Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001322-36.2023.5.08.0120 RECORRENTE: AVON COSMETICOS LTDA. RECORRIDO: MARIA DE DEUS SILVA DE ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8498622 proferida nos autos. DESPACHO SOBRESTAMENTO - TEMA 1.389 (NOTA TÉCNICA 5) Trata-se de recurso ordinário interposto por Maria de Deus Silva de Alencar em face de sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, ao qual esta Relatoria deu provimento para declarar a nulidade da contratação por meio de pessoa jurídica/MEI e reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a Reclamada Natura Cosméticos S.A., determinando o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões, nos termos do v. acórdão de ID d6f790e, sessão de julgamento realizada em 06/08/2026. Verifica-se, contudo, que o acórdão foi publicado em 17/08/2026, conforme certidão de ID 69c62b5, ensejando a oposição de embargos de declaração pela Reclamada (ID e6f790e ou correspondente), por meio dos quais se postula, entre outras questões, o reconhecimento da necessidade de sobrestamento do feito em cumprimento ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603). Ocorre que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Nota Técnica nº 5/2026, editada pela Comissão de Inteligência do TRT8 – CI-TRT8, aprovada nos termos da Resolução CSJT nº 312/2021 (art. 11, II), a qual esclareceu os procedimentos a serem observados para o cumprimento das Decisões Monocráticas proferidas pelo Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), notadamente aquela de 19/06/2026, segundo a qual a suspensão deve ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem publicação e abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nos exatos termos da referida Nota Técnica, uma vez prolatado o acórdão e disponibilizado no PJe, os autos devem retornar imediatamente ao sobrestamento, no Gabinete do Desembargador Relator, sem necessidade de publicação e sem abertura de prazo recursal, não devendo ainda ser apreciados eventuais embargos de declaração opostos. Após fixada a tese jurídica, os recursos deverão ser julgados novamente, caso estejam em dissonância com o entendimento do E. STF ou, caso estejam em consonância com a tese fixada, deverão ser publicados, para só então se iniciar o prazo para recurso, conforme itens 6 e 7 da citada nota (Id. d545435). Assim, tendo sido o v. acórdão publicado em desconformidade com a sistemática estabelecida, impõe-se a correção do vício procedimental verificado, de modo a adequar a tramitação processual à orientação vinculante desta Corte. Ante o exposto, determino: 01) que seja tornada sem efeito a publicação do acórdão de ID d6f790e, ocorrida em 17/08/2026 (certidão de ID 69c62b5); 02) não sejam conhecidos os embargos de declaração opostos pela Reclamada, ante a perda superveniente de objeto; 03) retornem os autos imediatamente para sobrestamento neste Gabinete, nos termos da Nota Técnica nº 5/2026 da CI-TRT8, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte; Intimem-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. SELMA LUCIA LOPES LEAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001322-36.2023.5.08.0120 RECORRENTE: AVON COSMETICOS LTDA. RECORRIDO: MARIA DE DEUS SILVA DE ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8498622 proferida nos autos. DESPACHO SOBRESTAMENTO - TEMA 1.389 (NOTA TÉCNICA 5) Trata-se de recurso ordinário interposto por Maria de Deus Silva de Alencar em face de sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, ao qual esta Relatoria deu provimento para declarar a nulidade da contratação por meio de pessoa jurídica/MEI e reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a Reclamada Natura Cosméticos S.A., determinando o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões, nos termos do v. acórdão de ID d6f790e, sessão de julgamento realizada em 06/08/2026. Verifica-se, contudo, que o acórdão foi publicado em 17/08/2026, conforme certidão de ID 69c62b5, ensejando a oposição de embargos de declaração pela Reclamada (ID e6f790e ou correspondente), por meio dos quais se postula, entre outras questões, o reconhecimento da necessidade de sobrestamento do feito em cumprimento ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603). Ocorre que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Nota Técnica nº 5/2026, editada pela Comissão de Inteligência do TRT8 – CI-TRT8, aprovada nos termos da Resolução CSJT nº 312/2021 (art. 11, II), a qual esclareceu os procedimentos a serem observados para o cumprimento das Decisões Monocráticas proferidas pelo Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), notadamente aquela de 19/06/2026, segundo a qual a suspensão deve ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem publicação e abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nos exatos termos da referida Nota Técnica, uma vez prolatado o acórdão e disponibilizado no PJe, os autos devem retornar imediatamente ao sobrestamento, no Gabinete do Desembargador Relator, sem necessidade de publicação e sem abertura de prazo recursal, não devendo ainda ser apreciados eventuais embargos de declaração opostos. Após fixada a tese jurídica, os recursos deverão ser julgados novamente, caso estejam em dissonância com o entendimento do E. STF ou, caso estejam em consonância com a tese fixada, deverão ser publicados, para só então se iniciar o prazo para recurso, conforme itens 6 e 7 da citada nota (Id. d545435). Assim, tendo sido o v. acórdão publicado em desconformidade com a sistemática estabelecida, impõe-se a correção do vício procedimental verificado, de modo a adequar a tramitação processual à orientação vinculante desta Corte. Ante o exposto, determino: 01) que seja tornada sem efeito a publicação do acórdão de ID d6f790e, ocorrida em 17/08/2026 (certidão de ID 69c62b5); 02) não sejam conhecidos os embargos de declaração opostos pela Reclamada, ante a perda superveniente de objeto; 03) retornem os autos imediatamente para sobrestamento neste Gabinete, nos termos da Nota Técnica nº 5/2026 da CI-TRT8, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte; Intimem-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. SELMA LUCIA LOPES LEAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE DEUS SILVA DE ALENCAR