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0001323-35.2025.5.07.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001323-35.2025.5.07.0037 RECORRENTE: OTONIEL FEITOZA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b64fabe proferida nos autos. ROT 0001323-35.2025.5.07.0037 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OTONIEL FEITOZA JACIARA DE SOUSA GUIMARÃES LIMA (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PE16983) RECURSO DE: OTONIEL FEITOZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id e7cb38d; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 6f17ac4). Representação processual regular (Id e7fe5cd). Preparo dispensado (Id 1025f3c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho. -violação da(o): Artigo 5º, incisos V e X, e Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. -violação da(o): Artigo 457, § 1º, e Artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil; Artigos 323 e 497 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao manter a improcedência da integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), violou frontalmente a autonomia da vontade coletiva e a natureza salarial da verba. Sustenta que as normas coletivas estabelecem que a PLR deve ser calculada sobre o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Argumenta que, possuindo a "quebra de caixa" natureza salarial reconhecida pela Súmula 247 do TST e sendo paga de forma fixa e habitual, sua exclusão da base de cálculo da PLR contraria o próprio critério negociado. Defende que o Tema 1046 do STF foi aplicado de forma equivocada, pois a intenção não é afastar a norma coletiva, mas sim dar-lhe fiel cumprimento. Por fim, aduz que a conduta ilícita da reclamada gerou danos materiais e morais passíveis de indenização, além de requerer a inclusão da verba em parcelas vincendas e a readequação dos honorários sucumbenciais. A parte recorrente requer: A reforma do acórdão para reconhecer o direito à integração da "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR (vencidas e vincendas); a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e a inversão/readequação do ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE A sentença foi proferida em 30/09/2025. O recurso foi interposto em 13/10/2025. Considerando a contagem regular dos prazos processuais, o apelo é tempestivo. Representação: O recurso foi subscrito por advogado habilitado (Dr. Welber Müller G. Oliveira), que compareceu à audiência (Ata Id. 65249cb). Preparo: Dispensado, pois o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na sentença (Id. 45499956). Regularidade Formal: Embora o Recorrente nomine a peça como "Recurso Adesivo" em trechos da fundamentação (e mencione equivocadamente um prazo de contrarrazões da parte contrária), trata-se tecnicamente de Recurso Ordinário, uma vez que a sentença foi de total improcedência e não há recurso da parte adversa ao qual aderir. Pelo princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, o apelo deve ser recebido como Recurso Ordinário. Deflagrados, assim, os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se do recurso. MÉRITO 1. DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LEI Nº 14.010/2020) O Reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou a aplicação da Lei nº 14.010/2020 e pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 24/07/2020 (cinco anos contados do ajuizamento). Defende que o prazo prescricional deve ser considerado suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em virtude da legislação emergencial editada durante a pandemia de Covid-19. Assiste razão ao Recorrente. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, estabeleceu expressamente em seu art. 3º que "os prazos prescricionais e decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Embora a referida norma se dirija precipuamente às relações civis, sua aplicação ao Processo do Trabalho é medida que se impõe, por força do art. 8º, § 1º, da CLT, diante da lacuna na legislação trabalhista específica quanto à suspensão dos prazos de direito material em situações de calamidade pública dessa magnitude. Não se pode olvidar que o contexto fático que ensejou a edição da norma - a crise sanitária global e as restrições de circulação e funcionamento de atividades - impactou indistintamente todas as relações jurídicas privadas, inclusive as de emprego. O objetivo do legislador foi proteger os titulares de direitos que, diante das dificuldades operacionais e sanitárias impostas pelo isolamento social, viram-se impedidos ou dificultados de exercer o direito de ação. Interpretar a norma de forma restritiva, excluindo o crédito alimentar trabalhista dessa proteção, violaria o princípio da isonomia e da proteção, deixando o trabalhador hipossuficiente em situação pior que o credor cível. Ademais, a prescrição é instituto de direito material que pune a inércia do titular. No período de vigência da norma emergencial, a "inércia" não pode ser presumida ou penalizada, pois decorreu de força maior pública e notória. O fato de o sistema PJe ter permanecido ativo não elide as dificuldades de obtenção de documentos e contato com advogados naquele período crítico. Portanto, o impedimento/suspensão do curso do prazo prescricional é norma de ordem pública que deve ser observada. Dessa forma, dá-se provimento ao apelo para reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (totalizando 141 dias). Por conseguinte, reformo a sentença para deslocar o marco da prescrição quinquenal, determinando que se considerem prescritas apenas as parcelas anteriores a 04/03/2020 (data obtida pela projeção dos 5 anos retroativos acrescidos dos 141 dias de suspensão), devendo a liquidação observar esse novo marco temporal. 2. DA INTEGRAÇÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" NA BASE DE CÁLCULO DA PLR No mérito propriamente dito, o Autor postula a reforma da sentença para que a verba "quebra de caixa", cuja natureza salarial é incontroversa, seja integrada à base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com o pagamento das respectivas diferenças. O pleito, contudo, não merece acolhida. A Participação nos Lucros e Resultados é um direito social constitucionalmente assegurado (art. 7º, XI, da CF), mas possui natureza jurídica desvinculada da remuneração. A Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o instituto, remete a fixação das regras, inclusive quanto à base de cálculo e periodicidade, à negociação coletiva entre as partes. Nesse cenário, o instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva) assume papel preponderante na definição da estrutura da PLR, devendo suas cláusulas serem interpretadas restritivamente, em respeito à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). No caso da categoria bancária, e especificamente no âmbito da Caixa Econômica Federal, as normas coletivas que instituem a PLR estabelecem parâmetros específicos para a sua base de cálculo, definindo o conceito de "Remuneração Base" de forma taxativa ou remetendo aos regulamentos internos (como o MN RH 115). A análise desses instrumentos revela que a rubrica "quebra de caixa" não foi elencada entre as parcelas que compõem a base de cálculo da PLR, ainda que possua natureza salarial para outros fins (como 13º e FGTS). O fato de a Súmula 247 do TST reconhecer a natureza salarial da "quebra de caixa" não implica sua inclusão automática na PLR. Sendo a PLR uma verba de natureza não salarial e de regramento autônomo negociado, as partes têm liberdade para definir que ela será calculada apenas sobre o salário-base ou sobre um conjunto específico de verbas fixas, excluindo outras parcelas variáveis ou condicionais. A "quebra de caixa" é uma gratificação devida apenas quando o empregado exerce a função de caixa, possuindo caráter propter laborem, o que justifica sua não inclusão na base de cálculo de uma verba de participação em resultados, salvo previsão expressa em contrário, o que não ocorre nos autos. No mais, a matéria atrai a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, que consagrou a prevalência do negociado sobre o legislado quanto a direitos de disponibilidade relativa. Se a norma coletiva, ao instituir a PLR, limitou sua base de cálculo, tal limitação é válida e deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular a negociação coletiva e criar encargos não previstos no cálculo do benefício. Enfim, não havendo previsão nas normas coletivas ou no regulamento empresarial para a integração da "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR, a improcedência do pedido é medida que se impõe, mantendo-se íntegra a sentença de origem neste aspecto. 3. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER Mantida a improcedência do pedido principal (integração da verba na PLR), a análise dos pedidos acessórios de indenização por danos materiais e morais e de obrigação de fazer resta prejudicada ou segue a mesma sorte. Não havendo ilicitude na conduta da Reclamada, que pagou a PLR em estrita observância às normas coletivas aplicáveis, não há que se falar em prejuízo material a ser ressarcido, tampouco em ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador que enseje reparação moral. Da mesma forma, indevida a obrigação de fazer para inclusão futura da parcela, visto que o direito base não foi reconhecido. Nega-se provimento. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante requer a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais e a majoração da verba devida pela Ré. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão que permitia a dedução automática dos honorários dos créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita, mas manteve a possibilidade de sua condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). A sentença já observou esse parâmetro, condenando o autor (sucumbente na maior parte dos pedidos de mérito) mas suspendendo a cobrança. Quanto à majoração dos honorários devidos pela Ré, o pleito é descabido, uma vez que a Reclamada foi absolvida dos pedidos de mérito (integração e indenizações), sendo sucumbente apenas na questão da prescrição (agora reformada) e em pontos menores não recorridos. Mantêm-se os percentuais fixados na origem. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos da Lei nº 14.010/2020, deslocando o marco da prescrição quinquenal para 04/03/2020. Mantida a improcedência dos pedidos meritórios de natureza pecuniária. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. PLR. BASE DE CÁLCULO. QUEBRA DE CAIXA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal sem considerar a suspensão da pandemia e julgou improcedente o pedido de integração da verba "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho; e (ii) se a verba "quebra de caixa", de natureza salarial, deve integrar a base de cálculo da PLR quando a norma coletiva define base restritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020 (RJET), ao suspender os prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19, aplica-se subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT), visando proteger o trabalhador diante das dificuldades de acesso à justiça no período de calamidade. Deve ser reconhecida a suspensão do prazo entre 12/06/2020 e 30/10/2020. 4. A Participação nos Lucros e Resultados é verba desvinculada da remuneração (art. 7º, XI, CF), cuja regulamentação cabe à negociação coletiva. Se as normas coletivas definem a base de cálculo da PLR excluindo a "quebra de caixa", deve prevalecer o pactuado, em respeito à autonomia da vontade coletiva (Tema 1046 do STF), ainda que a verba possua natureza salarial para outros fins. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se ao Processo do Trabalho a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 2. A verba "quebra de caixa" não integra a base de cálculo da PLR quando as normas coletivas instituidoras do benefício preveem base de cálculo específica que a exclui, prevalecendo o negociado sobre o legislado. Dispositivos relevantes citados: Lei 14.010/2020, art. 3º; CF, art. 7º, XI e XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, OTONIEL FEITOZA, em face da respeitável sentença (Id. 45499956), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A r. sentença rejeitou a preliminar de inépcia e a prejudicial de suspensão da prescrição quinquenal pela Lei nº 14.010/2020. Pronunciou a prescrição quinquenal parcial das pretensões anteriores a 24/07/2020. No mérito, julgou improcedentes os pedidos de: a) inclusão da verba "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR); b) indenização por danos materiais; e c) indenização por danos morais. Adotou a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial. Deferiu a justiça gratuita ao autor e condenou-o em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id. 46003220), postulando a reforma integral da r. sentença, com base nos seguintes pontos: a) Aplicação da Súmula 393 do TST (Efeito Devolutivo em Profundidade): Requer a apreciação de todos os fundamentos da inicial e defesa não examinados pela sentença; b) Direito à Inclusão da "Quebra de Caixa" na PLR: Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a integração da verba "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR. Argumenta que a desvinculação constitucional da PLR se refere à sua natureza, não impedindo o uso de parâmetros remuneratórios (inclusive a "quebra de caixa", de natureza salarial - Súmula 247 do TST) quando previsto em normas coletivas. Alega violação da CLT (art. 457, §1º) e da CF (art. 7º, XXVI); c) Prejuízos Concretos (Danos Materiais): Afirma que a exclusão da "quebra de caixa" da base da PLR causou diminuição real de valores, configurando dano material indenizável (art. 186, 927 e 944 do Código Civil) e enriquecimento sem causa da Reclamada (art. 884 do Código Civil); d) Conduta Ilícita e Danos Morais: Alega que a conduta da Reclamada é ilícita e causou angústia e frustração de expectativas, gerando dano moral in re ipsa; e) Obrigação de Fazer (Inclusão Futura): Requer a condenação da Reclamada na obrigação de incluir a "quebra de caixa" na base da PLR para parcelas futuras (trato sucessivo - art. 323 do CPC); f) Suspensão da Prescrição Quinquenal (Lei 14.010/2020): Pugna pelo reconhecimento da suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da Lei nº 14.010/2020, ampliando o período imprescrito. g) Honorários Advocatícios:Requer a inversão do ônus sucumbencial (condenação da Ré em 15% sobre o valor da condenação) ou, alternativamente, o afastamento de sua própria condenação (inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, CLT - ADI 5766 do STF). A Reclamada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, apresentou contrarrazões (Id. 46234326), pugnando pelo desprovimento do recurso do Reclamante e a manutenção da sentença. Defende a natureza desvinculada da PLR, a licitude de sua conduta, a inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 à Justiça do Trabalho e a constitucionalidade da condenação em honorários do beneficiário da justiça gratuita. A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio do Ministério Público do Trabalho (art. 116, II, do Regimento Interno). É o relatório. Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): Peço vênia para divergir parcialmente da Relatora. A natureza salarial da parcela "quebra de caixa" é questão pacificada na jurisprudência pátria, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.". A clareza do verbete sumular é inequívoca ao determinar a natureza salarial da verba e sua integração para "todos os efeitos legais". Por conseguinte, a integração da "quebra de caixa" na remuneração do empregado, e em todas as parcelas dela decorrentes, é consequência jurídica e lógica, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, que prevê que "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.". A alegação da Reclamada de que seus manuais internos (MN RH 115) excluem a parcela da base de cálculo da PLR é irrelevante e não se sustenta. Normas internas não possuem o condão de se sobrepor à legislação trabalhista. Lado outro, a negociação coletiva não pode, a pretexto de fixar critérios para a PLR, desvirtuar a natureza jurídica de uma parcela salarial legalmente reconhecida para fins de exclusão da base de cálculo de outros direitos. Ademais, as normas coletivas trazidas aos autos estabelecem que a PLR será calculada com base no "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Tendo a "quebra de caixa" sua natureza salarial reconhecida e sendo paga de forma fixa e habitual, sua inclusão na base de cálculo da PLR não representa uma alteração arbitrária dos parâmetros coletivamente ajustados, mas sim a correta aplicação da própria fórmula de cálculo da PLR. Assim, voto pela condenação da reclamada na obrigação de incluir a parcela quebra de caixa no cálculo da PLR, com pagamento das diferenças existentes em termos vencidos e vincendos. Quanto ao dano moral, entendo que não assiste razão ao recorrente, vez que o não pagamento da parcela, por si só, não implica em dano extrapatrimonial. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da liquidação, com inversão das custas processuais. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE A Publicação/Ciência do Acórdão Embargado se deu no dia 22/06/2026 (segunda-feira), conforme registro de ID 0378f47 citado na peça recursal. Iniciou-se a contagem no dia 23/06/2026 (terça-feira), findando no dia 29/06/2026 (segunda-feira). Os embargos foram protocolados em 29/06/2026 (segunda-feira), conforme assinatura eletrônica de ID a9f6680. Preenchidos, assim, os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO 1. DA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA E APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não proceder ao exame literal das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho, alegando que o Colegiado aplicou o Tema 1046 do STF de forma genérica para presumir uma exclusão da verba "quebra de caixa" que não estaria escrita nos instrumentos normativos. Sem razão. Não se verifica o vício de omissão apontado. O acórdão embargado (ID 021630b - Pág. 18) enfrentou a matéria de forma exauriente, adotando tese explícita no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) possui regramento autônomo e que, no âmbito da Caixa Econômica Federal, as normas coletivas e os regulamentos internos (MN RH 115) definem de forma restritiva o conceito de "Remuneração Base". O Colegiado entendeu que a ausência da rubrica "quebra de caixa" no rol das parcelas computáveis para a PLR reflete a vontade das partes negociantes, devendo prevalecer o pactuado em respeito ao Tema 1046 do STF. Ressalte-se que a existência de um Voto Divergente detalhado no corpo do acórdão, proferido pelo Desembargador Antônio Teófilo Filho - que defendia justamente a tese do reclamante quanto à interpretação ampliativa da norma coletiva -, é prova inequívoca de que os textos das cláusulas convencionais e os argumentos do recurso ordinário foram plenamente debatidos e sopesados pelo Colegiado. A maioria, contudo, optou por interpretação diversa da pretendida pelo obreiro. O que se observa, portanto, é o nítido inconformismo da parte com o desfecho do julgamento e com a valoração jurídica dada às provas documentais (CCTs e MN RH 115). Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o acerto da decisão ou a inteligência dos dispositivos legais e convencionais aplicados. Eventual error in judicando deve ser combatido mediante o recurso adequado. Portanto, inexistindo lacuna na prestação jurisdicional, os embargos são rejeitados neste particular. 2. DA NATUREZA SALARIAL DA "QUEBRA DE CAIXA" E DA DISTINÇÃO ENTRE NATUREZA JURÍDICA E CRITÉRIO DE CÁLCULO O embargante aduz a existência de omissão e contradição, argumentando que o acórdão, apesar de reconhecer a natureza salarial da parcela "quebra de caixa" (Súmula nº 247 do TST), negou seus efeitos no cálculo da PLR. Sustenta que o Colegiado não enfrentou a tese de que a desvinculação prevista no art. 7º, XI, da CF/88 não impede a utilização de verbas salariais como indexador matemático para a quantificação do benefício. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado (ID 021630b - Pág. 18) enfrentou expressamente a aplicação da Súmula nº 247 do TST, consignando que o reconhecimento da natureza salarial da referida rubrica para fins legais genéricos não implica sua inclusão automática na base de cálculo da PLR. A decisão fundamentou que, por ser a PLR uma vantagem de regramento autônomo e natureza não salarial, a definição de seus parâmetros de apuração cabe estritamente à negociação coletiva. Ao adotar essa premissa, o Colegiado enfrentou, de forma lógica e suficiente, a questão constitucional suscitada. A fundamentação deixou claro que a liberdade conferida aos sujeitos coletivos para instituir a PLR (Art. 7º, XI, da CF e Lei nº 10.101/2000) abrange a prerrogativa de eleger uma base de cálculo restritiva, ainda que composta por elementos remuneratórios. Portanto, a tese de que a desvinculação constitucional permitiria a integração pretendida foi rechaçada pela prevalência da tese da autonomia da vontade coletiva (Tema 1046 do STF). Verifica-se que a insurgência do reclamante volta-se contra a interpretação jurídica adotada pela maioria deste Colegiado. O que a parte qualifica como "omissão" é, na verdade, uma decisão contrária à sua tese interpretativa. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do critério jurídico de valoração do direito, sob pena de usurpação das competências dos tribunais superiores. Desta forma, inexistindo qualquer obscuridade ou lacuna na análise dos efeitos da natureza salarial da verba ou dos dispositivos constitucionais regentes, rejeitam-se os embargos quanto a este ponto. 3. DA OMISSÃO QUANTO AO REGULAMENTO INTERNO MN RH 115 E PEDIDOS ACESSÓRIOS O embargante aponta omissão e insuficiência de fundamentação, alegando que o acórdão não indicou o item específico do normativo interno (MN RH 115) que excluiria a verba "quebra de caixa", além de não ter procedido à análise individualizada dos pedidos de indenização e obrigação de fazer. Sem razão. No tocante ao normativo interno da Caixa Econômica Federal, o acórdão embargado (ID 021630b - Pág. 18) foi claro ao adotar a tese de que a base de cálculo da PLR é definida de forma taxativa pelos instrumentos coletivos e regulamentares da empresa. O julgador não está compelido a transcrever numericamente cada item ou subitem de manuais administrativos quando a tese jurídica sobre a taxatividade do rol de parcelas remuneratórias foi explicitada e fundamentada no Tema 1046 do STF. A compreensão do Colegiado foi de que a rubrica não consta no rol integrativo, o que basta para o convencimento motivado. Quanto aos pedidos de danos morais, materiais e obrigação de fazer, não há que se falar em omissão. O acórdão (ID 021630b - Pág. 19) expressamente consignou que a improcedência destes pleitos decorre logicamente da rejeição do pedido principal (integração da verba na PLR). Uma vez decidido que a reclamada agiu em estrita observância às normas vigentes, resta afastada a existência de ato ilícito, nexo causal ou prejuízo material/moral indenizável. Trata-se de prejudicialidade lógica, devidamente fundamentada no decisum. Portanto, a insurgência do embargante denota apenas o inconformismo com a técnica de julgamento e com o resultado da lide, pretendendo que o Tribunal se manifeste novamente sobre questões já resolvidas de forma coerente e coordenada. Tal pretensão, contudo, desvirtua a finalidade dos aclaratórios e deve ser veiculada pelo recurso apropriado à reforma do mérito. Assim, inexistindo vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, rejeitam-se os embargos quanto a este ponto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" NA PLR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao pedido de integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mantendo a improcedência das indenizações acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no exame literal das cláusulas das Convenções Coletivas e na aplicação do Tema 1046 do STF; (ii) verificar se o acórdão foi omisso ao negar os efeitos da natureza salarial da verba (Súmula 247 do TST) sobre a base de cálculo da PLR; e (iii) analisar se houve insuficiência de fundamentação quanto ao Regulamento Interno MN RH 115 e aos pedidos de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no julgado quando o Colegiado adota tese explícita e fundamentada sobre a matéria, consignando que a autonomia da vontade coletiva (Art. 7º, XXVI, da CF) autoriza a fixação de base de cálculo restritiva para a PLR, em consonância com o Tema 1046 do STF. 4. O reconhecimento da natureza salarial da rubrica "quebra de caixa" para fins legais genéricos (Súmula 247 do TST) não impõe sua integração automática em verba de regramento autônomo e natureza não salarial, cuja composição é delegada à negociação entre as partes (Art. 7º, XI, da CF e Lei 10.101/2000). 5. O magistrado não está obrigado a transcrever numericamente itens de regulamentos internos ou a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão de que a rubrica não integra o rol taxativo das parcelas computáveis. 6. A rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer é consequência lógica e direta do afastamento da ilicitude da conduta patronal, configurando prejudicialidade devidamente motivada. 7. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica conferida aos fatos e provas revela nítida intenção de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do acerto da decisão judicial ou para a prevalência de tese interpretativa diversa da adotada pelo órgão julgador. A adoção de tese explícita sobre os temas controvertidos satisfaz o requisito do prequestionamento (OJ 118 da SDI-1 do TST). Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 7º, XI e XXVI. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1046; TST, Súmula 247 e OJ 118 da SDI-1. À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, manteve a improcedência do pedido de integração da verba "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR, fundamentando-se na taxatividade dos manuais internos (MN RH 115) e na prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF). Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, a análise detida do feito revela que o apelo não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia central reside na interpretação da cláusula coletiva que define a "Remuneração Base" para fins de PLR. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que a rubrica "quebra de caixa" não integra o rol taxativo das parcelas computáveis definido nas normas coletivas e regulamentares da Caixa Econômica Federal. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese de que a referida verba preenche os requisitos de habitualidade e fixidez para fins de integração na PLR, seria imprescindível o reexame do regulamento interno da empresa e das cláusulas das Convenções Coletivas, o que é vedado nesta instância extraordinária. A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST impede o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, uma vez que a moldura fática fixada pelo Regional — de que a norma coletiva limitou a base de cálculo de forma restritiva — não pode ser alterada sem o revolvimento de provas. Quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, o Colegiado de origem decidiu em estrita observância à tese firmada pela Suprema Corte, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva que instituiu a vantagem (PLR) de forma desvinculada da remuneração, definindo critérios específicos e limitados para sua apuração. Não há falar em contrariedade à Súmula 247 do TST, pois o reconhecimento da natureza salarial da "quebra de caixa" para fins genéricos não impõe, por si só, sua inclusão automática em verba de regramento autônomo e natureza não salarial (CF, art. 7º, XI), cujos parâmetros de cálculo foram delegados à negociação entre as partes pela Lei 10.101/2000. Por fim, no que tange aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como à obrigação de fazer e honorários advocatícios, estes seguem a sorte do principal. Inexistindo o reconhecimento da ilicitude na base de cálculo adotada pela recorrida, restam prejudicados os pleitos acessórios por ausência de fundamento jurídico (ato ilícito). A divergência jurisprudencial colacionada também não socorre o apelo, uma vez que os paradigmas que adotam interpretação ampliativa da norma esbarram na especificidade dos fatos e provas delimitados no presente acórdão regional, o que atrai novamente o impedimento da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OTONIEL FEITOZA

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