS: Alvará 01: Em favor da autora VALQUIRIA WANDERLEY DA SILVA Banco Itaú CPF: 056.877.944-41 Agência: 8419 Conta corrente: 14736-1 No valor de R$ 16.361,81 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) com os devidos acréscimos legais. (Dano moral e material R$ 20.452,26 – honorários contratuais (20%) R$ 4.090,452 = R$ 16.361,81. Alvará 02: Em favor da advogada da autora MARIA EVANE DE AQUINO MOURA ARRUDA LIMA, para recebimento dos honorários sucumbenciais e contratuais (20%) Caixa Econômica Federal Agência: 1583 Conta poupança: 806623324-6 Operação: 1288 Titular: Maria Evane de Aquino Moura Arruda Lima No valor de R$ 9.573,18 (nove mil, quinhentos e setenta e três e dezoito centavos) com os devidos acréscimos legais (honorários sucumbenciais R$ 5.482,73 + honorários contratuais (20%) R$ 4.090,452 = R$ 9.573,18 Quanto ao alvará referente aos honorários contratuais: Caso requerido e juntado nos autos contrato de honorários, expeçam-se alvarás para pagamento, com a ressalva de retenção nessa hipótese. Diante da natureza da sentença e ausência de interesse recursal. Declaro o trânsito em julgado. Expeça-se os alvarás. Sentença com força de ofício e mandado. Arquive-se. Recife, data conforme assinatura digital. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001323-42.2019.8.17.2001

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