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TJSP · Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Processo 0001322-37.2024.8.26.0318 (processo principal 1000947-53.2023.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.C.W.C. - - M.H.W.C. - M.A.C. - Em face do pagamento noticiado, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas, conforme disposto no artigo 7°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), restando dispensada a sua certificação pela Serventia, à qual caberá registrar manualmente os códigos próprios de movimentação, vinculando o evento de trânsito à data da decisão e aplicando a baixa definitiva no sistema correspondente. A baixa de eventual restrição junto a órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de inadimplentes é providência que compete à parte, que poderá se valer de certidão de objeto e pé, ressalvadas aquelas anotadas, por ordem deste Juízo, pelos sistemas on line integrados, que deverão ser baixadas pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), DOROTEIA EMILIA MORO E ARLE (OAB 251554/SP), DOROTEIA EMILIA MORO E ARLE (OAB 251554/SP)
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