Publicações do processo

0001323-16.2025.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001323-16.2025.5.18.0009 RECORRENTE: KAMILA SIMPLICIO GONCALVES BORGES RECORRIDO: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (23) PROCESSO TRT - ROT-0001323-16.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : KAMILA SIMPLÍCIO GONÇALVES BORGES ADVOGADO : HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA RECORRIDO : ADRIANO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO : MARITA JOANA RODRIGUES ALVES RECORRIDO : AGROPECUÁRIA NOVA LTDA RECORRIDO : ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO : LARISSA BARROS MANSO ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA RECORRIDO : EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA ADVOGADO : CAMILA MENDONÇA DE MELO BERNARDES RECORRIDO : EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO : EVTEK SISTEMAS DE GESTAO EIRELI ADVOGADO : MARITA JOANA RODRIGUES ALVES RECORRIDO : FINAB - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO : GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICO LTDA RECORRIDO : HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : HAMILTON PEIXOTO TEIXEIRA RECORRIDO : INOVARTE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : BRENNO HENRIQUE DANTAS OLIVEIRA RECORRIDO : LIX - INDUSTRIA QUÍMICA E COMERCIO LTDA RECORRIDO : LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA RECORRIDO : LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : MJ AVIATION LTDA RECORRIDO : MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : MJ-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : MULT-LOC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA RECORRIDO : RG TELECOMUNICAÇÕES EIRELI ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : RM TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : VALMIR DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO : LARISSA BARROS MANSO ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA RECORRIDO : VH TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. RETENÇÃO DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME 12X36. VALIDADE. COMPENSAÇÃO SEMANAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA ADMINISTRATIVA OU NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. INVALIDADE. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. OFENSA DE NATUREZA LEVE. MANUTENÇÃO DO VALOR. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente pretende o pagamento em dobro das parcelas remuneratórias que afirma terem sido retidas em represália ao ajuizamento de ação de rescisão indireta, o deferimento de horas extras, a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento da responsabilidade solidária de outras reclamadas integrantes do alegado grupo econômico e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a retenção de salário e benefícios em razão do ajuizamento de ação trabalhista configura conduta retaliatória e autoriza o pagamento em dobro previsto no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95; (ii) se são devidas horas extras em razão dos regimes de jornada praticados em atividade insalubre e da apresentação parcial dos controles de ponto; (iii) se a indenização por danos morais deve ser majorada; (iv) se as reclamadas indicadas no recurso integram grupo econômico e respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas; e (v) se os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção deliberada de salário e benefícios de empregada que permanece prestando serviços, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, configura conduta retaliatória e discriminatória, por representar represália ao exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. A consequência prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, contudo, pressupõe rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório e remuneração correspondente ao período de afastamento, situação diversa da hipótese em que a extinção contratual decorreu de rescisão indireta postulada pela própria trabalhadora. O regime 12x36 praticado no período inicial não é invalidado pela circunstância de o trabalho ocorrer em ambiente insalubre, diante da exceção prevista no art. 60, parágrafo único, da CLT. A partir de 20/09/2024, a reclamante passou a cumprir jornada compensatória de segunda a sexta-feira. Embora a compensação no mesmo mês possa ser ajustada individualmente, a prorrogação de jornada em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente ou instrumento coletivo que a autorize, não comprovados nos autos. O regime compensatório é, portanto, inválido. No período de 20/09/2024 a 20/11/2024, abrangido pelos controles de ponto, são devidos apenas os adicionais relativos às horas excedentes da oitava diária compreendidas dentro do limite de 44 horas semanais, e a hora normal acrescida do adicional quanto a eventual labor excedente da 44ª hora semanal, nos termos do art. 59-B da CLT e do Tema 19 do TST. A apresentação parcial dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto ao período não documentado. Para o período de 21/11/2024 a 16/06/2025, adota-se a jornada das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, totalizando 45 horas semanais. São devidos apenas os adicionais das horas excedentes da oitava diária até a 44ª semanal e a hora normal acrescida do adicional quanto ao labor que ultrapassar esse limite. A retenção deliberada de verba salarial de natureza alimentar, em caráter retaliatório pelo ajuizamento de ação trabalhista, configura, nas circunstâncias do caso, dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. A presunção do dano, contudo, não se confunde com sua gravidade para fins de arbitramento da indenização. Considerados a duração limitada da privação remuneratória e a ausência de prova de exposição pública, comprometimento da saúde, repercussões sociais relevantes ou consequências permanentes, a lesão enquadra-se como de natureza leve segundo os critérios do art. 223-G da CLT. Mostra-se necessário elevar a indenização, dos R$ 5.000,00 fixados na origem, para R$10.000,00, mais razoável ao caso. A configuração do grupo econômico exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando mera identidade de sócios. Os elementos societários, administrativos e empresariais constantes dos autos demonstram a integração de VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda., MJ-Participações e Investimentos Ltda. e MJ Aviation Ltda. ao grupo econômico, mas são insuficientes quanto à Evtek Sistemas de Gestão Ltda. O percentual de 12% fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios do art. 791-A da CLT, inexistindo fundamento para sua elevação ao limite máximo de 15%. Havendo parcial provimento do recurso, não incide majoração recursal, conforme o Tema 1059 do STJ, devendo a sucumbência da reclamante ser adequada aos pedidos que permaneçam integralmente improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: reconhecer o caráter retaliatório da retenção de salário e benefícios, sem deferimento do pagamento em dobro previsto no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95; deferir diferenças decorrentes da invalidade da compensação de jornada nos períodos e parâmetros fixados; e reconhecer a responsabilidade solidária de VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda., MJ-Participações e Investimentos Ltda. e MJ Aviation Ltda. Elevar o valor arbitrado a título de danos morais para R$10.000,00, a improcedência do pedido de inclusão da Evtek Sistemas de Gestão Ltda. no grupo econômico e o percentual de 12% dos honorários devidos ao patrono da reclamante. Teses de julgamento: "1. A retenção deliberada de salário e benefícios como represália ao ajuizamento de ação trabalhista configura conduta retaliatória, mas não autoriza a remuneração em dobro do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 quando inexistentes dispensa discriminatória e período de afastamento dela decorrente. 2. A jornada 12x36 em atividade insalubre independe da licença prevista no art. 60 da CLT, mas a compensação semanal ordinária mediante prorrogação diária exige licença administrativa ou autorização coletiva específica. 3. Invalidado o regime compensatório, são devidos apenas os adicionais das horas excedentes da jornada diária compreendidas dentro das 44 horas semanais e a hora normal acrescida do adicional quanto ao que ultrapassar esse limite. 4. A apresentação parcial dos controles de jornada faz presumir, relativamente, a jornada informada na inicial quanto ao período não documentado. 5. A retenção retaliatória de verba salarial de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa enquadrada como lesão de média gravidade. Presumidas as repercussões concretas de relevante intensidade, a ofensa pode ser enquadrada como média para fins do art. 223-G da CLT. 6. A configuração do grupo econômico pressupõe prova de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, não sendo suficiente a mera identidade de sócios ou coincidência de endereço." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 59, § 6º, 59-A, 59-B, 60, 223-G, 611-A, XIII, e 791-A; Lei nº 9.029/95, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TST, Súmula 338, I; TST, Tema 19; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Celismar Coelho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KAMILA SIMPLÍCIO GONÇALVES BORGES em face de LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS. Recurso ordinário da reclamante (Id ea86c41). Contrarrazões apresentadas (Id 68fa01c e Id 212db1c). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO EM DOBRO. A reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de pagamento em dobro da remuneração, sustentando que a empregadora deixou de pagar salários, vale-transporte e auxílio-alimentação em razão do ajuizamento de ação trabalhista na qual postulou a rescisão indireta. Alega que empregados que não possuíam demandas judiciais receberam normalmente suas parcelas, enquanto aqueles que haviam ajuizado ações de rescisão indireta tiveram a remuneração retida, apesar da continuidade da prestação laboral. Requer a aplicação analógica do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Ao exame. A sentença reconheceu que, em ação anteriormente ajuizada pela reclamante, foi declarada a rescisão indireta do contrato, fixando-se o último dia trabalhado em 16/06/2025. Reconheceu também que não foi demonstrado o pagamento do salário de maio de 2025, nem do vale-transporte e auxílio-alimentação referentes ao mês de maio e aos 16 dias de junho de 2025, condenando a empregadora ao respectivo adimplemento. A defesa, por sua vez, vinculou a ausência dos pagamentos à circunstância da reclamante haver ajuizado ação de rescisão indireta, alegando que, a partir desse momento, teria deixado de prestar serviços regularmente. Essa justificativa não se sustenta diante da própria premissa estabelecida na sentença de que houve prestação laboral até 16/06/2025. Acresce que as comunicações reproduzidas na petição inicial relacionam o tratamento dispensado aos empregados ao fato de estarem em processo de rescisão indireta, havendo referência expressa à orientação jurídica da empresa e à ausência de pagamento em razão dessa situação. O conjunto desses elementos demonstra que o inadimplemento das parcelas não constituiu simples atraso indistintamente imposto aos trabalhadores, mas assumiu, quanto à reclamante, caráter retaliatório em razão do exercício do direito de ação. A Lei nº 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória ou limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, utilizando rol não exaustivo de causas de discriminação. O direito de provocar a atuação jurisdicional encontra proteção no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo juridicamente inadmissível que o empregado sofra represálias econômicas por exercer essa garantia. Reconheço, portanto, o caráter retaliatório e discriminatório da retenção salarial. Todavia, essa conclusão não conduz ao pagamento em dobro pretendido. O art. 4º da Lei nº 9.029/95 disciplina especificamente o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, facultando ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento do período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração desse mesmo período. Na hipótese, não houve dispensa discriminatória promovida pela empregadora, tampouco período de afastamento decorrente de tal ato. A extinção contratual ocorreu mediante rescisão indireta postulada pela própria trabalhadora e reconhecida judicialmente. Não se mostra cabível ampliar, por analogia, sanção patrimonial específica prevista para hipótese diversa. A natureza retaliatória da conduta, embora juridicamente reprovável, não autoriza a aplicação da dobra prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 fora das hipóteses expressamente contempladas pelo dispositivo. Assim, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o caráter retaliatório e discriminatório da retenção de salário e benefícios em razão do ajuizamento da ação trabalhista, mantendo, contudo, o indeferimento do pagamento em dobro previsto no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. HORAS EXTRAS A reclamante busca a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de horas extras. Sustenta que a jornada reconhecida em sentença, das 7h às 17h com uma hora de intervalo de segunda a quinta-feira, extrapola a 8ª hora diária. Afirma que a inexistência de labor acima da 44ª hora semanal não afasta o direito à sobrejornada diária sem prova de regime compensatório válido. Argumenta que competia à empregadora demonstrar ajuste individual ou coletivo para compensação, bem como apresentar os controles de ponto de todo o período contratual. Invoca a aplicação da súmula nº 338 do TST e do art. 74, § 2º, da CLT ante a ausência parcial dos registros de frequência. Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional legal e reflexos. Ao exame. É incontroverso que a reclamante exercia suas atividades em ambiente insalubre. A sentença, contudo, reputou válido o regime 12x36, ao fundamento de que, após a Lei nº 13.467/2017, essa modalidade de jornada independe de licença prévia da autoridade competente mesmo em atividade insalubre. Nesse aspecto, não merece reforma. O art. 59-A da CLT autoriza a instituição do regime 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ao passo que o parágrafo único do art. 60 da CLT excepciona expressamente essa jornada da exigência de licença prévia para prorrogação do trabalho em ambiente insalubre. Além disso, a documentação contratual da reclamante registra jornada semanal de 44 horas, compensação do sábado e adoção do turno 12x36, não se evidenciando irregularidade capaz de invalidar essa modalidade apenas em razão da insalubridade. Mantenho, portanto, a sentença quanto ao período submetido à jornada 12x36. Situação diversa ocorre no período posterior. Os controles de ponto juntados pela empregadora (Id dd68af8)demonstram que, a partir de 20/09/2024, a reclamante deixou de cumprir a escala 12x36 e passou a trabalhar, em regra, das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h na sexta-feira, com uma hora de intervalo. Nesse regime, havia nove horas de trabalho efetivo de segunda a quinta-feira e oito horas na sexta-feira, totalizando 44 horas semanais. Não havia, portanto, extrapolação habitual do limite semanal. A nona hora prestada de segunda a quinta-feira integrava regime de compensação semanal, mediante a correspondente supressão do labor aos sábados. Embora o art. 59, § 6º, da CLT admita a compensação de jornada no mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito, a hipótese possui particularidade relevante: a reclamante trabalhava em atividade insalubre. Nos termos do art. 60 da CLT, quaisquer prorrogações da jornada em atividade insalubre dependem de licença prévia da autoridade competente, ressalvado o regime 12x36. Por sua vez, o art. 611-A, XIII, da CLT admite que convenção ou acordo coletivo disponha sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a referida licença. No caso, contudo, não foi apresentada licença da autoridade competente, tampouco instrumento coletivo aplicável ao contrato da reclamante que autorizasse a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. A defesa limitou-se a sustentar, de forma genérica, que eventual prorrogação ou compensação estaria amparada nas normas coletivas vigentes e no art. 611-A, XIII, da CLT, sem trazer aos autos convenção ou acordo coletivo efetivamente aplicável à reclamante. Desse modo, reputo inválido o regime de compensação semanal praticado a partir de 20/09/2024. A invalidade da compensação, todavia, não implica o pagamento integral, como extras, de todas as horas excedentes da oitava diária. O art. 59-B da CLT estabelece que o descumprimento das exigências legais da compensação não acarreta a repetição do pagamento das horas excedentes da jornada normal diária quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 19 dos recursos repetitivos, firmou tese de que a descaracterização do acordo de compensação, independentemente da irregularidade constatada, gera o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto às horas que excedem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, sendo devidas a hora normal acrescida do adicional somente quanto ao labor que ultrapassar esse módulo semanal. O Tema encontra-se transitado em julgado. Assim, quanto ao período de 20/09/2024 a 20/11/2024, abrangido pelos controles de jornada juntados aos autos, são devidos apenas os adicionais de horas extras incidentes sobre as horas efetivamente trabalhadas além da oitava diária e compreendidas dentro do limite de 44 horas semanais, observados os horários registrados. Eventual labor efetivamente excedente da 44ª hora semanal deverá ser remunerado mediante o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional, vedada a duplicidade. Resta examinar o período posterior a 20/11/2024. A empregadora não apresentou os controles de jornada correspondentes ao restante do período contratual, embora a prestação de serviços tenha prosseguido. A própria sentença reconheceu que os registros foram juntados apenas parcialmente, mas afastou a jornada indicada na inicial ao fundamento de que a reclamante não teria especificado precisamente quando ocorreu a mudança do regime 12x36 para o labor de segunda a sexta-feira. Embora a petição inicial não tenha indicado a data exata da alteração, a autora apresentou sequência temporal suficientemente definida, afirmando que trabalhou "nos primeiros meses" das 7h às 19h e, posteriormente, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Mais relevante, os próprios cartões de ponto apresentados pela empregadora permitem delimitar objetivamente essa alteração, pois demonstram a passagem da escala 12x36 para a jornada de segunda a sexta-feira a partir de 20/09/2024. A ausência injustificada dos controles relativos ao período subsequente atrai a presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, apresentados apenas parte dos cartões de ponto, a jornada declinada na petição inicial prevalece, ressalvada prova em contrário, quanto ao período não abrangido pelos registros: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte consubstanciado na Súmula 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. REQUISITOS DO ART . 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação anterior à Lei 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial . Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00218807220165040512, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL . INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte consubstanciado na Súmula 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. REQUISITOS DO ART . 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação anterior à Lei 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial . Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00218807220165040512, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) Não há nos autos prova apta a afastar essa presunção quanto ao período posterior. Adoto, portanto, para o período de 21/11/2024 a 16/06/2025, a jornada indicada na petição inicial, das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, correspondente a nove horas efetivas de trabalho por dia e 45 horas semanais. Nesse período, em razão da invalidade do regime compensatório, são devidos apenas os adicionais de horas extras sobre as horas excedentes da oitava diária compreendidas até a 44ª hora semanal. Quanto ao trabalho que ultrapassar a 44ª hora semanal, é devido o pagamento da hora normal acrescida do adicional extraordinário, observada a vedação ao bis in idem. Na liquidação deverão ser observados os horários efetivamente consignados nos controles quanto ao período documentado e a jornada ora arbitrada quanto ao período sem registros, bem como o adicional legal ou normativo mais favorável, se comprovadamente aplicável, a evolução salarial, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e os reflexos postulados nas parcelas legalmente cabíveis. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar as reclamadas responsáveis ao pagamento: a) no período de 20/09/2024 a 20/11/2024, do adicional de horas extras sobre as horas excedentes da oitava diária até o limite de 44 horas semanais, conforme os controles de jornada, e da hora normal acrescida do adicional quanto a eventual labor excedente da 44ª hora semanal; e b) no período de 21/11/2024 a 16/06/2025, considerando a jornada das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, do adicional de horas extras sobre as horas excedentes da oitava diária até a 44ª hora semanal e da hora normal acrescida do adicional quanto às horas excedentes da 44ª semanal, tudo sem duplicidade e com os reflexos cabíveis. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. A reclamante recorre da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais decorrentes da retenção de verbas alimentares. Sustenta que a quantia de R$ 5.000,00 é incompatível com a gravidade da conduta que privou a trabalhadora de sua subsistência básica. Afirma que a retenção salarial atinge a dignidade profissional e a organização familiar, exigindo reparação proporcional à extensão da lesão. Menciona a necessidade de observância do caráter pedagógico da condenação e da capacidade econômica das empresas. Pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00. Analiso. A sentença reconheceu a existência de dano moral decorrente da privação de verba de natureza alimentar e fixou a indenização em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções punitiva e pedagógica da reparação. Conforme decidido no tópico anterior, o conjunto probatório permite reconhecer que a retenção das parcelas devidas à reclamante assumiu caráter retaliatório em razão do ajuizamento da ação trabalhista. A sentença constatou a ausência de pagamento do salário de maio de 2025, bem como do vale-transporte e do auxílio-alimentação relativos ao mês de maio e aos primeiros 16 dias de junho de 2025, tendo sido fixado 16/06/2025 como último dia efetivamente trabalhado. O saldo salarial relativo a esses 16 dias de junho já havia sido deferido na demanda anterior em que reconhecida a rescisão indireta. Nas circunstâncias específicas dos autos, a retenção deliberada de verba salarial de natureza alimentar, utilizada como forma de retaliação ao exercício do direito de ação, é suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial, independentemente de prova específica de sofrimento ou abalo psicológico. O dano, portanto, decorre do próprio ilícito, configurando-se in re ipsa. Tal conclusão, contudo, não significa que a lesão deva ser considerada de elevada intensidade para fins de arbitramento da reparação. A natureza in re ipsa diz respeito à comprovação da existência do dano, não dispensando a análise de sua extensão e gravidade para a definição do quantum indenizatório. Nos termos do art. 223-G da CLT, devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu e o grau de dolo ou culpa. O § 1º, I, do mesmo dispositivo estabelece, para a ofensa de natureza leve, o parâmetro de até três vezes o último salário contratual do ofendido. No caso, embora a motivação retaliatória torne a conduta especialmente reprovável, não há demonstração de exposição pública da reclamante, humilhação perante terceiros, comprometimento de sua saúde física ou psíquica, repercussões sociais relevantes ou consequências permanentes ou duradouras em sua esfera pessoal. Também deve ser considerada a extensão temporal da conduta comprovada. A supressão salarial propriamente dita restringiu-se à competência de maio de 2025, enquanto o inadimplemento dos benefícios alcançou o mês de maio e os primeiros 16 dias de junho de 2025. Não se comprovou, portanto, privação remuneratória prolongada por vários meses. À vista desses elementos, entendo que a lesão se enquadra, para fins dos critérios estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, como ofensa de natureza leve. A reclamante informou remuneração média mensal de R$ 1.900,00, de modo que a indenização de R$ 5.000,00 corresponde a aproximadamente 2,63 vezes essa remuneração, situando-se dentro do parâmetro legal previsto para as ofensas dessa natureza. Registro que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os dispositivos da CLT relativos à tarifação do dano extrapatrimonial, definiu que os parâmetros previstos no art. 223-G constituem critérios orientativos para a fundamentação judicial e não limites absolutos para a fixação da reparação. No caso concreto, entretanto, não se verifica circunstância capaz de justificar a superação do valor arbitrado na origem. O montante de R$ 5.000,00 revela-se proporcional à natureza e à extensão da lesão, considera o caráter retaliatório da conduta e atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem resultar em reparação desproporcional às consequências efetivamente demonstradas. Esses eram os fundamentos até então utilizados para manter a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contudo, apresentada divergência pelo exmo. desembargador Paulo Sérgio Pimenta, refluí e acolhi. Verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO A meu sentir, a retenção deliberada de verba salarial de natureza alimentar, em caráter retaliatório pelo ajuizamento de ação trabalhista, não só configura dano moral in re ipsa (como reconhecido no voto condutor), como reveste-se a ofensa de natureza no mínimo média, devendo ser a respectiva indenização fixada acima de três vezes e até cinco vezes o último salário contratual, conforme parâmetros traçados pelos incisos I e II do § 1º do art. 223-G da CLT, a fim de assegurar os efeitos reparador e pedagógico. Dessarte, considerando-se que a remuneração obreira era em torno de R$2.000,00, com a devida vênia divirjo para majorar o valor arbitrado na origem para R$10.000,00. Dou parcial provimento (a pretensão era indenização de R$30.000,00). GRUPO ECONÔMICO A reclamante pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária de VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda., MJ-Participações e Investimentos Ltda., MJ Aviation Ltda. e Evtek Sistemas de Gestão Ltda. Sustenta que a reclamada MJ Aviation Ltda. é revel e confessa quanto à alegação de integração ao grupo econômico. Afirma que as demais empresas possuem administração interligada, comunhão de interesses, atuação coordenada e centralização de operações no mesmo endereço físico. Menciona a existência de estrutura societária familiar, interposição de pessoas e blindagem patrimonial para dificultar execuções trabalhistas. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas listadas. Ao exame. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração do grupo econômico não decorre da mera identidade de sócios, exigindo demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. No caso, a prova documental evidencia circunstâncias que ultrapassam a simples coincidência societária quanto à 14ª, 15ª, 16ª e 17ª reclamadas. Consta do mapa de relações juntado aos autos que Lucinete Ferreira dos Santos figura como sócia ou administradora de MJ-Participações e Investimentos Ltda., MJ Telecomunicações e Investimentos Ltda., Hable Assessoria em Telecomunicações Ltda., RG Telecomunicações Ltda., VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda. e MJ Aviation Ltda. Maria Antônia Ferreira de Sousa, por sua vez, integra o quadro societário de MJ Telecomunicações e de MJ-Participações. A própria sentença, ao reconhecer o grupo econômico em relação a outras sociedades, registrou a interligação familiar, societária e administrativa existente entre essas empresas, inclusive a participação cruzada das sociedades e a atuação conjunta de integrantes do núcleo empresarial. Há ainda elementos de integração empresarial específicos: a VH Telecomunicações utiliza endereço eletrônico associado ao Grupo Hable; RM Telecomunicações e MJ-Participações mantêm vínculos cadastrais com o Edifício MJ Business; e a MJ Aviation, administrada por Lucinete Ferreira dos Santos, foi indicada com endereço eletrônico vinculado ao Grupo EVPAR. Quanto à MJ Aviation Ltda., registro também que foi declarada revel na origem. Embora a confissão ficta não produza efeitos sobre fatos comuns impugnados pelos demais litisconsortes, a prova documental acima examinada confirma sua inserção no mesmo núcleo empresarial. O conjunto probatório demonstra, portanto, interesse integrado, comunhão de interesses e atuação coordenada suficientes para reconhecer que VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda., MJ-Participações e Investimentos Ltda. e MJ Aviation Ltda. integram o grupo econômico das reclamadas já condenadas. Situação distinta apresenta a 20ª reclamada, Evtek Sistemas de Gestão Ltda. Embora haja coincidência de endereço empresarial com sociedades envolvidas na demanda, os documentos indicam Adriano Araújo dos Santos como seu sócio-administrador e revelam atividade econômica própria, ligada primordialmente ao desenvolvimento de programas de computador e serviços correlatos. Não foram demonstradas participação societária cruzada, administração comum, fluxo empresarial integrado ou atuação conjunta equivalentes aos elementos existentes em relação às demais empresas. A coincidência de endereço e a alegada relação pessoal entre seu administrador e integrantes do outro núcleo empresarial, isoladamente consideradas, são insuficientes diante da exigência do art. 2º, § 3º, da CLT. Dou parcial provimento para reconhecer que VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda., MJ-Participações e Investimentos Ltda. e MJ Aviation Ltda. integram o grupo econômico, condenando-as solidariamente pelas obrigações impostas na presente demanda, mantida a improcedência do pedido quanto à Evtek Sistemas de Gestão Ltda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono, fixados na origem em 12%, para 15%. Passo à análise. O art. 791-A da CLT estabelece percentual entre 5% e 15%, devendo ser considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução. Consideradas as características da demanda, entendo que o percentual de 12% fixado na origem remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, inexistindo circunstância que imponha sua fixação no limite máximo legal. Nego provimento. Em atenção à decisão emanada no Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamante, em razão do parcial provimento de seu recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida. Em razão do acréscimo à condenação, arbitro-lhe, provisoriamente e para fins de custas, o valor de R$ 30.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$ 600,00, pelas reclamadas responsáveis. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001323-16.2025.5.18.0009 RECORRENTE: KAMILA SIMPLICIO GONCALVES BORGES RECORRIDO: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (23) PROCESSO TRT - ROT-0001323-16.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : KAMILA SIMPLÍCIO GONÇALVES BORGES ADVOGADO : HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA RECORRIDO : ADRIANO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO : MARITA JOANA RODRIGUES ALVES RECORRIDO : AGROPECUÁRIA NOVA LTDA RECORRIDO : ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO : LARISSA BARROS MANSO ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA RECORRIDO : EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA ADVOGADO : CAMILA MENDONÇA DE MELO BERNARDES RECORRIDO : EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO : EVTEK SISTEMAS DE GESTAO EIRELI ADVOGADO : MARITA JOANA RODRIGUES ALVES RECORRIDO : FINAB - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO : GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICO LTDA RECORRIDO : HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : HAMILTON PEIXOTO TEIXEIRA RECORRIDO : INOVARTE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : BRENNO HENRIQUE DANTAS OLIVEIRA RECORRIDO : LIX - INDUSTRIA QUÍMICA E COMERCIO LTDA RECORRIDO : LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA RECORRIDO : LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : MJ AVIATION LTDA RECORRIDO : MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : MJ-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : MULT-LOC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA RECORRIDO : RG TELECOMUNICAÇÕES EIRELI ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : RM TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : VALMIR DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO : LARISSA BARROS MANSO ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA RECORRIDO : VH TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. RETENÇÃO DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME 12X36. VALIDADE. COMPENSAÇÃO SEMANAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA ADMINISTRATIVA OU NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. INVALIDADE. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. OFENSA DE NATUREZA LEVE. MANUTENÇÃO DO VALOR. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente pretende o pagamento em dobro das parcelas remuneratórias que afirma terem sido retidas em represália ao ajuizamento de ação de rescisão indireta, o deferimento de horas extras, a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento da responsabilidade solidária de outras reclamadas integrantes do alegado grupo econômico e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a retenção de salário e benefícios em razão do ajuizamento de ação trabalhista configura conduta retaliatória e autoriza o pagamento em dobro previsto no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95; (ii) se são devidas horas extras em razão dos regimes de jornada praticados em atividade insalubre e da apresentação parcial dos controles de ponto; (iii) se a indenização por danos morais deve ser majorada; (iv) se as reclamadas indicadas no recurso integram grupo econômico e respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas; e (v) se os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção deliberada de salário e benefícios de empregada que permanece prestando serviços, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, configura conduta retaliatória e discriminatória, por representar represália ao exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. A consequência prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, contudo, pressupõe rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório e remuneração correspondente ao período de afastamento, situação diversa da hipótese em que a extinção contratual decorreu de rescisão indireta postulada pela própria trabalhadora. O regime 12x36 praticado no período inicial não é invalidado pela circunstância de o trabalho ocorrer em ambiente insalubre, diante da exceção prevista no art. 60, parágrafo único, da CLT. A partir de 20/09/2024, a reclamante passou a cumprir jornada compensatória de segunda a sexta-feira. Embora a compensação no mesmo mês possa ser ajustada individualmente, a prorrogação de jornada em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente ou instrumento coletivo que a autorize, não comprovados nos autos. O regime compensatório é, portanto, inválido. No período de 20/09/2024 a 20/11/2024, abrangido pelos controles de ponto, são devidos apenas os adicionais relativos às horas excedentes da oitava diária compreendidas dentro do limite de 44 horas semanais, e a hora normal acrescida do adicional quanto a eventual labor excedente da 44ª hora semanal, nos termos do art. 59-B da CLT e do Tema 19 do TST. A apresentação parcial dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto ao período não documentado. Para o período de 21/11/2024 a 16/06/2025, adota-se a jornada das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, totalizando 45 horas semanais. São devidos apenas os adicionais das horas excedentes da oitava diária até a 44ª semanal e a hora normal acrescida do adicional quanto ao labor que ultrapassar esse limite. A retenção deliberada de verba salarial de natureza alimentar, em caráter retaliatório pelo ajuizamento de ação trabalhista, configura, nas circunstâncias do caso, dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. A presunção do dano, contudo, não se confunde com sua gravidade para fins de arbitramento da indenização. Considerados a duração limitada da privação remuneratória e a ausência de prova de exposição pública, comprometimento da saúde, repercussões sociais relevantes ou consequências permanentes, a lesão enquadra-se como de natureza leve segundo os critérios do art. 223-G da CLT. Mostra-se necessário elevar a indenização, dos R$ 5.000,00 fixados na origem, para R$10.000,00, mais razoável ao caso. A configuração do grupo econômico exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando mera identidade de sócios. Os elementos societários, administrativos e empresariais constantes dos autos demonstram a integração de VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda., MJ-Participações e Investimentos Ltda. e MJ Aviation Ltda. ao grupo econômico, mas são insuficientes quanto à Evtek Sistemas de Gestão Ltda. O percentual de 12% fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios do art. 791-A da CLT, inexistindo fundamento para sua elevação ao limite máximo de 15%. Havendo parcial provimento do recurso, não incide majoração recursal, conforme o Tema 1059 do STJ, devendo a sucumbência da reclamante ser adequada aos pedidos que permaneçam integralmente improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: reconhecer o caráter retaliatório da retenção de salário e benefícios, sem deferimento do pagamento em dobro previsto no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95; deferir diferenças decorrentes da invalidade da compensação de jornada nos períodos e parâmetros fixados; e reconhecer a responsabilidade solidária de VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda., MJ-Participações e Investimentos Ltda. e MJ Aviation Ltda. Elevar o valor arbitrado a título de danos morais para R$10.000,00, a improcedência do pedido de inclusão da Evtek Sistemas de Gestão Ltda. no grupo econômico e o percentual de 12% dos honorários devidos ao patrono da reclamante. Teses de julgamento: "1. A retenção deliberada de salário e benefícios como represália ao ajuizamento de ação trabalhista configura conduta retaliatória, mas não autoriza a remuneração em dobro do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 quando inexistentes dispensa discriminatória e período de afastamento dela decorrente. 2. A jornada 12x36 em atividade insalubre independe da licença prevista no art. 60 da CLT, mas a compensação semanal ordinária mediante prorrogação diária exige licença administrativa ou autorização coletiva específica. 3. Invalidado o regime compensatório, são devidos apenas os adicionais das horas excedentes da jornada diária compreendidas dentro das 44 horas semanais e a hora normal acrescida do adicional quanto ao que ultrapassar esse limite. 4. A apresentação parcial dos controles de jornada faz presumir, relativamente, a jornada informada na inicial quanto ao período não documentado. 5. A retenção retaliatória de verba salarial de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa enquadrada como lesão de média gravidade. Presumidas as repercussões concretas de relevante intensidade, a ofensa pode ser enquadrada como média para fins do art. 223-G da CLT. 6. A configuração do grupo econômico pressupõe prova de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, não sendo suficiente a mera identidade de sócios ou coincidência de endereço." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 59, § 6º, 59-A, 59-B, 60, 223-G, 611-A, XIII, e 791-A; Lei nº 9.029/95, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TST, Súmula 338, I; TST, Tema 19; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Celismar Coelho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KAMILA SIMPLÍCIO GONÇALVES BORGES em face de LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS. Recurso ordinário da reclamante (Id ea86c41). Contrarrazões apresentadas (Id 68fa01c e Id 212db1c). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO EM DOBRO. A reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de pagamento em dobro da remuneração, sustentando que a empregadora deixou de pagar salários, vale-transporte e auxílio-alimentação em razão do ajuizamento de ação trabalhista na qual postulou a rescisão indireta. Alega que empregados que não possuíam demandas judiciais receberam normalmente suas parcelas, enquanto aqueles que haviam ajuizado ações de rescisão indireta tiveram a remuneração retida, apesar da continuidade da prestação laboral. Requer a aplicação analógica do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Ao exame. A sentença reconheceu que, em ação anteriormente ajuizada pela reclamante, foi declarada a rescisão indireta do contrato, fixando-se o último dia trabalhado em 16/06/2025. Reconheceu também que não foi demonstrado o pagamento do salário de maio de 2025, nem do vale-transporte e auxílio-alimentação referentes ao mês de maio e aos 16 dias de junho de 2025, condenando a empregadora ao respectivo adimplemento. A defesa, por sua vez, vinculou a ausência dos pagamentos à circunstância da reclamante haver ajuizado ação de rescisão indireta, alegando que, a partir desse momento, teria deixado de prestar serviços regularmente. Essa justificativa não se sustenta diante da própria premissa estabelecida na sentença de que houve prestação laboral até 16/06/2025. Acresce que as comunicações reproduzidas na petição inicial relacionam o tratamento dispensado aos empregados ao fato de estarem em processo de rescisão indireta, havendo referência expressa à orientação jurídica da empresa e à ausência de pagamento em razão dessa situação. O conjunto desses elementos demonstra que o inadimplemento das parcelas não constituiu simples atraso indistintamente imposto aos trabalhadores, mas assumiu, quanto à reclamante, caráter retaliatório em razão do exercício do direito de ação. A Lei nº 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória ou limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, utilizando rol não exaustivo de causas de discriminação. O direito de provocar a atuação jurisdicional encontra proteção no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo juridicamente inadmissível que o empregado sofra represálias econômicas por exercer essa garantia. Reconheço, portanto, o caráter retaliatório e discriminatório da retenção salarial. Todavia, essa conclusão não conduz ao pagamento em dobro pretendido. O art. 4º da Lei nº 9.029/95 disciplina especificamente o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, facultando ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento do período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração desse mesmo período. Na hipótese, não houve dispensa discriminatória promovida pela empregadora, tampouco período de afastamento decorrente de tal ato. A extinção contratual ocorreu mediante rescisão indireta postulada pela própria trabalhadora e reconhecida judicialmente. Não se mostra cabível ampliar, por analogia, sanção patrimonial específica prevista para hipótese diversa. A natureza retaliatória da conduta, embora juridicamente reprovável, não autoriza a aplicação da dobra prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 fora das hipóteses expressamente contempladas pelo dispositivo. Assim, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o caráter retaliatório e discriminatório da retenção de salário e benefícios em razão do ajuizamento da ação trabalhista, mantendo, contudo, o indeferimento do pagamento em dobro previsto no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. HORAS EXTRAS A reclamante busca a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de horas extras. Sustenta que a jornada reconhecida em sentença, das 7h às 17h com uma hora de intervalo de segunda a quinta-feira, extrapola a 8ª hora diária. Afirma que a inexistência de labor acima da 44ª hora semanal não afasta o direito à sobrejornada diária sem prova de regime compensatório válido. Argumenta que competia à empregadora demonstrar ajuste individual ou coletivo para compensação, bem como apresentar os controles de ponto de todo o período contratual. Invoca a aplicação da súmula nº 338 do TST e do art. 74, § 2º, da CLT ante a ausência parcial dos registros de frequência. Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional legal e reflexos. Ao exame. É incontroverso que a reclamante exercia suas atividades em ambiente insalubre. A sentença, contudo, reputou válido o regime 12x36, ao fundamento de que, após a Lei nº 13.467/2017, essa modalidade de jornada independe de licença prévia da autoridade competente mesmo em atividade insalubre. Nesse aspecto, não merece reforma. O art. 59-A da CLT autoriza a instituição do regime 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ao passo que o parágrafo único do art. 60 da CLT excepciona expressamente essa jornada da exigência de licença prévia para prorrogação do trabalho em ambiente insalubre. Além disso, a documentação contratual da reclamante registra jornada semanal de 44 horas, compensação do sábado e adoção do turno 12x36, não se evidenciando irregularidade capaz de invalidar essa modalidade apenas em razão da insalubridade. Mantenho, portanto, a sentença quanto ao período submetido à jornada 12x36. Situação diversa ocorre no período posterior. Os controles de ponto juntados pela empregadora (Id dd68af8)demonstram que, a partir de 20/09/2024, a reclamante deixou de cumprir a escala 12x36 e passou a trabalhar, em regra, das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h na sexta-feira, com uma hora de intervalo. Nesse regime, havia nove horas de trabalho efetivo de segunda a quinta-feira e oito horas na sexta-feira, totalizando 44 horas semanais. Não havia, portanto, extrapolação habitual do limite semanal. A nona hora prestada de segunda a quinta-feira integrava regime de compensação semanal, mediante a correspondente supressão do labor aos sábados. Embora o art. 59, § 6º, da CLT admita a compensação de jornada no mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito, a hipótese possui particularidade relevante: a reclamante trabalhava em atividade insalubre. Nos termos do art. 60 da CLT, quaisquer prorrogações da jornada em atividade insalubre dependem de licença prévia da autoridade competente, ressalvado o regime 12x36. Por sua vez, o art. 611-A, XIII, da CLT admite que convenção ou acordo coletivo disponha sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a referida licença. No caso, contudo, não foi apresentada licença da autoridade competente, tampouco instrumento coletivo aplicável ao contrato da reclamante que autorizasse a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. A defesa limitou-se a sustentar, de forma genérica, que eventual prorrogação ou compensação estaria amparada nas normas coletivas vigentes e no art. 611-A, XIII, da CLT, sem trazer aos autos convenção ou acordo coletivo efetivamente aplicável à reclamante. Desse modo, reputo inválido o regime de compensação semanal praticado a partir de 20/09/2024. A invalidade da compensação, todavia, não implica o pagamento integral, como extras, de todas as horas excedentes da oitava diária. O art. 59-B da CLT estabelece que o descumprimento das exigências legais da compensação não acarreta a repetição do pagamento das horas excedentes da jornada normal diária quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 19 dos recursos repetitivos, firmou tese de que a descaracterização do acordo de compensação, independentemente da irregularidade constatada, gera o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto às horas que excedem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, sendo devidas a hora normal acrescida do adicional somente quanto ao labor que ultrapassar esse módulo semanal. O Tema encontra-se transitado em julgado. Assim, quanto ao período de 20/09/2024 a 20/11/2024, abrangido pelos controles de jornada juntados aos autos, são devidos apenas os adicionais de horas extras incidentes sobre as horas efetivamente trabalhadas além da oitava diária e compreendidas dentro do limite de 44 horas semanais, observados os horários registrados. Eventual labor efetivamente excedente da 44ª hora semanal deverá ser remunerado mediante o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional, vedada a duplicidade. Resta examinar o período posterior a 20/11/2024. A empregadora não apresentou os controles de jornada correspondentes ao restante do período contratual, embora a prestação de serviços tenha prosseguido. A própria sentença reconheceu que os registros foram juntados apenas parcialmente, mas afastou a jornada indicada na inicial ao fundamento de que a reclamante não teria especificado precisamente quando ocorreu a mudança do regime 12x36 para o labor de segunda a sexta-feira. Embora a petição inicial não tenha indicado a data exata da alteração, a autora apresentou sequência temporal suficientemente definida, afirmando que trabalhou "nos primeiros meses" das 7h às 19h e, posteriormente, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Mais relevante, os próprios cartões de ponto apresentados pela empregadora permitem delimitar objetivamente essa alteração, pois demonstram a passagem da escala 12x36 para a jornada de segunda a sexta-feira a partir de 20/09/2024. A ausência injustificada dos controles relativos ao período subsequente atrai a presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, apresentados apenas parte dos cartões de ponto, a jornada declinada na petição inicial prevalece, ressalvada prova em contrário, quanto ao período não abrangido pelos registros: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte consubstanciado na Súmula 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. REQUISITOS DO ART . 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação anterior à Lei 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial . Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00218807220165040512, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL . INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte consubstanciado na Súmula 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. REQUISITOS DO ART . 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação anterior à Lei 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial . Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00218807220165040512, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) Não há nos autos prova apta a afastar essa presunção quanto ao período posterior. Adoto, portanto, para o período de 21/11/2024 a 16/06/2025, a jornada indicada na petição inicial, das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, correspondente a nove horas efetivas de trabalho por dia e 45 horas semanais. Nesse período, em razão da invalidade do regime compensatório, são devidos apenas os adicionais de horas extras sobre as horas excedentes da oitava diária compreendidas até a 44ª hora semanal. Quanto ao trabalho que ultrapassar a 44ª hora semanal, é devido o pagamento da hora normal acrescida do adicional extraordinário, observada a vedação ao bis in idem. Na liquidação deverão ser observados os horários efetivamente consignados nos controles quanto ao período documentado e a jornada ora arbitrada quanto ao período sem registros, bem como o adicional legal ou normativo mais favorável, se comprovadamente aplicável, a evolução salarial, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e os reflexos postulados nas parcelas legalmente cabíveis. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar as reclamadas responsáveis ao pagamento: a) no período de 20/09/2024 a 20/11/2024, do adicional de horas extras sobre as horas excedentes da oitava diária até o limite de 44 horas semanais, conforme os controles de jornada, e da hora normal acrescida do adicional quanto a eventual labor excedente da 44ª hora semanal; e b) no período de 21/11/2024 a 16/06/2025, considerando a jornada das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, do adicional de horas extras sobre as horas excedentes da oitava diária até a 44ª hora semanal e da hora normal acrescida do adicional quanto às horas excedentes da 44ª semanal, tudo sem duplicidade e com os reflexos cabíveis. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. A reclamante recorre da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais decorrentes da retenção de verbas alimentares. Sustenta que a quantia de R$ 5.000,00 é incompatível com a gravidade da conduta que privou a trabalhadora de sua subsistência básica. Afirma que a retenção salarial atinge a dignidade profissional e a organização familiar, exigindo reparação proporcional à extensão da lesão. Menciona a necessidade de observância do caráter pedagógico da condenação e da capacidade econômica das empresas. Pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00. Analiso. A sentença reconheceu a existência de dano moral decorrente da privação de verba de natureza alimentar e fixou a indenização em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções punitiva e pedagógica da reparação. Conforme decidido no tópico anterior, o conjunto probatório permite reconhecer que a retenção das parcelas devidas à reclamante assumiu caráter retaliatório em razão do ajuizamento da ação trabalhista. A sentença constatou a ausência de pagamento do salário de maio de 2025, bem como do vale-transporte e do auxílio-alimentação relativos ao mês de maio e aos primeiros 16 dias de junho de 2025, tendo sido fixado 16/06/2025 como último dia efetivamente trabalhado. O saldo salarial relativo a esses 16 dias de junho já havia sido deferido na demanda anterior em que reconhecida a rescisão indireta. Nas circunstâncias específicas dos autos, a retenção deliberada de verba salarial de natureza alimentar, utilizada como forma de retaliação ao exercício do direito de ação, é suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial, independentemente de prova específica de sofrimento ou abalo psicológico. O dano, portanto, decorre do próprio ilícito, configurando-se in re ipsa. Tal conclusão, contudo, não significa que a lesão deva ser considerada de elevada intensidade para fins de arbitramento da reparação. A natureza in re ipsa diz respeito à comprovação da existência do dano, não dispensando a análise de sua extensão e gravidade para a definição do quantum indenizatório. Nos termos do art. 223-G da CLT, devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu e o grau de dolo ou culpa. O § 1º, I, do mesmo dispositivo estabelece, para a ofensa de natureza leve, o parâmetro de até três vezes o último salário contratual do ofendido. No caso, embora a motivação retaliatória torne a conduta especialmente reprovável, não há demonstração de exposição pública da reclamante, humilhação perante terceiros, comprometimento de sua saúde física ou psíquica, repercussões sociais relevantes ou consequências permanentes ou duradouras em sua esfera pessoal. Também deve ser considerada a extensão temporal da conduta comprovada. A supressão salarial propriamente dita restringiu-se à competência de maio de 2025, enquanto o inadimplemento dos benefícios alcançou o mês de maio e os primeiros 16 dias de junho de 2025. Não se comprovou, portanto, privação remuneratória prolongada por vários meses. À vista desses elementos, entendo que a lesão se enquadra, para fins dos critérios estabelecidos pelo art. 223-G da CLT, como ofensa de natureza leve. A reclamante informou remuneração média mensal de R$ 1.900,00, de modo que a indenização de R$ 5.000,00 corresponde a aproximadamente 2,63 vezes essa remuneração, situando-se dentro do parâmetro legal previsto para as ofensas dessa natureza. Registro que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os dispositivos da CLT relativos à tarifação do dano extrapatrimonial, definiu que os parâmetros previstos no art. 223-G constituem critérios orientativos para a fundamentação judicial e não limites absolutos para a fixação da reparação. No caso concreto, entretanto, não se verifica circunstância capaz de justificar a superação do valor arbitrado na origem. O montante de R$ 5.000,00 revela-se proporcional à natureza e à extensão da lesão, considera o caráter retaliatório da conduta e atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem resultar em reparação desproporcional às consequências efetivamente demonstradas. Esses eram os fundamentos até então utilizados para manter a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contudo, apresentada divergência pelo exmo. desembargador Paulo Sérgio Pimenta, refluí e acolhi. Verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO A meu sentir, a retenção deliberada de verba salarial de natureza alimentar, em caráter retaliatório pelo ajuizamento de ação trabalhista, não só configura dano moral in re ipsa (como reconhecido no voto condutor), como reveste-se a ofensa de natureza no mínimo média, devendo ser a respectiva indenização fixada acima de três vezes e até cinco vezes o último salário contratual, conforme parâmetros traçados pelos incisos I e II do § 1º do art. 223-G da CLT, a fim de assegurar os efeitos reparador e pedagógico. Dessarte, considerando-se que a remuneração obreira era em torno de R$2.000,00, com a devida vênia divirjo para majorar o valor arbitrado na origem para R$10.000,00. Dou parcial provimento (a pretensão era indenização de R$30.000,00). GRUPO ECONÔMICO A reclamante pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária de VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda., MJ-Participações e Investimentos Ltda., MJ Aviation Ltda. e Evtek Sistemas de Gestão Ltda. Sustenta que a reclamada MJ Aviation Ltda. é revel e confessa quanto à alegação de integração ao grupo econômico. Afirma que as demais empresas possuem administração interligada, comunhão de interesses, atuação coordenada e centralização de operações no mesmo endereço físico. Menciona a existência de estrutura societária familiar, interposição de pessoas e blindagem patrimonial para dificultar execuções trabalhistas. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas listadas. Ao exame. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração do grupo econômico não decorre da mera identidade de sócios, exigindo demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. No caso, a prova documental evidencia circunstâncias que ultrapassam a simples coincidência societária quanto à 14ª, 15ª, 16ª e 17ª reclamadas. Consta do mapa de relações juntado aos autos que Lucinete Ferreira dos Santos figura como sócia ou administradora de MJ-Participações e Investimentos Ltda., MJ Telecomunicações e Investimentos Ltda., Hable Assessoria em Telecomunicações Ltda., RG Telecomunicações Ltda., VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda. e MJ Aviation Ltda. Maria Antônia Ferreira de Sousa, por sua vez, integra o quadro societário de MJ Telecomunicações e de MJ-Participações. A própria sentença, ao reconhecer o grupo econômico em relação a outras sociedades, registrou a interligação familiar, societária e administrativa existente entre essas empresas, inclusive a participação cruzada das sociedades e a atuação conjunta de integrantes do núcleo empresarial. Há ainda elementos de integração empresarial específicos: a VH Telecomunicações utiliza endereço eletrônico associado ao Grupo Hable; RM Telecomunicações e MJ-Participações mantêm vínculos cadastrais com o Edifício MJ Business; e a MJ Aviation, administrada por Lucinete Ferreira dos Santos, foi indicada com endereço eletrônico vinculado ao Grupo EVPAR. Quanto à MJ Aviation Ltda., registro também que foi declarada revel na origem. Embora a confissão ficta não produza efeitos sobre fatos comuns impugnados pelos demais litisconsortes, a prova documental acima examinada confirma sua inserção no mesmo núcleo empresarial. O conjunto probatório demonstra, portanto, interesse integrado, comunhão de interesses e atuação coordenada suficientes para reconhecer que VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda., MJ-Participações e Investimentos Ltda. e MJ Aviation Ltda. integram o grupo econômico das reclamadas já condenadas. Situação distinta apresenta a 20ª reclamada, Evtek Sistemas de Gestão Ltda. Embora haja coincidência de endereço empresarial com sociedades envolvidas na demanda, os documentos indicam Adriano Araújo dos Santos como seu sócio-administrador e revelam atividade econômica própria, ligada primordialmente ao desenvolvimento de programas de computador e serviços correlatos. Não foram demonstradas participação societária cruzada, administração comum, fluxo empresarial integrado ou atuação conjunta equivalentes aos elementos existentes em relação às demais empresas. A coincidência de endereço e a alegada relação pessoal entre seu administrador e integrantes do outro núcleo empresarial, isoladamente consideradas, são insuficientes diante da exigência do art. 2º, § 3º, da CLT. Dou parcial provimento para reconhecer que VH Telecomunicações Ltda., RM Telecomunicações Ltda., MJ-Participações e Investimentos Ltda. e MJ Aviation Ltda. integram o grupo econômico, condenando-as solidariamente pelas obrigações impostas na presente demanda, mantida a improcedência do pedido quanto à Evtek Sistemas de Gestão Ltda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono, fixados na origem em 12%, para 15%. Passo à análise. O art. 791-A da CLT estabelece percentual entre 5% e 15%, devendo ser considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução. Consideradas as características da demanda, entendo que o percentual de 12% fixado na origem remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, inexistindo circunstância que imponha sua fixação no limite máximo legal. Nego provimento. Em atenção à decisão emanada no Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamante, em razão do parcial provimento de seu recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida. Em razão do acréscimo à condenação, arbitro-lhe, provisoriamente e para fins de custas, o valor de R$ 30.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$ 600,00, pelas reclamadas responsáveis. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.