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TJPR · Vara Cível de Mangueirinha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001322-87.2026.8.16.0110 Processo: 0001322-87.2026.8.16.0110 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$264.427,82 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): TRANSPORTADORA TRANSLAFER - EI DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da TRANSPORTADORA TRANSLAFER LTDA (EI) na qual foi deferida, no mov. 19, medida liminar de busca e apreensão do veículo VOLVO/FH 540 6X4T, placa SDV2H08, com determinação de inserção de restrição judicial de circulação via RENAJUD e expedição do respectivo mandado. No mov. 25, a requerida TRANSPORTADORA TRANSLAFER LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, requereu a sua habilitação processual e informou a celebração de acordo extrajudicial com a instituição financeira autora. Sustenta que regularizou a dívida que ensejou o ajuizamento da demanda, apresentando boleto bancário, comprovante de pagamento e minuta de acordo, por meio dos quais busca demonstrar a superveniência de composição entre as partes. Requer, em caráter de urgência, o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo, a paralisação dos efeitos da medida liminar e a extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. 2. Em análise sumária dos documentos acostados pela requerida, verifica-se a existência de elementos indicativos da ocorrência de tratativas voltadas à regularização do contrato objeto da presente demanda, tendo sido apresentada minuta de acordo contendo previsão de regularização contratual, pedido de levantamento da restrição RENAJUD e recolhimento do mandado de busca e apreensão. Todavia, em consulta ao https://validar.iti.gov.br/ para validação das assinaturas constantes do instrumento apresentado, não foi possível confirmar a autenticidade das assinaturas apostas no referido documento. Dessa forma, não se mostra possível, neste momento processual, o reconhecimento da validade do acordo noticiado para sua homologação judicial ou para a extinção do processo. Por outro lado, os documentos apresentados pela requerida, somados às alegações de regularização do débito e de utilização do veículo no desenvolvimento de atividade empresarial, evidenciam a existência de fato superveniente relevante que recomenda a preservação da utilidade do processo e a observância do contraditório antes da execução da medida constritiva. Nesse contexto, reputo prudente suspender provisoriamente os efeitos da liminar anteriormente deferida, até que a instituição financeira autora seja ouvida acerca dos fatos novos narrados pela requerida e da documentação por ela apresentada. Ressalte-se que a tutela provisória possui natureza precária e pode ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, especialmente diante da superveniência de elementos capazes de alterar o quadro fático considerado quando de sua concessão. 3. Diante do exposto, SUSPENDO os efeitos da liminar deferida no mov. 19, até ulterior deliberação. 3.1. DETERMINO o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido no mov. 20, ficando vedado o cumprimento da medida até nova manifestação judicial; 3.2. DETERMINO a retirada da restrição judicial de circulação inserida via RENAJUD sobre o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, placa SDV2H08, RENAVAM nº 01320996440, devendo permanecer somente a restrição de transferência. 3.3. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, minuta de acordo devidamente assinada e acompanhado dos documentos necessários à verificação de sua autenticidade. 4. Com o cumprimento, retornem os autos conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
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