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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001322-61.2026.5.19.0011 AUTOR: FLAVIO DE JESUS SILVA RÉU: FREIRE RESTAURANTE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c741ad proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA FLAVIO DE JESUS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de FREIRE RESTAURANTE EIRELI - ME e, em aditamento à petição inicial (ID. 3d30940), requereu, em tutela provisória de urgência e preferencialmente sem a prévia oitiva da parte contrária, a expedição de certidão, ofício ou ordem judicial ao órgão administrativo responsável pelo processamento do seguro-desemprego, apta a substituir as guias CD/SD e a autorizá-lo a formular o requerimento administrativo do benefício. Subsidiariamente, requereu a intimação da reclamada para apresentar, em 48 horas, o instrumento contratual, eventual termo de prorrogação, a ficha de registro e os eventos transmitidos ao eSocial. Ainda subsidiariamente, requereu a entrega das guias no mesmo prazo, sob multa diária. Sustenta que teria sido admitido em 10/4/2026, na função de manobrista, mediante contrato por prazo determinado com término inicialmente previsto para 24/5/2026 e que teria continuado a prestar serviços, sem interrupção, até 08/7/2026, sem que a reclamada houvesse exibido o instrumento contratual e o respectivo termo de prorrogação, de sorte que a ruptura deveria ser qualificada como dispensa sem justa causa. Quanto ao perigo, alega que o requerimento administrativo do benefício se sujeita a prazo próprio --- do sétimo ao centésimo vigésimo dia subsequentes à dispensa, na forma da norma regulamentar transcrita no aditamento ---, cujo termo final antecederia a audiência una designada para 04/12/2026 (ID. dccd1bd). Examino. A tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT). Na espécie, a providência requerida pressupõe dispensa sem justa causa, condição de acesso ao seguro-desemprego. É precisamente essa qualificação que os autos, neste momento, não evidenciam. A CTPS Digital (ID. f1b7c47) registra contratação por prazo determinado, definido em dias; o TRCT (ID. 7781049) qualifica o desligamento como "Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". O contrato durou de 10/04/2026 a 08/7/2026 --- noventa dias, como computa o próprio reclamante ---, dentro, pois, do limite máximo do art. 445, parágrafo único, da CLT, invocado na petição inicial; nesse limite, admite-se uma prorrogação (Súmula 188 do TST). A continuidade da prestação de serviços após 24/5/2026 não evidencia, por si só, a conversão do pacto: a tese autoral apoia-se na falta de previsão contratual de prorrogação, cuja verificação depende de documento ainda não juntado e da defesa, ainda não apresentada. A modalidade da extinção contratual permanece, portanto, controvertida. A probabilidade do direito não se demonstra, assim, no grau que a antecipação reclama. Acresce o óbice da irreversibilidade. A habilitação no programa e o pagamento do benefício, custeado por recursos públicos, não comportam recomposição prática na hipótese de improcedência, o que atrai a vedação do art. 300, §3º, do CPC. O perigo de dano, esse sim, mostra-se presente, porquanto o termo final do requerimento administrativo antecede a audiência designada; a falta do primeiro requisito, contudo, obsta o deferimento e recomenda providência menos gravosa, apta a permitir o reexame da matéria em tempo útil --- providência que o próprio reclamante formulou em caráter subsidiário. DISPOSITIVO. RECEBO o aditamento à petição inicial (ID. 3d30940), apresentado antes da audiência e da defesa, sem prejuízo do contraditório, do que se dará ciência à reclamada, a quem fica assegurada a defesa quanto à matéria aditada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida (ID. 3d30940, alínea c) e, pelo mesmo fundamento, a determinação de entrega imediata das guias do seguro-desemprego (alínea g), sem prejuízo de reexame após a apresentação dos documentos adiante determinados. DEFIRO o requerimento subsidiário da alínea “e”. DETERMINO à reclamada que apresente nos autos, no prazo de até cinco dias contados da notificação, o instrumento do contrato por prazo determinado, eventual termo de prorrogação, a ficha de registro do empregado e os eventos de admissão, de prorrogação e de desligamento transmitidos ao eSocial, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio desses documentos, o reclamante pretendia provar (art. 400 do CPC). A pretensão de indenização substitutiva do seguro-desemprego (alínea h) é matéria de mérito, reservada à sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para imediato reexame do requerimento de tutela provisória. Notifique-se a reclamada, com urgência e pelo meio mais expedito, para ciência e cumprimento, mantida a audiência una designada para 04/12/2026. Intime-se o reclamante. Publique-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DE JESUS SILVA