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0001322-29.2025.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001322-29.2025.5.10.0017 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES RECORRIDO: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO 0001322-29.2025.5.10.0017 REDATOR : DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE : MARIA FRANCISCA RODRIGUES RECORRIDA : GLOBAL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.LIMPEZA DE SANITÁRIOS. USO MASSIVO POR GRANDE QUANTIDADE DE PESSOAS.GRAU MÁXIMO. A autora trabalhava na limpeza de instalações sanitárias de uso por grande quantidade de pessoas, o que lhe assegura a percepção de adicional de insalubridade no grau máximo. Inteligência do item II da Súmula 448/TST. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O relatório foi aprovado de acordo com o voto do relator: "Contra a r. sentença proferida pelo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília- DF, que julgou improcedentes os pleitos exordiais, interpôs recurso a Reclamante postulando a reforma do julgado, sendo beneficiária da gratuidade judiciária deferida na origem. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1)ADMISSIBILIDADE: Segue o voto do relator: "O recurso ordinário interposto é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço." (2) MÉRITO: adicional de insalubridade: Prevaleceu o voto divergente. Segundo o laudo pericial, verbis: "Durante a inspeção pericial foi informado que a população atual da edificação, somando a população fixa e a flutuante, é de aproximadamente 360 pessoas, sendo que em dias de evento, alcança o número de 500 visitantes e em dia sem evento 165. O acesso às dependências administrativas é controlado, senda autorizado somente mediante liberação por servidor do órgão ou por representante da unidade. Quanto à higienização dos banheiros, foi relatado no laudo que a "manutenção" ocorria por volta das 11h, tanto no primeiro andar quanto no térreo e na garagem, com duração até aproximadamente meio-dia, realizando-se a lavagem quando necessário. Esse procedimento se repetia, em média, 3 vezes durante o dia. Inicialmente, sendo 3 funcionários responsáveis por essa atividade, número posteriormente reduzido para 2. Informou-se, ainda, que o banheiro masculino passava à responsabilidade da autora apenas durante o período de férias do outro funcionário." Entendo que a autora se ativada em limpeza de banheiros de grande circulação, não apenas o da parte administrativa em que havia restrição de acesso, mas de vários andares do prédio. Concedo a insalubridade no grau máximo. Diante da inversão da sucumbência, fica estabelecido valor provisório a condenação em R$20.000,00 e as custas em R$4.000,00 a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono da autora em 10%. Honorários periciais de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cargo da reclamada. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso interposto pela Reclamante e, no, mérito, dou-lhe parcial provimento para conceder o adicional de insalubridade no grau máximo e deferir honorários de sucumbência em 10% e honorários periciais, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário interposto pela Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente. Ementa aprovada. Brasília (DF), 19 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS - Redator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM : CONTATO COM LIXO URBANO NÃO CARACTERIZADO: INDEVIDO. Recurso da Reclamante conhecido e desprovido. (1) MÉRITO: adicional de insalubridade: O Juízo de origem, com arrimo no laudo pericial, afastou a insalubridade e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários legais. No recurso, a Reclamante sustenta que na função de auxiliar de serviços gerais, desempenhada no interior do Palácio Buriti na Casa Militar, era incumbida da limpeza e higienização de banheiros de alta circulação de funcionários sem receber corretamente os EPIs. Assim, requer a reforma do julgado para que a Reclamada seja condenada a pagar o adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% e reflexos devidos. Sem razão. A Súmula 448, II, do TST estabelece que: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - () II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Na espécie, o laudo pericial apresentado, com base nas informações coletadas durante a inspeção, entendeu não ser devido o adicional de insalubridade em seu grau máximo, verbis: "CONCLUSÃO Após a análise das funções exercidas pela trabalhadora e considerando todos os elementos apurados, constatou-se a existência de atividades com exposição à umidade e utilização de produtos químicos. No entanto, conforme explanado no Laudo Pericial, a forma de contato com a umidade não atende aos critérios estabelecidos pela legislação vigente, motivo pelo qual resta descaracterizada a insalubridade em razão deste agente. Em relação à manipulação de produtos químicos, verifica-seque a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) não contempla, em seus anexos, a caracterização das substâncias utilizadas pela reclamante, nas condições descritas, como geradoras do direito ao adicional de insalubridade, considerando-se fatores como sua composição, frequência e modo de aplicação. Sendo assim, com base no levantamento e na avaliação técnica dos agentes insalubres, conforme detalhado no item 8 deste laudo, observa-se que a exposição não se dava na forma exigida pela NR-15, Portaria nº 3.214/78 do MTE, para caracterização da insalubridade. No tocante ao alegado contato com agentes biológicos, conforme descrito no item 8.3, a autora não exercia nenhuma das atividades previstas no Anexo 14 da NR-15, norma que constitui o único fundamento técnico aplicável à matéria. Dessa forma, não há respaldo normativo para a concessão do adicional de insalubridade por exposição a tais agentes". (grifo nosso) Neste sentido, no caso, inaplicável a Súmula 448 do TST, já que ambiente público é aquele de acesso irrestrito, não podendo ser considerados como tais banheiros de setor administrativo - Casa Militar. Com isso, a limpeza em banheiro de estabelecimentos empresariais e respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, a fim de evitar um desvio da NR-15 e mesmo do verbete sumular que se dirige a locais de grande público e não a banheiros disponíveis a clientes, sob pena de banalizar o adicional, sobretudo num menosprezo a garis que atuam na efetiva limpeza de lixo urbano. Com efeito, não há como se enquadrar as atividades exercidas pela Autora limpeza e coleta de lixo em banheiros de setor administrativo - Casa Militar, como as de lixo urbano, na forma do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do MTE, pois o seu labor não se dava com a coleta do lixo urbano ou com sua industrialização, por isso não estava submetido a agentes biológicos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Reclamante. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso interposto pela Reclamante e, no, mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001322-29.2025.5.10.0017 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES RECORRIDO: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO 0001322-29.2025.5.10.0017 REDATOR : DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE : MARIA FRANCISCA RODRIGUES RECORRIDA : GLOBAL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.LIMPEZA DE SANITÁRIOS. USO MASSIVO POR GRANDE QUANTIDADE DE PESSOAS.GRAU MÁXIMO. A autora trabalhava na limpeza de instalações sanitárias de uso por grande quantidade de pessoas, o que lhe assegura a percepção de adicional de insalubridade no grau máximo. Inteligência do item II da Súmula 448/TST. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O relatório foi aprovado de acordo com o voto do relator: "Contra a r. sentença proferida pelo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília- DF, que julgou improcedentes os pleitos exordiais, interpôs recurso a Reclamante postulando a reforma do julgado, sendo beneficiária da gratuidade judiciária deferida na origem. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1)ADMISSIBILIDADE: Segue o voto do relator: "O recurso ordinário interposto é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço." (2) MÉRITO: adicional de insalubridade: Prevaleceu o voto divergente. Segundo o laudo pericial, verbis: "Durante a inspeção pericial foi informado que a população atual da edificação, somando a população fixa e a flutuante, é de aproximadamente 360 pessoas, sendo que em dias de evento, alcança o número de 500 visitantes e em dia sem evento 165. O acesso às dependências administrativas é controlado, senda autorizado somente mediante liberação por servidor do órgão ou por representante da unidade. Quanto à higienização dos banheiros, foi relatado no laudo que a "manutenção" ocorria por volta das 11h, tanto no primeiro andar quanto no térreo e na garagem, com duração até aproximadamente meio-dia, realizando-se a lavagem quando necessário. Esse procedimento se repetia, em média, 3 vezes durante o dia. Inicialmente, sendo 3 funcionários responsáveis por essa atividade, número posteriormente reduzido para 2. Informou-se, ainda, que o banheiro masculino passava à responsabilidade da autora apenas durante o período de férias do outro funcionário." Entendo que a autora se ativada em limpeza de banheiros de grande circulação, não apenas o da parte administrativa em que havia restrição de acesso, mas de vários andares do prédio. Concedo a insalubridade no grau máximo. Diante da inversão da sucumbência, fica estabelecido valor provisório a condenação em R$20.000,00 e as custas em R$4.000,00 a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono da autora em 10%. Honorários periciais de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cargo da reclamada. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso interposto pela Reclamante e, no, mérito, dou-lhe parcial provimento para conceder o adicional de insalubridade no grau máximo e deferir honorários de sucumbência em 10% e honorários periciais, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário interposto pela Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente. Ementa aprovada. Brasília (DF), 19 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS - Redator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM : CONTATO COM LIXO URBANO NÃO CARACTERIZADO: INDEVIDO. Recurso da Reclamante conhecido e desprovido. (1) MÉRITO: adicional de insalubridade: O Juízo de origem, com arrimo no laudo pericial, afastou a insalubridade e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários legais. No recurso, a Reclamante sustenta que na função de auxiliar de serviços gerais, desempenhada no interior do Palácio Buriti na Casa Militar, era incumbida da limpeza e higienização de banheiros de alta circulação de funcionários sem receber corretamente os EPIs. Assim, requer a reforma do julgado para que a Reclamada seja condenada a pagar o adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% e reflexos devidos. Sem razão. A Súmula 448, II, do TST estabelece que: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - () II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Na espécie, o laudo pericial apresentado, com base nas informações coletadas durante a inspeção, entendeu não ser devido o adicional de insalubridade em seu grau máximo, verbis: "CONCLUSÃO Após a análise das funções exercidas pela trabalhadora e considerando todos os elementos apurados, constatou-se a existência de atividades com exposição à umidade e utilização de produtos químicos. No entanto, conforme explanado no Laudo Pericial, a forma de contato com a umidade não atende aos critérios estabelecidos pela legislação vigente, motivo pelo qual resta descaracterizada a insalubridade em razão deste agente. Em relação à manipulação de produtos químicos, verifica-seque a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) não contempla, em seus anexos, a caracterização das substâncias utilizadas pela reclamante, nas condições descritas, como geradoras do direito ao adicional de insalubridade, considerando-se fatores como sua composição, frequência e modo de aplicação. Sendo assim, com base no levantamento e na avaliação técnica dos agentes insalubres, conforme detalhado no item 8 deste laudo, observa-se que a exposição não se dava na forma exigida pela NR-15, Portaria nº 3.214/78 do MTE, para caracterização da insalubridade. No tocante ao alegado contato com agentes biológicos, conforme descrito no item 8.3, a autora não exercia nenhuma das atividades previstas no Anexo 14 da NR-15, norma que constitui o único fundamento técnico aplicável à matéria. Dessa forma, não há respaldo normativo para a concessão do adicional de insalubridade por exposição a tais agentes". (grifo nosso) Neste sentido, no caso, inaplicável a Súmula 448 do TST, já que ambiente público é aquele de acesso irrestrito, não podendo ser considerados como tais banheiros de setor administrativo - Casa Militar. Com isso, a limpeza em banheiro de estabelecimentos empresariais e respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, a fim de evitar um desvio da NR-15 e mesmo do verbete sumular que se dirige a locais de grande público e não a banheiros disponíveis a clientes, sob pena de banalizar o adicional, sobretudo num menosprezo a garis que atuam na efetiva limpeza de lixo urbano. Com efeito, não há como se enquadrar as atividades exercidas pela Autora limpeza e coleta de lixo em banheiros de setor administrativo - Casa Militar, como as de lixo urbano, na forma do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do MTE, pois o seu labor não se dava com a coleta do lixo urbano ou com sua industrialização, por isso não estava submetido a agentes biológicos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Reclamante. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso interposto pela Reclamante e, no, mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA RODRIGUES

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