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2026-09-16 · TRF5
ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.
2026-08-24 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001322-76.2026.4.05.8404 AUTOR: HELENA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMYLLA RAQUEL RODRIGUES DA SILVA - RN9778 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO - RN12575 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO - RN20800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por HELENA ANDRADE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, sob a alegação de preencher os seus requisitos legais. Laudo Médico Judicial (Id 165380286). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 151952853), na qual pugna pela improcedência do pleito autoral. É o sucinto relatório que seria até dispensado, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício por incapacidade permanente ou temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (benefício por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (benefício por incapacidade temporária). a) Do Requisito Incapacidade Realizada a perícia médica (Id 165380286), o expert aduziu que: - O requerente é portador dos CID's F33.1 - Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Moderado e F41 - Outros Transtornos Ansiosos. - Existe incapacidade laborativa total e temporária desde 10/11/2025, e por mais 6 meses a partir da data da perícia (realizada em 14/05/2026, ou seja, incapacidade até 14/10/2026). Reputo cumprido o requisito referente à incapacidade. b) Da Qualidade De Segurado E Da Carência No que diz respeito à qualidade de segurado do RGPS e a carência legal exigida, também restaram preenchidas, tendo em vista ter a autora percebido benefício até 13/09/2025, conforme extrato CNIS (Id 146997084). Quanto ao marco inicial dos atrasados, considerando a data da incapacidade fixada pelo perito judicial, deve a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo (DIB na DER em 10/11/2025). Destarte, in casu, considerando que o perito judicial estabeleceu que a incapacidade perdurará até 14/10/2026, deve o benefício ser mantido até esta data. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Conceder, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária, com DIB em 10/11/2025 e DIP em 01/08/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Manter o benefício até 14/10/2026, cabendo à parte autora, em caso de persistência da incapacidade, requerer a sua prorrogação antes da sua cessação, na forma do Decreto nº 3.048/99, observado o disposto no art. 62 da LBPS; c) Pagar as parcelas vencidas a partir da DIB (10/11/2025) até à véspera da DIP, devidamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/13-CJF), a serem pagas mediante RPV, limitados ao teto de 60 salários-mínimos; d) Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício ora concedido. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Esgotadas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica