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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 0001322-52.2012.8.11.0002; EXEQUENTE: ELIZAN CARLOS DE OLIVEIRA DOS ANJOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A. VISTOS. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de perdas e danos decorrentes da não restituição de bem apreendido e alienado extrajudicialmente. Por intermédio da decisão de ID 215285609 (reproduzida em ID 215267548), este Juízo rejeitou a impugnação do executado no tocante às teses de inexigibilidade do título e prescrição, acolhendo-a em parte unicamente para reconhecer o excesso de execução e fixar como parâmetro o valor incontroverso de R$ 440.745,88 (posicionado em 30/04/2025), a ser devidamente atualizado. Naquela mesma oportunidade, restou expressamente consignado que: “sobre o valor devido, deverá incidir multa e honorários da fase de execução, haja vista a inexistência de pagamento, no tempo e modo devido”, sendo determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e arbitrados honorários de 10% sobre o excesso reconhecido em favor dos patronos do executado. Apresentada a conta pela Contadoria Judicial (ID 228343257), a parte exequente manifestou-se (IDs 228542509 e 238202709) apontando omissão do órgão auxiliar quanto à inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo, ato contínuo, a penhora de ativos financeiros. Por sua vez, a instituição financeira executada peticionou (ID 231833102) postulando o sobrestamento dos atos executivos constritivos em razão de recursos interpostos perante as instâncias superiores, ofertando subsidiariamente seguro garantia judicial e rechaçando o cálculo apresentado pelo credor. Constata-se, ainda, a comunicação do v. acórdão proferido pela Egrégia Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (IDs 228542893 e 238202713), que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1046350-75.2025.8.11.0000. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO O pleito de sobrestamento formulado pelo executado não comporta acolhimento. Em primeiro plano, como cediço, a interposição de recursos direcionados às instâncias extraordinárias é desprovida, em regra, de efeito suspensivo ope legis (art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do CPC). Ademais, o recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença teve seu provimento integralmente negado pelo Tribunal de Justiça (ID 228542893), restando igualmente rejeitados os embargos declaratórios correlatos (ID 238202713), como noticiado pelo credor. Outrossim, não há até o presente momento qualquer determinação de atos de constrição patrimonial pelo Juízo, encontrando-se o feito na fase de liquidação/adequação dos cálculos pela Contadoria Judicial, o que afasta o alegado perigo de dano ou risco imediato ao executado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. DA OMISSÃO NO CÁLCULO DA CONTADORIA E DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO Analisando o demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 228343257, assiste plena razão à parte exequente. A decisão interlocutória de ID 215285609 (ID 215267548), soberanamente mantida pelo Tribunal de Justiça (ID 228542893), foi categórica ao assentar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), ante a ausência de pagamento voluntário tempestivo pelo devedor. Não obstante, a Contadoria Judicial limitou-se a atualizar o valor principal incontroverso e computar os juros, deixando de agregar as rubricas sancionatórias e honorárias do art. 523, § 1º, do CPC, embora tenha apartado os honorários devidos ao executado em razão do acolhimento parcial da impugnação (ID 228343257). Impõe-se, portanto, a remessa dos autos ao órgão contábil para a devida e necessária retificação da conta, em estrita observância aos comandos judiciais preexistentes. Por conseguinte, resta momentaneamente prejudicada a apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela exequente (IDs 228542509 e 238202709), bem como a análise da substituição por seguro garantia (ID 231833102), matérias que serão deliberadas após a homologação judicial do montante exequendo retificado. Por fim, o fundo de investimentos JUSTOO CRÉDITO JUDICIAL PRIVADO FIDC NP postulou sua habilitação no polo ativo na qualidade de cessionário do crédito exequendo (IDs 216037065 e 238202709), instruindo o pleito com os competentes instrumentos de cessão e representação. O pleito de habilitação e substituição formulado pelo cessionário JUSTOO CRÉDITO JUDICIAL PRIVADO FIDC NP comporta imediato deferimento. O direito material confere ao titular de um crédito a plena prerrogativa de cedê-lo, a título oneroso ou gratuito, total ou parcialmente, consoante preceituam os arts. 286 e seguintes do Código Civil. In casu, a parte exequente originária (Elizan Carlos) celebrou negócio jurídico válido de cessão dos direitos creditórios oriundos da presente ação com o cessionário, restando acostados os instrumentos comprobatórios e a regular representação processual (IDs 216037065 e 238202709). No âmbito estritamente processual, a regra geral insculpida no art. 109, § 1º, do CPC (que exige a anuência da parte contrária para a sucessão processual na fase de conhecimento) é afastada na fase de cumprimento de sentença/execução por incidência de norma específica, consoante dispõe o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC. Assim, atendidos todos os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da sucessão processual no polo ativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento/suspensão do cumprimento de sentença formulado pelo Banco Pan S.A. (ID 231833102); DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 15 dias, proceda à retificação do cálculo de ID 228343257, fazendo incidir, sobre o valor principal atualizado (R$ 440.745,88 com seus consectários a partir de 01/05/2025), a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), mantendo-se discriminada a verba honorária sucumbencial fixada em favor dos patronos do executado decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Com o retorno dos cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como inexistência de oposição. DEFIRO a habilitação e sucessão processual no polo ativo da lide em favor do cessionário JUSTOO CRÉDITO JUDICIAL PRIVADO FIDC NP, com fulcro no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se a todos. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e hora registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
2026-09-15 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 0001322-52.2012.8.11.0002; EXEQUENTE: ELIZAN CARLOS DE OLIVEIRA DOS ANJOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A. VISTOS. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de perdas e danos decorrentes da não restituição de bem apreendido e alienado extrajudicialmente. Por intermédio da decisão de ID 215285609 (reproduzida em ID 215267548), este Juízo rejeitou a impugnação do executado no tocante às teses de inexigibilidade do título e prescrição, acolhendo-a em parte unicamente para reconhecer o excesso de execução e fixar como parâmetro o valor incontroverso de R$ 440.745,88 (posicionado em 30/04/2025), a ser devidamente atualizado. Naquela mesma oportunidade, restou expressamente consignado que: “sobre o valor devido, deverá incidir multa e honorários da fase de execução, haja vista a inexistência de pagamento, no tempo e modo devido”, sendo determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e arbitrados honorários de 10% sobre o excesso reconhecido em favor dos patronos do executado. Apresentada a conta pela Contadoria Judicial (ID 228343257), a parte exequente manifestou-se (IDs 228542509 e 238202709) apontando omissão do órgão auxiliar quanto à inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo, ato contínuo, a penhora de ativos financeiros. Por sua vez, a instituição financeira executada peticionou (ID 231833102) postulando o sobrestamento dos atos executivos constritivos em razão de recursos interpostos perante as instâncias superiores, ofertando subsidiariamente seguro garantia judicial e rechaçando o cálculo apresentado pelo credor. Constata-se, ainda, a comunicação do v. acórdão proferido pela Egrégia Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (IDs 228542893 e 238202713), que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1046350-75.2025.8.11.0000. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO O pleito de sobrestamento formulado pelo executado não comporta acolhimento. Em primeiro plano, como cediço, a interposição de recursos direcionados às instâncias extraordinárias é desprovida, em regra, de efeito suspensivo ope legis (art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do CPC). Ademais, o recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença teve seu provimento integralmente negado pelo Tribunal de Justiça (ID 228542893), restando igualmente rejeitados os embargos declaratórios correlatos (ID 238202713), como noticiado pelo credor. Outrossim, não há até o presente momento qualquer determinação de atos de constrição patrimonial pelo Juízo, encontrando-se o feito na fase de liquidação/adequação dos cálculos pela Contadoria Judicial, o que afasta o alegado perigo de dano ou risco imediato ao executado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. DA OMISSÃO NO CÁLCULO DA CONTADORIA E DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO Analisando o demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 228343257, assiste plena razão à parte exequente. A decisão interlocutória de ID 215285609 (ID 215267548), soberanamente mantida pelo Tribunal de Justiça (ID 228542893), foi categórica ao assentar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), ante a ausência de pagamento voluntário tempestivo pelo devedor. Não obstante, a Contadoria Judicial limitou-se a atualizar o valor principal incontroverso e computar os juros, deixando de agregar as rubricas sancionatórias e honorárias do art. 523, § 1º, do CPC, embora tenha apartado os honorários devidos ao executado em razão do acolhimento parcial da impugnação (ID 228343257). Impõe-se, portanto, a remessa dos autos ao órgão contábil para a devida e necessária retificação da conta, em estrita observância aos comandos judiciais preexistentes. Por conseguinte, resta momentaneamente prejudicada a apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela exequente (IDs 228542509 e 238202709), bem como a análise da substituição por seguro garantia (ID 231833102), matérias que serão deliberadas após a homologação judicial do montante exequendo retificado. Por fim, o fundo de investimentos JUSTOO CRÉDITO JUDICIAL PRIVADO FIDC NP postulou sua habilitação no polo ativo na qualidade de cessionário do crédito exequendo (IDs 216037065 e 238202709), instruindo o pleito com os competentes instrumentos de cessão e representação. O pleito de habilitação e substituição formulado pelo cessionário JUSTOO CRÉDITO JUDICIAL PRIVADO FIDC NP comporta imediato deferimento. O direito material confere ao titular de um crédito a plena prerrogativa de cedê-lo, a título oneroso ou gratuito, total ou parcialmente, consoante preceituam os arts. 286 e seguintes do Código Civil. In casu, a parte exequente originária (Elizan Carlos) celebrou negócio jurídico válido de cessão dos direitos creditórios oriundos da presente ação com o cessionário, restando acostados os instrumentos comprobatórios e a regular representação processual (IDs 216037065 e 238202709). No âmbito estritamente processual, a regra geral insculpida no art. 109, § 1º, do CPC (que exige a anuência da parte contrária para a sucessão processual na fase de conhecimento) é afastada na fase de cumprimento de sentença/execução por incidência de norma específica, consoante dispõe o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC. Assim, atendidos todos os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da sucessão processual no polo ativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento/suspensão do cumprimento de sentença formulado pelo Banco Pan S.A. (ID 231833102); DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 15 dias, proceda à retificação do cálculo de ID 228343257, fazendo incidir, sobre o valor principal atualizado (R$ 440.745,88 com seus consectários a partir de 01/05/2025), a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), mantendo-se discriminada a verba honorária sucumbencial fixada em favor dos patronos do executado decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Com o retorno dos cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como inexistência de oposição. DEFIRO a habilitação e sucessão processual no polo ativo da lide em favor do cessionário JUSTOO CRÉDITO JUDICIAL PRIVADO FIDC NP, com fulcro no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se a todos. Cumpra-se. 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