Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0001322-65.2010.5.02.0441 RECLAMANTE: ERONILDO BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: TECMONTY EMPREITEIRA LIMITADA. - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a94050 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. São Paulo, data abaixo PATRICIA QUEIROZ DE CARVALHO TECNICO JUDICIÁRIO DECISÃO Nos termos do despacho de ID. a60f068, foi localizada nos autos a importância de R$ 2.660,21, atualizada em 30/06/2026, conta judicial nº 1600130106240, Banco do Brasil, a qual pertence à reclamada GAFISA S/A. Devido à certidão positiva de débitos trabalhistas, foi enviado e-mails às varas do trabalho deste Egrégio Tribunal que possuem execuções frustradas em nome da reclamada, tendo obtido resposta de uma vara do trabalho, referente a dois processos (ID. ee58b80). Todavia, há reunião de execuções em face da reclamada perante o Juízo Auxiliar em Execução deste tribunal, razão pela qual reconsidero o despacho de ID. a60f068. Ante o exposto, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do valor existente na conta judicial n.º 1600130106240, para uma nova conta judicial à disposição do Processo n.º 1001366-34.2017.5.02.0017, que tramita perante o Juízo Auxiliar em Execução. Comunique-se à 11ª VT sobre a impossibilidade de oferta do crédito solicitado, devido à suspensão temporária das execuções em trâmite contra a executada, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria CR Nº 25, de 16 de outubro de 2025. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TECMONTY EMPREITEIRA LIMITADA. - EPP
- GAFISA S/A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0001322-65.2010.5.02.0441 RECLAMANTE: ERONILDO BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: TECMONTY EMPREITEIRA LIMITADA. - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a94050 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. São Paulo, data abaixo PATRICIA QUEIROZ DE CARVALHO TECNICO JUDICIÁRIO DECISÃO Nos termos do despacho de ID. a60f068, foi localizada nos autos a importância de R$ 2.660,21, atualizada em 30/06/2026, conta judicial nº 1600130106240, Banco do Brasil, a qual pertence à reclamada GAFISA S/A. Devido à certidão positiva de débitos trabalhistas, foi enviado e-mails às varas do trabalho deste Egrégio Tribunal que possuem execuções frustradas em nome da reclamada, tendo obtido resposta de uma vara do trabalho, referente a dois processos (ID. ee58b80). Todavia, há reunião de execuções em face da reclamada perante o Juízo Auxiliar em Execução deste tribunal, razão pela qual reconsidero o despacho de ID. a60f068. Ante o exposto, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do valor existente na conta judicial n.º 1600130106240, para uma nova conta judicial à disposição do Processo n.º 1001366-34.2017.5.02.0017, que tramita perante o Juízo Auxiliar em Execução. Comunique-se à 11ª VT sobre a impossibilidade de oferta do crédito solicitado, devido à suspensão temporária das execuções em trâmite contra a executada, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria CR Nº 25, de 16 de outubro de 2025. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERONILDO BATISTA DOS SANTOS