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TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001322-47.2025.5.21.0009 RECORRENTE: ALDENES GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9706f97 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pela M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA. em face do acórdão proferido pela Primeira Turma de Julgamento deste Tribunal Regional. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a regular representação processual, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal. No caso, verifica-se que a procuração (ID. 03e288c) que outorgaria poderes à advogada subscritora das razões recursais, Dra. Camila De Oliveira Praxedes, foi “assinada” por meio das plataformas “ADOBE” e “Certisign”, que não constam na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, conforme consulta realizada em 31/08/2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/). Assim, a procuração, por si só, não indica os dados e métodos necessários para aferir a validade da suposta chancela eletrônica. Em casos como o presente, esta Presidência perfilhava o entendimento de não se conceder prazo para a regularização da representação processual, haja vista o decidido pela SBDI-II do TST em caso de procuração apócrifa (Processo nº 0000254-94.2022.5.21.0000 Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Não obstante, a 1ª Turma deste Regional, apreciando especificamente a hipótese de procuração assinada por meio de certificado não credenciado à ICP-Brasil, firmou posicionamento no sentido de aplicar a tais hipóteses o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual. Além do mais, recentíssima decisão da 5ª Turma do TST, publicada em 09/12/2025, também respalda a concessão de prazo para a supracitada regularização, conforme a seguinte ementa: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No despacho de ID 064bb79, verificou-se que a procuração que habilitou o advogado signatário do recurso de revista é inválida, uma vez que foi utilizada a plataforma DocuSign, a qual não possui certificado do ICP-Brasil, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. 2. A recorrente foi notificada para regularizar a representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, a regularização não foi efetuada de forma satisfatória, isso porque a parte colacionou nova procuração sem a identificação do signatário. 3. Nesse sentido, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a parte final da Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso".. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000131-39.2024.5.09.0654, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025 - grifo acrescido)”. Portanto, evoluindo o entendimento anterior, e perfilhando o entendimento da Primeira Turma deste egrégio Tribunal (processo 0001018-06.2024.5.21.0002) e do TST no processo AIRR-0000131-39.2024.5.09.0654, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, por defeito de representação. Publique-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME - ALDENES GOMES DA SILVA
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001322-47.2025.5.21.0009 RECORRENTE: ALDENES GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9706f97 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pela M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA. em face do acórdão proferido pela Primeira Turma de Julgamento deste Tribunal Regional. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a regular representação processual, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal. No caso, verifica-se que a procuração (ID. 03e288c) que outorgaria poderes à advogada subscritora das razões recursais, Dra. Camila De Oliveira Praxedes, foi “assinada” por meio das plataformas “ADOBE” e “Certisign”, que não constam na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, conforme consulta realizada em 31/08/2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/). Assim, a procuração, por si só, não indica os dados e métodos necessários para aferir a validade da suposta chancela eletrônica. Em casos como o presente, esta Presidência perfilhava o entendimento de não se conceder prazo para a regularização da representação processual, haja vista o decidido pela SBDI-II do TST em caso de procuração apócrifa (Processo nº 0000254-94.2022.5.21.0000 Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Não obstante, a 1ª Turma deste Regional, apreciando especificamente a hipótese de procuração assinada por meio de certificado não credenciado à ICP-Brasil, firmou posicionamento no sentido de aplicar a tais hipóteses o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual. Além do mais, recentíssima decisão da 5ª Turma do TST, publicada em 09/12/2025, também respalda a concessão de prazo para a supracitada regularização, conforme a seguinte ementa: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No despacho de ID 064bb79, verificou-se que a procuração que habilitou o advogado signatário do recurso de revista é inválida, uma vez que foi utilizada a plataforma DocuSign, a qual não possui certificado do ICP-Brasil, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. 2. A recorrente foi notificada para regularizar a representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, a regularização não foi efetuada de forma satisfatória, isso porque a parte colacionou nova procuração sem a identificação do signatário. 3. Nesse sentido, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a parte final da Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso".. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000131-39.2024.5.09.0654, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025 - grifo acrescido)”. Portanto, evoluindo o entendimento anterior, e perfilhando o entendimento da Primeira Turma deste egrégio Tribunal (processo 0001018-06.2024.5.21.0002) e do TST no processo AIRR-0000131-39.2024.5.09.0654, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, por defeito de representação. Publique-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME - ALDENES GOMES DA SILVA
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