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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0001322-87.2016.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIA ROSA MARQUES CARNEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por ANTONIA ROSA MARQUES CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito no montante total de R$ 26.882,75, correspondente ao principal bruto de R$ 24.438,87, acrescido de 10% a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 2.443,89, com pedido de destaque de honorários contratuais de 20%. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Em preliminar, suscitou a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido em razão do descumprimento do artigo 534 do Código de Processo Civil, alegando ausência de discriminação dos parâmetros de cálculo. No mérito, sustentou excesso de execução, aduzindo a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009, requerendo remessa à Contadoria e expedição de precatório requisitório nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, contudo sem indicar o valor tido como devido nem apresentar memória de cálculo. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação. Pugnou pelo não conhecimento da alegação de excesso de execução diante da inobservância do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, defendeu a higidez dos índices empregados na planilha inaugural e postulou o regular prosseguimento da execução via RPV, haja vista o teto fixado pela Lei Municipal nº 552/2010. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório em síntese. Decido. A preliminar arguida pelo executado não merece prosperar. Ao compulsar os autos, constata-se que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com detalhada planilha de evolução do débito, amparada nos contracheques e na tabela oficial de fatores de atualização monetária da Justiça Federal. O demonstrativo discrimina minuciosamente a identificação das partes e patrono, a evolução nominal mês a mês das diferenças salariais de junho de 2016 a abril de 2019, a inclusão de reflexos em décimo terceiro salário, terço de férias e adicional por tempo de serviço, a aplicação dos coeficientes de correção monetária pelo IPCA-E, os percentuais dos juros moratórios a contar da citação (20/06/2017) pela caderneta de poupança, a taxa SELIC a contar da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a separação dos honorários sucumbenciais e contratuais. Desse modo, foram integralmente preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 534, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, não havendo falar em vício formal ou inépcia do pedido executivo. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à alegação de excesso de execução, assiste plena razão à parte exequente quanto ao não conhecimento da insurgência do ente público. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que, ao suscitar excesso de execução perante a Fazenda Pública, cumpre à executada declarar de imediato o montante que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso concreto, o Município de União limitou-se a tecer alegações genéricas e abstratas acerca dos índices da Lei nº 11.960/2009, sem quantificar o valor devido e sem acostar qualquer demonstrativo discriminado que evidenciasse o indigitado excesso. Trata-se de ônus legal indeclinável da Fazenda Pública executada, cuja inobservância inviabiliza a admissão da arguição e dispensa a remessa à contadoria judicial, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jerumenha – PI contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a planilha de débitos apresentada pela parte exequente e determinando a expedição de ofício requisitório de RPV/Precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstrativo de débito por parte do executado, ao alegar excesso de execução, justifica a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, e do art. 535, § 2º, ambos do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 4. O agravante alegou excesso de execução, mas não apresentou o valor que considerava correto, tampouco juntou demonstrativo de cálculo, configurando impugnação genérica e inviabilizando o acolhimento do pedido. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que o executado deve especificar as inconformidades e declarar de imediato o valor devido, sob pena de rejeição da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser instruída com a indicação do valor correto e o demonstrativo de cálculo correspondente, sob pena de rejeição liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AgInt no AI 0749779-13.2020.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.03.202. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763402-02.2024.8.18.0000 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) Apresenta-se igualmente oportuno destacar a orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao examinar a obrigatoriedade da juntada de demonstrativo discriminado de débito quando impugnados critérios de atualização: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso quando for o único fundamento. 2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando se impugnam critérios de atualização, situação em que o demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.713.053/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Ainda que ultrapassado o óbice formal, verifica-se que a conta de liquidação elaborada pela exequente observou com rigor as balizas do título executivo judicial transitado em julgado. A sentença exequenda condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais com vantagens pecuniárias e reflexos previdenciários decorrentes da progressão para o Cargo de Professor Classe C, Nível I, abrangendo o lapso temporal de junho de 2016 a abril de 2019, estipulando correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (fl. 107). A exequente calculou o período de junho de 2016 a dezembro de 2016 com base na diferença entre a Classe A, Nível I e a Classe B, Nível I (perfazendo R$ 6.656,29 atualizados), e o período de janeiro de 2017 a abril de 2019 com base na diferença entre a Classe B, Nível I e a Classe C, Nível I (totalizando R$ 17.782,58 atualizados), apurando o crédito principal bruto de R$ 24.438,87. Quanto aos consectários legais, o demonstrativo adotou o IPCA-E para a correção monetária e juros da caderneta de poupança desde a citação (20/06/2017) até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando a partir de então a taxa SELIC de forma consolidada e não cumulativa, em exata conformidade com o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores e a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947-SE APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda Pública. 2. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 810, "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 3. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros e correção monetária. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.448/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Dessa forma, a conta de liquidação da exequente encontra-se juridicamente escorreita, não havendo qualquer equívoco a ser reparado ou excesso a ser decotado. O patrono da exequente requereu o destaque da verba honorária contratual no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pela constituinte, juntando o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios formalmente assinado antes da expedição do requisitório. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura expressamente ao advogado o direito de ter seus honorários contratuais destacados e pagos diretamente, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado o contrato aos autos. Portanto, defiro o destaque pretendido no valor de R$ 4.887,77, remanescendo o montante líquido de R$ 19.551,09 em favor da credora principal. Por fim, afasta-se a pretensão do executado de expedição exclusiva de precatório. O crédito exequendo possui valor total consolidado de R$ 26.882,75, enquadrando-se na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), porquanto submetido ao teto estabelecido pela Lei Municipal nº 552/2010 em consonância com o artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inobservância ao artigo 534 do Código de Processo Civil; b) não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença no tocante ao excesso de execução, com fulcro no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação do valor tido por correto e de juntada de demonstrativo de cálculo; c) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela exequente, fixando o débito total em R$ 26.882,75 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 29/08/2024, subdividido em: R$ 19.551,09 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e nove centavos) a título de crédito líquido em favor da exequente ANTONIA ROSA MARQUES CARNEIRO; R$ 4.887,77 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) a título de honorários contratuais destacados em favor do patrono CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI nº 4.526); R$ 2.443,89 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao patrono; d) defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; e) indefiro a fixação de novos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; f) determino a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, para cumprimento pelo executado no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIãO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO