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0001322-44.2025.5.07.0039

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001322-44.2025.5.07.0039 RECORRENTE: CORDEIRO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMAR CARNEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0169dc0 proferida nos autos. ROT 0001322-44.2025.5.07.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CORDEIRO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrente: Advogado(s): 2. CORDEIRO REMOCOES GUINDASTES E TRANSPORTES - EIRELI ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR Recorrido: Advogado(s): EDMAR CARNEIRO DOS SANTOS MAYANE ALVES SILVA SANTIAGO (CE30920) Recorrido: JOSE AROLDO MENEZES COSTA RECURSO DE: CORDEIRO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 6aec268,5813789; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 877a37b). Representação processual regular (Id 133f460 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3e0960c : R$ 83.771,61; Custas fixadas, id 3e0960c : R$ 1.675,43; Depósito recursal recolhido no RO, id 06106d7 bb32778 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4ef742c f08a58b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 00569a2 c0a160f : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / CULPA RECÍPROCA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil: artigo 5º, incisos V e X. Consolidação das Leis do Trabalho: artigos 2º, §§ 2º e 3º; 223-G; 482, alíneas “e” e “h”; 484; e 818, inciso I. Código Civil: artigos 944 e 945. Código de Processo Civil: artigo 373, inciso I. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a imprudência grave do empregado na operação do guindaste, afastou indevidamente a justa causa e enquadrou a ruptura contratual como culpa recíproca. Afirma que o trabalhador operou o equipamento fora dos parâmetros previstos no Plano de Rigging e desconsiderou mecanismos de segurança, conduta que configuraria desídia e indisciplina ou insubordinação. Defende que as eventuais falhas patronais de fiscalização não retiram a gravidade da falta praticada pelo empregado nem conduzem automaticamente à aplicação do artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à estabilidade acidentária, alega que a indenização substitutiva deve ser excluída porque a conduta do próprio trabalhador teria sido determinante para o acidente, rompendo o nexo causal juridicamente imputável à empregadora. Acrescenta que, reconhecida a validade da justa causa, não haveria dispensa arbitrária ou imotivada capaz de assegurar a garantia provisória de emprego. No tocante aos danos morais, sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, sucessivamente, requer a redução do valor da indenização, com efetiva consideração da contribuição culposa da vítima, da extensão do dano e do grau de responsabilidade atribuído a cada parte. Por fim, insurge-se contra o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária. Argumenta que a transferência do empregado entre as empresas, a apresentação de defesa conjunta e a representação pelos mesmos advogados não comprovam interesse integrado, efetiva comunhão de interesses ou atuação empresarial conjunta. Sustenta que cabia ao reclamante provar os fatos constitutivos do alegado grupo econômico e requer a exclusão da responsabilidade solidária, por considerar ausentes os pressupostos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer a V. Exa. seja CONHECIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação aos dispositivos supracitados, além de legislações federais correlatas e da própria Carta Magna na aplicação deles, e PROVIDO no sentido de reformar integralmente o acórdão Regional. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] II. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Recursos Ordinário da reclamada e Adesivo do reclamante, por preencherem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A. Da Modalidade Rescisória: Acidente de Trabalho e Culpa A definição da responsabilidade pelo acidente ocorrido em 15/11/2024 exige um exame minucioso do laudo pericial de engenharia, peça fundamental em atividades de altíssima complexidade técnica, como é a operação de um guindaste de grande porte (modelo Zoomlion ZMC85). Ao analisar a dinâmica do sinistro, o expert técnico foi categórico ao identificar uma sucessão de erros que culminaram no tombamento da máquina, concluindo que ambas as partes contribuíram de forma determinante para o resultado danoso. A-1) Da Conduta Imprudente do Reclamante O laudo pericial, amparado nos dados extraídos da "caixa preta" do equipamento, revelou que o autor operava com um raio de 28,50 metros, quando o limite máximo de segurança estabelecido no Plano de Rigging era de 20 metros. Mais grave: a carga içada era de 3,3 toneladas, superando em mais de 100% a capacidade permitida para aquele raio de operação (1,6 toneladas). O perito constatou que o sistema de segurança cumpriu sua função preventiva, emitindo alertas sonoros ao atingir 90% da carga e promovendo o bloqueio automático aos 100%. Todavia, o reclamante, ignorou o alarme de sobrecarga, conforme descrito no relatório do fabricante(Id: b526e43),mas houve falha no acompanhamento da atividade e lacunas no planejamento . Tal conduta neutralizou os dispositivos de segurança e permitiu que a operação prosseguisse, tornando o tombamento inevitável. Esta ação configura imprudência grave, violando protocolos elementares de segurança operacional. A-2) Da Falha Organizacional e do Dever de Vigilância da Reclamada Embora a conduta do autor seja censurável, o laudo técnico também evidenciou falhas críticas na gestão de segurança das reclamadas. O perito destacou a existência de um "contexto organizacional permissivo". Primeiro, verificou-se que o Plano de Rigging disponível no dia não era específico para o equipamento utilizado, o que revela deficiência no planejamento da engenharia. Segundo, e mais relevante, as testemunhas (inclusive as da ré) confirmaram que não havia supervisão técnica (engenheiro ou técnico de segurança) acompanhando a manobra de retirada do telhado industrial - operação reconhecidamente de alto risco. A ausência de fiscalização in loco permitiu que o operador trabalhasse sem o freio inibitório da autoridade hierárquica. O dever de zelo do empregador (art. 157, I e II, da CLT) não se esgota no fornecimento de equipamentos ou treinamentos; ele abrange a fiscalização efetiva e constante das condições de trabalho. Ao deixar o operador "entregue à própria sorte" em uma manobra crítica, a empresa incorreu em culpa in vigilando, assumindo o risco de que a autoconfiança do profissional pudesse sobrepujar as normas de segurança. A-3) Conclusão sobre a Culpa Recíproca Não se sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, pois a falha na fiscalização da empresa foi a condição que permitiu a materialização da imprudência do autor. Da mesma forma, não há como atribuir culpa exclusiva à empregadora, dada a burla consciente dos sistemas eletrônicos de segurança pelo obreiro. Portanto, configurada a verdadeira simetria comportamental entre a imprudência do empregado e a negligência organizacional da empresa, mantenho incólume a sentença que aplicou o art. 484 da CLT, reconhecendo a culpa recíproca para o desfecho do vínculo empregatício e para a mitigação das parcelas indenizatórias. B. Da Estabilidade Provisória Acidentária A sentença reconheceu o nexo causal entre o acidente e o adoecimento psíquico do reclamante, concedendo indenização substitutiva da estabilidade acidentária, reduzida em 50% em razão da culpa recíproca. Embora o reclamante não tenha usufruído de auxílio-doença acidentário (B-91) nem afastamento por mais de 15 dias, a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na parte final da Súmula 378, II, permite a concessão da estabilidade quando a doença é constatada após a despedida e guarda relação de causalidade com o contrato de emprego. No caso, o laudo médico pericial (ID 267a717, pág. 106) confirmou o nexo causal entre o acidente de trabalho e o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1), bem como a incapacidade laborativa parcial e temporária do reclamante. Diante do reconhecimento do nexo causal e da incapacidade, e com a mitigação da indenização em 50% em decorrência da culpa recíproca, tal como operada na origem, mantenho o deferimento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Nego provimento ao recurso da reclamada. C. Da Indenização por Danos Morais (Existência, Quantum e Termo Inicial de Juros e Correção Monetária) A r. sentença condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.257,80, aplicando o art. 223-G da CLT e considerando a culpa recíproca. As reclamadas pleiteiam o afastamento da condenação ou a redução do quantum, e a retificação do termo inicial de juros e correção monetária. Tendo sido mantida a culpa recíproca, subsiste o dever de indenizar. O valor arbitrado (R$ 22.257,80, equivalente a 5 vezes a última remuneração) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa, à natureza do bem jurídico lesado (integridade psicofísica), à intensidade do sofrimento e à extensão dos efeitos do dano, tudo à luz do art. 223-G da CLT. A sentença já considerou a culpa recíproca para arbitrar o quantum, o que já representa uma mitigação. Quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, a r. sentença aplicou as ADCs 58/59 e a Lei nº 14.905/2024, determinando juros e correção monetária a partir da data do último dia laborado e do ajuizamento da ação. A jurisprudência consolidada do TST (e STF nas ADCs) quanto ao marco inicial da correção monetária para danos morais é o arbitramento da indenização (Súmula 439 do TST). No entanto, o Juízo de origem aplicou a Lei nº 14.905/2024 que define novos parâmetros para juros e correção monetária, em conformidade com as ADCs 58 e 59. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública e observância obrigatória aos precedentes do STF e à legislação superveniente, mantenho o critério adotado pela sentença. Dessa forma, nego provimento ao recurso da reclamada quanto à indenização por danos morais. D. Do Grupo Econômico A r. sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, fundamentando sua decisão na ausência de controvérsia, na transferência do obreiro entre as empresas e na apresentação de defesa conjunta e patrocínio pelos mesmos advogados. As reclamadas, em seu recurso, aduzem que tais elementos não são suficientes para configurar grupo econômico, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT. Contudo, a prova dos autos, tal como avaliada na origem, autoriza a manutenção do entendimento de que as empresas atuam de forma coordenada e com interesses integrados, o que preenche os requisitos para a configuração do grupo econômico, inclusive por força da transferência do empregado entre elas e a defesa conjunta, que reforçam a tese de gestão unificada, apesar da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada no particular, mantendo a condenação solidária. II. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE A. Da Majoração da Indenização por Danos Morais, Reconhecimento de Dispensa Sem Justa Causa, Afastamento da Culpa Concorrente e Pagamento de Verbas Rescisórias Integrais e Estabilidade Acidentária Considerando a manutenção da culpa recíproca e da indenização por danos morais no quantum arbitrado na origem, bem como da indenização substitutiva da estabilidade acidentária nos moldes da sentença, nego provimento ao recurso adesivo do reclamante que busca a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento da dispensa sem justa causa, o afastamento da culpa concorrente e o pagamento integral das verbas rescisórias e estabilidade. B. Das Penalidades Legais (Multas Arts. 467 e 477 CLT) A sentença indeferiu as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. O reclamante, em seu recurso adesivo, busca a reforma da decisão para aplicar tais penalidades. Mantenho o indeferimento da multa do art. 467 da CLT, porquanto a existência de controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual, que resultou na fixação da culpa recíproca na origem, afasta a liquidez e a existência de parcelas rescisórias incontroversas, requisito indispensável para sua incidência. No que se refere à multa do art. 477, §8º, da CLT, todavia, a insurgência merece prosperar de forma integral. O C. TST, conforme a tese jurídica reafirmada no Tema 71 ("É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo"), estabelece que a multa é devida quando há reversão judicial da dispensa por justa causa. A jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula nº 462, estabelece que a circunstância de a relação de emprego ou a modalidade de rescisão ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta o direito à multa, salvo se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora. No caso dos autos, a reversão da justa causa para culpa recíproca evidencia que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal de dez dias (art. 477, § 6º, da CLT), uma vez que o empregador assumiu o risco de sustentar uma modalidade de dispensa que veio a ser judicialmente descaracterizada. Ressalte-se que, diversamente do que ocorre com o aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais - que sofrem redução de 50% na hipótese de culpa recíproca, nos termos da Súmula nº 14 do TST -, a multa do art. 477, § 8º, da CLT possui natureza de penalidade administrativa e valor fixo equivalente ao salário do empregado. Por não possuir natureza de verba rescisória stricto sensu, mas sim de sanção pelo atraso, não comporta pagamento proporcional, devendo ser aplicada em sua totalidade. Dessa forma, dou PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do reclamante para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento integral da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do obreiro. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA DE AMBOS OS RECURSOS) Os reclamados buscam a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenados e a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% do valor da causa, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. O reclamante requer a exclusão ou redução de sua sucumbência e a condenação integral da reclamada ao pagamento dos honorários. A sentença fixou honorários sucumbenciais recíprocos de 15% sobre o valor da liquidação do julgado, com rateio de 80% para o patrono do reclamante (a cargo das reclamadas) e 20% para os patronos das reclamadas (a cargo do reclamante), com a exigibilidade da parcela do reclamante suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766. Conforme o art. 791-A da CLT, ao advogado são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua consecução. No caso, analisando os parâmetros acima destacados, compreendo que ambos os recursos merecem parcial provimento, para majorar o percentual dos honorários deferidos, sendo 15% sobre o valor que resultar da liquidação em favor do advogado da reclamante e 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do advogado da reclamada, mantida a suspensão da exigibilidade já determinada na sentença. CONCLUSÃO DO VOTO Diante do exposto, voto no sentido de: 1) CONHECER dos Recursos Ordinário interposto pelas reclamadas e do Recurso Adesivo interposto pelo reclamante; 2) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário das reclamadas, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com condição suspensiva da exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT; 3) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento integral da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do obreiro, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Custas mantidas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. CULPA RECÍPROCA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil das empresas por acidente de trabalho e a culpa recíproca na rescisão contratual, condenando-as ao pagamento de verbas rescisórias proporcionais, indenização substitutiva de estabilidade acidentária, danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a existência de grupo econômico entre as reclamadas; (ii) determinar se houve culpa exclusiva do trabalhador ou culpa recíproca no acidente de trabalho; (iii) verificar o direito à estabilidade provisória acidentária quando a doença é constatada após a dispensa; (iv) avaliar o "quantum" da indenização por danos morais; (v) estabelecer a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT na hipótese de reversão de justa causa; e (vi) fixar os parâmetros de honorários sucumbenciais e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação coordenada de empresas, a transferência de empregado entre elas e a apresentação de defesa conjunta com os mesmos patronos caracterizam a existência de grupo econômico. 4. A imprudência do operador no manuseio do equipamento, somada à falha da empregadora na fiscalização e organização do ambiente de trabalho, configura a culpa recíproca pelo acidente e pelo distrato. 5. O reconhecimento do nexo causal entre o acidente de trabalho e o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) em perícia médica realizada após a despedida assegura o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. 6. A fixação de indenização por danos morais no patamar de cinco vezes a última remuneração atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa psicofísica e a mitigação decorrente da culpa recíproca. 7. A reversão judicial da dispensa por justa causa para culpa recíproca atrai a incidência integral da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por possuir natureza de penalidade administrativa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias incontroversas após a descaracterização da falta grave. 8. A existência de controvérsia relevante sobre a modalidade da ruptura contratual afasta a penalidade prevista no art. 467 da CLT por ausência de parcelas rescisórias líquidas e certas no momento da audiência. 9. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita deve observar a suspensão da exigibilidade da verba, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial da culpa recíproca, em substituição à justa causa aplicada pela empresa, enseja o pagamento integral da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A constatação de nexo causal entre a patologia e o acidente de trabalho em momento posterior à dispensa garante o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, independentemente da percepção de auxílio-doença. A configuração de grupo econômico prescinde de hierarquia entre as empresas quando demonstrada a coordenação interempresarial e a integração de interesses. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 3º, 223-G, 467, 477, § 8º, 484, 790-B e 791-A; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; TST, Súmulas nº 14, 378, 439 e 462; TST, Tema Repetitivo nº 71. […] À análise. A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento da culpa recíproca, pretendendo o restabelecimento da dispensa por justa causa, sob a alegação de violação dos artigos 482, alíneas “e” e “h”, e 484 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Colegiado Regional, com fundamento no laudo pericial e nos demais elementos probatórios, registrou que o reclamante operou o guindaste em raio superior ao estabelecido no Plano de Rigging, com carga acima da capacidade permitida, ignorando os alertas e o bloqueio do sistema de segurança, conduta caracterizadora de imprudência grave. Assentou, contudo, que as reclamadas também contribuíram decisivamente para o acidente, pois o plano disponível não era específico para o equipamento utilizado e não havia supervisão técnica durante a operação de elevado risco, ficando configuradas falhas de planejamento, fiscalização e vigilância. Diante dessas premissas, concluiu pela existência de simetria entre a imprudência do empregado e a negligência organizacional das empregadoras, mantendo a aplicação do artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho. A pretensão de reconhecer a culpa exclusiva do trabalhador e restabelecer a justa causa exigiria nova valoração do laudo pericial, dos depoimentos e das circunstâncias concretas do acidente, providência vedada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica, portanto, violação direta e literal dos artigos 482, alíneas “e” e “h”, e 484 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à estabilidade provisória acidentária, a Turma Regional manteve a indenização substitutiva ao fundamento de que o laudo médico pericial confirmou o nexo causal entre o acidente de trabalho e o transtorno de estresse pós-traumático apresentado pelo reclamante, bem como a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Consignou que a constatação da enfermidade relacionada ao trabalho após a despedida permite o reconhecimento da garantia provisória de emprego, ainda que não tenha havido afastamento superior a quinze dias nem percepção de auxílio-doença acidentário. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada no Tema nº 125 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, para fins da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante a relação de emprego. É precisamente essa a situação retratada no acórdão, que, amparado na prova pericial, reconheceu, após a extinção contratual, a relação causal entre o adoecimento psíquico e o acidente ocorrido no curso do vínculo empregatício. O entendimento regional também se harmoniza com a parte final da Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. A tese recursal de rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima contrapõe-se à premissa expressamente fixada no acórdão de que o evento decorreu da contribuição de ambas as partes, não sendo possível acolhê-la sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se constata violação direta e literal do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 nem contrariedade à Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Estando o acórdão em conformidade com precedente qualificado e com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à indenização por danos morais, a parte recorrente aponta violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, dos artigos 944 e 945 do Código Civil e do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão manteve a condenação porque reconhecidos o acidente de trabalho, o dano psíquico, o nexo causal e a contribuição das empregadoras para o evento. O valor arbitrado foi considerado razoável e proporcional à gravidade da ofensa, à natureza do bem jurídico atingido, à intensidade do sofrimento e à extensão dos efeitos do dano, tendo o Colegiado registrado expressamente que a contribuição culposa do trabalhador já havia sido considerada como fator de mitigação da reparação. À vista dessas premissas, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos invocados. A pretensão de afastar a responsabilidade civil ou reconhecer que a participação do trabalhador não foi adequadamente ponderada pressupõe nova análise da dinâmica do acidente, do grau de culpa atribuído a cada parte e da extensão do dano, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A revisão do valor da indenização, em recurso de natureza extraordinária, somente se admite quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, situação não evidenciada no caso, em que a reparação foi fixada em aproximadamente cinco vezes a última remuneração do empregado e fundamentada nos critérios legais pertinentes. No que se refere ao grupo econômico e à responsabilidade solidária, a parte recorrente alega violação dos artigos 2º, §§ 2º e 3º, e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Colegiado Regional manteve o reconhecimento do grupo econômico com base na atuação coordenada e na integração de interesses entre as empresas, consideradas, ainda, a transferência do empregado, a apresentação de defesa conjunta, o patrocínio pelos mesmos advogados e a gestão unificada. Tais elementos foram reputados suficientes para demonstrar a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas. A adoção de conclusão diversa, no sentido da inexistência de coordenação, comunhão de interesses ou gestão unificada, demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Tampouco se verifica violação das normas relativas ao ônus da prova, pois a controvérsia foi decidida com base na valoração dos elementos efetivamente produzidos nos autos, e não mediante indevida inversão do encargo probatório. Permanecem, portanto, incólumes os dispositivos legais apontados. Os julgados reproduzidos no recurso foram utilizados como reforço argumentativo, sem demonstração analítica de divergência específica entre teses jurídicas adotadas diante de fatos equivalentes. Não há cotejo apto a evidenciar dissenso jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. As referências à Súmula nº 126 destinam-se a sustentar o cabimento do recurso e não demonstram contrariedade ao verbete, ao passo que o acórdão recorrido aplicou diretamente a ressalva prevista na Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância, ainda, com a tese vinculante firmada no Tema nº 125 dos recursos repetitivos. As menções ao Tema nº 932 da repercussão geral e a outros pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal aparecem em precedentes transcritos ou como fundamento argumentativo, sem demonstração de incompatibilidade direta entre o acórdão recorrido e tese vinculante da Suprema Corte. O Tema nº 932 não estabelece que toda contribuição da vítima exclui a responsabilidade do empregador, permanecendo necessária a análise das causas reconhecidas no caso concreto. Do mesmo modo, não se verifica desrespeito às decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, pois o critério de atualização adotado foi mantido em conformidade com esses pronunciamentos. Assim, não há divergência jurisprudencial válida, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou afronta a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal capaz de viabilizar o processamento do apelo. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 125, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CORDEIRO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CORDEIRO REMOCOES GUINDASTES E TRANSPORTES - EIRELI

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