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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001323-18.2025.8.27.2724/TORELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRA AUTOR: ROSIMAR SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 03/09/2026 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001323-18.2025.8.27.2724/TO AUTOR: ROSIMAR SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais. Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora em face do réu. Embora uma das partes tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, tal circunstância, isoladamente, não autoriza sua dispensa, uma vez que, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a audiência somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, por meio de videoconferência/WhatsApp, com as cautelas de estilo. Importante consignar que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As partes receberão um link via WhatsApp que dará acesso para entrar na sala virtual de audiências na data e horário designados. Com efeito, SOLICITA-SE que forneçam e-mail e telefone atualizados, para a realização da audiência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente. Informado novo endereço, REDESIGNE-SE audiência conciliatória, citando-se o réu novamente, independentemente de nova conclusão. (PROV. Nº 02/2023/CGJUS/TO) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). Havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento com a máxima urgência. CITEM-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc.
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