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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001323-22.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. DEGENERAÇÃO DE DISCO INTERVERTEBRAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE ESPECÍFICA DO PERITO QUE NÃO INVALIDA O LAUDO. LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. FATORES SOCIOECONÔMICOS QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001323-22.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001323-22.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 2. A parte autora sustenta que a sentença desconsiderou atestados e laudos médicos particulares e provas do exercício de atividade rural, ao se ater à conclusão pericial. Alega, ainda, inadequação da especialidade da perita judicial para a patologia ortopédica e requer nova perícia ou, subsidiariamente, a consideração de suas condições pessoais, como idade e baixa escolaridade, para concessão do benefício. 3. O recorrente tem 51 anos e declarou profissão de agricultor. Extrai-se da sentença: Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, a perita designada por este Juízo concluiu que a parte autora já foi portadora de "Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3)", mas que, atualmente, não apresenta incapacidade ao trabalho. Nos termos do laudo pericial: "O(A) periciado(a) apresentou-se ao exame deambulando normalmente, aparentando bom estado geral. Exame da Coluna - Normal: ausência de cicatriz cirúrgica, de alterações tegumentares e de tumorações na região posterior do pescoço e nas regiões dorsal, lombar e sacro-coccígea; curvaturas cervical, dorsal e lombar fisiológicas; musculatura paravertebral nomotrófica, indolor e normotensa; movimentação livre na coluna cervical, dorsal e lombar, sem dor. Testes para pesquisa de radiculopatia cervical e lombar revelaram-se negativos." (...) Assim, inexistindo comprovação de incapacidade atual, não acolho o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, uma vez que o requisito essencial à obtenção do benefício (art. 59 e 42 da Lei nº 8.213) não restou demonstrado. (Destacou-se). 4. No caso dos autos, o laudo pericial judicial concluiu que a patologia apresentada não impede o recorrente de exercer sua atividade habitual, inexistindo incapacidade laborativa, atual ou pretérita. 5. Os atestados e laudos particulares não afastam a conclusão da perícia judicial, realizada mediante exame direto e análise da documentação médica. O diagnóstico, por si só, não caracteriza incapacidade, sendo necessária a demonstração de limitação funcional, não constatada no caso. 6. A ausência de especialidade da perita em ortopedia não invalida o laudo, pois não se exige especialidade médica específica para a validade da prova técnica. A divergência entre os documentos particulares e a perícia judicial, por si só, também não justifica nova perícia. 7. A idade e a baixa escolaridade do recorrente não se sobrepõem à conclusão técnica de ausência de limitação funcional impeditiva do trabalho. 8. Não havendo elementos técnicos capazes de infirmar o laudo judicial, elaborado por perita de confiança do Juízo, deve prevalecer sua conclusão. 9. Prejudicada, assim, a análise da qualidade de segurado especial, diante da ausência de incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício 10. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 11. Recurso desprovido. 12. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 13. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001323-22.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DO JEF DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
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