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0001323-11.2025.5.10.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001323-11.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: ANA LUIZA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, ADAM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f398c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Pelo exposto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de horas extras e, no mérito, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar as reclamadas, solidariamente, a cumprirem as obrigações fixadas nos Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo. Liquidação, por meros cálculos. Dedução do imposto de renda e atualização monetária, na forma prevista na lei. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário e os salários trezenos deferidos, cuja natureza é salarial. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, defere-se ao advogado da autora, ante a procedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a serem calculados com base no valor da condenação, a título de honorários advocatícios, a serem suportados pelas reclamadas, conforme se apurar em liquidação por meros cálculos. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, deferir ao advogado da reclamada, ante a improcedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios, se (e somente se) restar comprovado, nos autos, em até 2 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, que cessou a condição de hipossuficiência da autora, esclarecido que o encargo probatório, a esse respeito, é da reclamada. A expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parág. 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional e não deverá ser, portanto, aplicada. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA - PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001323-11.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: ANA LUIZA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, ADAM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f398c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Pelo exposto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de horas extras e, no mérito, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar as reclamadas, solidariamente, a cumprirem as obrigações fixadas nos Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo. Liquidação, por meros cálculos. Dedução do imposto de renda e atualização monetária, na forma prevista na lei. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário e os salários trezenos deferidos, cuja natureza é salarial. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, defere-se ao advogado da autora, ante a procedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a serem calculados com base no valor da condenação, a título de honorários advocatícios, a serem suportados pelas reclamadas, conforme se apurar em liquidação por meros cálculos. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, deferir ao advogado da reclamada, ante a improcedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios, se (e somente se) restar comprovado, nos autos, em até 2 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, que cessou a condição de hipossuficiência da autora, esclarecido que o encargo probatório, a esse respeito, é da reclamada. A expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parág. 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional e não deverá ser, portanto, aplicada. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA RODRIGUES DE SOUZA

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