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0001321-94.2025.5.06.0004

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001321-94.2025.5.06.0004 RECORRENTE: J M C SERVICOS E TERCEIRIZACOES - EIRELI RECORRIDO: ANDREZA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001321-94.2025.5.06.0004 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : J M C SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. RECORRIDOS : ANDREZA ALVES DA SILVA ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS : MARGARIDA VIVIANE DE LIMA LACERDA FERRAZ LETÍCIA MORAES DE CASTRO LIMA FELIPE FLORENTINO DA SILVA PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIFERENÇAS DE FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de FGTS, adicional de insalubridade, em grau médio, honorários periciais, verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização substitutiva do período estabilitário gestacional e multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a regularidade dos depósitos fundiários, a inexistência de insalubridade, a inadequação dos honorários periciais, a ocorrência de pedido de demissão ou abandono de emprego, a ausência de falta grave patronal e de imediatidade, a inaplicabilidade da multa rescisória e a necessidade de maior dedução dos valores recolhidos a título de FGTS na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamada comprovou a regularidade dos depósitos de FGTS e se deve ser ampliada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; (ii) estabelecer se as atividades de copeira desenvolvidas em ambiente hospitalar ensejam adicional de insalubridade, em grau médio, e se são devidos os honorários periciais fixados; (iii) determinar se a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de emprego, independentemente da imediatidade, e quais verbas dela decorrem; e (iv) estabelecer se é devida a indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito da trabalhadora, conforme a Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Em concreto, a reclamada não apresenta comprovantes de recolhimento de todas as competências do pacto laboral. 4. A perícia realizada nos próprios autos, sob contraditório, demonstrou exposição da reclamante de forma habitual a agentes biológicos e ausência de comprovação do fornecimento integral, reposição periódica e efetiva neutralização do risco por equipamentos de proteção individual, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, durante a contratualidade. 5. A reclamada, sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo adequado o valor de R$ 2.500,00 b(dois mil e quinhentos reais) diante da qualidade técnica, complexidade e extensão do trabalho realizado e do princípio da razoabilidade. 6. Embora o mero inadimplemento do adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo não seja suficiente, por si só, para caracterizar a falta grave patronal, a ausência de depósitos de FGTS por período superior a 03 (três) meses configura mora contumaz (Lei 8.036, art. 22, I), apto a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. 7. Reconhecido desate contratual por culpa patronal, são devidas as verbas rescisórias aviso-prévio indenizado de 39 dias, com sua integração ao tempo de serviços para todos os efeitos legais, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, indenização do seguro-desemprego, liberação dos depósitos do FGTS, acrescido da multa fundiária de 40% (quarenta por cento) e multa cominada no art. 477, § 8º, Consolidado. 8. A ruptura contratual por culpa da empregadora durante o período de estabilidade gestacional assegurado pelo art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, quando já exaurido o período de garantia, gera direito à indenização substitutiva correspondente aos salários e direitos do período estabilitário remanescente, conforme a Súmula 244, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 9. A dedução dos depósitos de FGTS deve abranger os valores efetivamente comprovados e depositados nas contas vinculadas da empregada, a fim de evitar enriquecimento sem causa, mas não pode utilizar como base o campo "valor base para fins rescisórios", que inclui saques e movimentações pretéritas e serve de parâmetro para a multa rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, sendo devida a manutenção da condenação quando não demonstrados os recolhimentos de todas as competências. O labor habitual de copeira em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos e sem comprovação de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar o risco, enseja adicional de insalubridade, em grau médio. A ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O reconhecimento judicial da ruptura contratual por falta grave patronal não afasta a incidência da multa cominada no art. 477, § 8º, Consolidado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXII e XXVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 195, 371, 477, § 8º, 483, alíneas "d" e "e", § 3º, e 790-B, caput, e 896-C; CPC, arts. 371 927, III; Lei nº 8.036/90, arts. 20, V, VI e X, e 22, I; Decreto-Lei nº 368/68; Lei nº 9.615/98, art. 31; NR-15, Anexo 14; Portaria nº 3.214/78; Lei nº 6.514/77. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 244, II, 461 e 462, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tema 70 e RAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por J M C SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que nos autos da Reclamação Trabalhista 0001321-94.2025.5.06.0004, ajuizada por ANDREZA ALVES DA SILVA, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em desfavor da recorrente e improcedentes em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Em suas razões recursais de Id 6073576, a primeira reclamada, J M C Serviços e Terceirizações Ltda., ora recorrente, insurge-se contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) e respectivos reflexos, sustentando que a atividade de copeira hospitalar é salubre, que fornecia e fiscalizava o uso de EPIs adequados e que deve prevalecer a prova técnica emprestada e o LTCAT acostados aos autos. Requer a inversão ou minoração dos honorários periciais. Rechaça o decreto de rescisão indireta do contrato de trabalho, aduzindo a inexistência de falta grave patronal, a ausência de imediatidade e a ocorrência de abandono de emprego ou pedido de demissão. Pugna pela exclusão da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional. Pretende afastar o recolhimento dos depósitos de FGTS e a multa fundiária. Defende que é inaplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Confiante da reforma do julgado, pretende a exclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora. Por fim, impugna os cálculos de liquidação quanto à dedução dos depósitos de FGTS comprovados nos autos. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, sob Id faab1e8. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Eduardo Varandas Araruna (Id c76e6a1), opinou pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS, sustentando ter efetuado os recolhimentos devidos. Sem razão. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, observado o entendimento sumulado do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista (Súmula 461): "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor." No caso dos autos, a recorrente não colacionou os comprovantes de recolhimento de todas as competências do pacto laboral, sendo imperiosa a manutenção da condenação nas diferenças do FGTS sobre as parcelas salariais devidas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada, nos moldes já fixados na origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada não se conforma com a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio. Afirma que a função exercida pela recorrida (copeira) não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 como geradoras de insalubridade, pois o fornecimento e recolhimento de refeições e utensílios não implica contato permanente com agentes infectocontagiosos. Defende, ainda, que seja considerado o laudo pericial que acostou como prova emprestada, bem como o LTCAT, alegando fornecimento de EPIs aptos a elidir eventual risco. Analiso. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). Na inicial, a autora narrou que foi admitida em 07/01/2022 para exercer a função de copeira plantonista no Hospital Otávio de Freitas, atuando na entrega e distribuição de refeições e lanches a pacientes em diversos setores hospitalares, inclusive Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), Emergências, Área Vermelha, setores de isolamento e enfermarias, mantendo contato com o entorno dos leitos e manuseando utensílios sem a devida esterilização prévia e sem o fornecimento adequado de EPIs. Em sua defesa, a reclamada opôs-se à pretensão, sustentando que a reclamante exercia atribuições de preparo e distribuição de alimentos em condições salubres, com entrega regular de EPIs, invocando o LTCAT da empresa e laudo técnico produzido em outro processo como prova emprestada. Em concreto, comungo, inteiramente, com a decisão de primeiro grau que, com lastro em perícia realizada nos autos, concluiu que a atividade exercida pela reclamante (copeira), desenvolvida nas dependências do hospital reclamado, autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%). É contundente o laudo pericial acostado sob o Id fde957f, através do qual constato que o expert cuidou em comparecer ao local de trabalho da reclamante (Hospital Otávio de Freitas), colhendo informações a respeito das atividades e ambientes nos quais o labor foi desenvolvido. No referido trabalho técnico, restou apurado que a autora laborava no preparo, organização e distribuição de lanches e dietas líquidas e leves, com ingresso habitual e rotineiro em setores assistenciais, como UTIs, pneumologia, tisiologia, urologia, trauma, pediatria e clínica médica, efetuando a entrega direta e manuseando bandejas, pratos e talheres não previamente esterilizados. Nos termos da Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, a aferição do grau da insalubridade para as atividades expostas a agentes biológicos requer avaliação qualitativa, havendo na norma delimitação pormenorizada das hipóteses de incidência, textual: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados" (fiz os destaques). Não há dúvidas, portanto, que o desempenho das atividades habituais da reclamante enseja o reconhecimento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), sobretudo porque nos autos não restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a afastar a incidência do agente insalutífero. O perito constatou expressamente que a ré não comprovou a entrega de luvas e óculos de proteção, e que o fornecimento de máscaras foi pontual e insuficiente para cobrir o pacto laboral de quase quatro anos. E, nesse sentido, concluiu que "No caso em análise, a reclamante mantinha circulação habitual em setores hospitalares com presença de pacientes e profissionais da saúde, ficando exposta a superfícies e itens de uso comum e assistencial, tais como bancadas, carrinhos de transporte, bandejas, talheres, recipientes, maçanetas, portas, mobiliários, grades de leito, suportes e demais estruturas presentes nas áreas de internação e assistência, os quais podem atuar como potenciais veículos de contaminação biológica. A reclamada apresentou comprovação falha quanto ao fornecimento e à substituição regular dos Equipamentos de Proteção Individual compatíveis com o risco biológico hospitalar, não havendo demonstração suficiente de entrega integral, reposição periódica e efetiva neutralização da exposição ocupacional ao agente biológico durante todo o período contratual. Ressalte-se, contudo, que não restou comprovado que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com objetos de seu uso não previamente esterilizados em contexto específico de isolamento infectocontagioso, razão pela qual não se configura a hipótese legal restritiva de insalubridade em grau máximo prevista na NR-15, Anexo 14. Dessa forma, consideramos que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, de acordo com a Lei nº 6.514/77, Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos." De fato, não cuidou a ré em comprovar, relativamente à autora, a observância das normas constitucionais que tratam da proteção ao meio ambiente do trabalho e prevenção de acidentes (CF, art. 7º, incisos XXII e XXVIII), bem como às normas infraconstitucionais de segurança e medicina do trabalho. Ademais, a prova pericial produzida especificamente nestes autos, sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos emprestados de processos distintos e sobre documentos unilaterais da empresa. Com efeito, irretocáveis as conclusões do laudo pericial, cujos fundamentos nortearam a decisão proferida no primeiro grau, da qual destaco o seguinte excerto: "(...) Em atenção ao disposto no artigo 195 da CLT, foi nomeado o perito Eng. Paulo Almeida de Albuquerque (CREA n.º 023747-D/PE), o qual apresentou o laudo de id fdeg57f. Concluiu o expert, em síntese: A reclamante exerceu a função de copeira no Hospital Otávio de Freitas, laborando no preparo, organização e distribuição de lanches e dietas, com ingresso habitual e rotineiro nas diversas alas hospitalares, inclusive em Unidades de Terapia Intensiva, enfermarias e demais áreas destinadas aos cuidados da saúde humana. A reclamada apresentou comprovação falha quanto ao fornecimento e à substituição regular dos Equipamentos de Proteção Individual compatíveis com o risco biológico hospitalar, não havendo demonstração suficiente de entrega integral, reposição periódica e efetiva neutralização da exposição ocupacional ao agente biológico durante todo o período contratual. Não restou comprovado, contudo, que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, razão pela qual não se configura a hipótese de insalubridade em grau máximo. Concluiu o perito, portanto, que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, de acordo com a NR-15, Anexo 14, durante todo o período em que manteve a mesma rotina e condições de trabalho no ambiente hospitalar. É certo que vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juiz vinculado ao teor do laudo pericial. No caso vertente, contudo, constato que o laudo encontra-se bem fundamentado e elucidativo, com respostas técnicas detalhadas a todos os quesitos formulados pelas partes. Inexistem elementos aptos a desconstituí-lo. A prova emprestada invocada pela 1ª reclamada não tem o condão de afastar a conclusão pericial adotada no presente feito, porquanto a prova foi produzida especificamente nestes autos, com contraditório efetivo, e prevalece sobre aquela colhida em processo distinto. No que diz respeito ao grau de insalubridade, a causa de pedir da reclamante restringe-se à exposição a agentes biológicos no ambiente hospitalar. Não há pedido embasado em outras hipóteses. O perito, adequadamente, concluiu pelo grau médio, afastando o grau máximo por ausência de comprovação do contato habitual com pacientes em isolamento infectocontagioso. Diante do exposto, acolho o laudo pericial de id fdeg57f, em sua integralidade, e defiro à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada período, durante toda a contratualidade (07.01.2022 a 27.10.2025)." Evidenciado o labor da recorrida exposta a agentes biológicos, sem comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, forçosa a manutenção da sentença que condenou a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral. No tocante aos honorários periciais, sendo a parte reclamada sucumbente no objeto da perícia, inegável sua obrigação em arcar com os honorários periciais, a teor do caput do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Dito isso, embora inexistam critérios objetivos para tanto, a fixação dos honorários de perito deve guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando a natureza da matéria objeto da perícia, os equipamentos e materiais utilizados, o tempo despendido na inspeção, confecção do laudo e esclarecimentos, dificuldades para elaboração do laudo, decorrentes de entraves criados pelas partes, ou do próprio trabalho, e despesas. No caso, considerando todos os aspectos acima, e a necessidade de se conferir remuneração digna do trabalho realizado, cuja qualidade não restou infirmada, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado na origem (Id 222bb3b), está adequado ao fim colimado, considerando a qualidade técnica, a complexidade e a extensão dos trabalhos realizados e o princípio da razoabilidade. Não procede o inconformismo empresarial. DA FORMA DE TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO E TÍTULOS CORRELATOS A reclamante, que foi admitida em 07/01/2022, noticia em sua inicial que "ante o cenário narrado consistente no não pagamento de adicional de insalubridade, reiterado desrespeito às atribuições contratuais e prática de assédio moral, mostra-se legítima e plenamente fundada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alíneas "d" e "e", da CLT, fazendo jus a Reclamante ao recebimento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa". Em contestação, a primeira acionada nega as afirmações de iniciativa profissional, asseverando que a reclamante abandonou o posto, pelo que postula a declaração de que a extinção do vínculo empregatício decorreu de pedido de demissão formulado pela autora. Por fim, a sentença monocrática reconheceu a rescisão indireta do pacto laboral, sob o fundamento, em síntese, de que "o não pagamento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade - verba de inequívoca natureza salarial, decorrente de previsão legal expressa - configura descumprimento reiterado e grave das obrigações contratuais, na exata dicção do artigo 483, alínea "d", da CLT, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego." Em sede recursal, investe a recorrente contra a sentença que decretou a rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigação contratual (CLT, art. 483, "d"), sustentando a inexistência de falta grave patronal. Argumenta que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não enseja justa causa patronal, bem como a falta de imediatidade descaracteriza a rescisão indireta, devendo ser afastada a condenação em verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Conforme previsão contida no art. 483 Consolidado, o empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização, quando o empregador incorrer em uma das faltas ali previstas. Todavia, para se considerar como grave a falta imputada ao empregador imprescindível a comprovação, de forma robusta, do fato alegado, de modo que a continuidade do vínculo empregatício se torne desaconselhável ou mesmo impossível. Necessário consignar que na falta tipificada no art. 483, alínea "d", do Estatuto Celetista, enquadra-se todo inadimplemento de obrigação, ainda que essa se origine da lei, do contrato ou de normas convencionais provenientes de negociações coletivas. Com efeito, o contrato de emprego constitui-se de um complexo de normas constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, devendo ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. Desse modo, o culposo e grave descumprimento das obrigações contratuais, qualquer que seja a origem da estipulação, configura a justa causa prevista no precitado dispositivo consolidado. Inicialmente, destaco que, de fato, o mero inadimplemento do adicional de insalubridade, reconhecido apenas em juízo, não configura, causa suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Lado outro, consoante visto alhures, o extrato de FGTS acostado aos autos pela própria reclamada (Ids ed51e18 e f4f42a8) demonstra, de forma insofismável, que não houve depósitos fundiários no período anterior a abril/2025, destacando que a reclamada sequer apresentou extrato atualizado que demonstre a regularidade dos recolhimentos, e que a recorrente em suas razões recursais, igualmente não logrou infirmar a prova documental produzida nos autos. Com efeito, o não recolhimento dos depósitos fundiários por mais de 03 (três) meses configura mora contumaz do empregador, nos moldes do Decreto-Lei 368/68, recepcionado pela Lei 8.036/90 (art. 22, I), e é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a rescisão indireta do pacto de emprego. É o que ocorre, também, no tocante ao atleta de futebol (art. 31 da Lei n.º 9.615/98), que tem até mesmo liberado o seu direito federativo para transferir-se para outra agremiação, em ocorrendo o descumprimento dessa obrigação contratual. Impende destacar, por oportuno, que existem hipóteses legais para utilização dos depósitos do FGTS, mesmo durante a vigência do liame empregatício, a exemplo do "pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação"; "liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor de financiamento imobiliário"; "quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna" (art. 20, V, VI e X, da Lei n.º 8.036/90), etc. Diante dessas possibilidades, distancio-me do entendimento segundo o qual o prejuízo do empregado apenas se verificaria no momento do desate contratual. A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, afetado ao rito dos repetitivos (Tema 70), fixou a seguinte tese vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." E nem se alegue que imprescindível, no caso concreto, a constatação do requisito imediaticidade para possibilitar a declaração da rescisão indireta do vínculo entre as partes. O aludido pressuposto há que ser atenuado, eis que a reação profissional à infração é bastante contingenciada, em face da relação de subordinação/dependência do trabalhador em face do empregador. Invoco, no ponto, o magistério de Maurício Godinho Delgado no sentido de que "no campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente, e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador." (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 3a. Edição, pág.1214, sem os destaques). Tampouco há falar em abandono de emprego, uma vez que o ajuizamento da reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta (art. 483, § 3º, da CLT) evidencia o inequívoco exercício do direito de ação, afastando o animus abandonandi. Outrossim, não socorre a recorrente, por derradeiro, a pretendida prevalência do pedido de demissão, eis que não há nos autos qualquer prova da referida modalidade de ruptura. Nessa esteira, ainda que por outros fundamentos, correta a decisão recorrida que decretou a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos moldes do art. 483, alínea "d", da Lei Trabalhista, remanescendo devidas as verbas rescisórias deferidas na origem (aviso-prévio indenizado de 39 dias com suas projeções, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e indenização do seguro-desemprego), além da multa fundiária. No que se refere à estabilidade gestacional, restou incontroverso que a reclamante encontrava-se em gozo de licença-maternidade entre 07/07/2025 e 03/11/2025 (Ids aacc7f1 e bea78a7). Rompido o vínculo empregatício por culpa da empregadora no curso do período estabilitário assegurado pelo art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, e já exaurido o período de garantia de emprego, a trabalhadora faz jus à indenização substitutiva correspondente aos salários e direitos do período estabilitário remanescente (27/10/2025 a 03/11/2025), consoante estabelecido na sentença vergastada, que está em perfeita consonância com o item II da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Nada a reformar , portanto. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, defendendo que a penalidade somente é cabível quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, hipótese não configurada nos autos, especialmente diante da controvérsia acerca da própria modalidade de ruptura contratual. No que se refere à multa cominada no art. 477, § 8º, do Estatuto Celetista, o fato de a rescisão indireta do contrato laboral ter sido reconhecida tão somente em sede de decisão judicial não é suficiente para impedir o deferimento da referida penalidade. Na verdade, a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador sempre existiu no plano fático, tendo o judiciário apenas a ratificado, em face da recusa da empregadora em assim reconhecer espontaneamente. Nesse toar, merece transcrição a Súmula 462 do TST: "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias." Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), pacificou o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, Consolidado, é devida inclusive nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo, constituindo precedente de observância obrigatória nos termos dos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada, portanto, a censurar na decisão hostilizada. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Insurge-se a recorrente contra a conta de liquidação anexa à sentença, alegando que a Contadoria do Juízo deduziu apenas R$ 1.951,98 (extrato de Id f4f42a8), deixando de considerar o valor base para fins rescisórios de R$ 3.647,09 e de computar o extrato de Id ed51e18 (valor base de R$ 2.685,02), pretendendo a dedução total de R$ 6.332,11. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifico que a reclamada acostou aos autos dois extratos distintos da conta vinculada da autora: o de Id f4f42a8 (CNPJ filial 05.109.741/0008-03), com saldo de R$ 1.951,98 e base para fins rescisórios de R$ 3.647,09, e o de Id ed51e18 (CNPJ matriz 05.109.741/0001-29), com saldo de R$ 1.547,32 e base para fins rescisórios de R$ 2.685,02. A dedução autorizada na sentença visa evitar o enriquecimento sem causa, devendo abarcar a totalidade dos depósitos fundiários comprovadamente vertidos em favor da empregada ao longo da contratualidade em ambas as contas vinculadas da mesma empregadora. Entretanto, apenas no extrato de Id ed51e18 constam os depósitos realizados pela empresa reclamada (referentes aos meses de abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2025), sendo certo que a recorrente não anexou aos autos o extrato analítico com o recolhimento mensal dos depósitos fundiários. Ademais, a dedução do FGTS principal opera-se sobre o somatório dos recolhimentos mensais históricos efetivamente depositados, e não sobre o campo "valor base para fins rescisórios" (o qual serve de parâmetro para a apuração da multa rescisória e inclui saques/movimentações pretéritas). Sentença que se mantém. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a sucumbência recíproca na demanda e a procedência parcial dos pedidos da exordial, remanesce devida a verba honorária advocatícia em prol dos patronos de ambas as partes, fixada na origem em 10% (art. 791-A da CLT), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto às obrigações da autora beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Nada a reformar. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma mvg VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J M C SERVICOS E TERCEIRIZACOES - EIRELI

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001321-94.2025.5.06.0004 RECORRENTE: J M C SERVICOS E TERCEIRIZACOES - EIRELI RECORRIDO: ANDREZA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001321-94.2025.5.06.0004 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : J M C SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. RECORRIDOS : ANDREZA ALVES DA SILVA ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS : MARGARIDA VIVIANE DE LIMA LACERDA FERRAZ LETÍCIA MORAES DE CASTRO LIMA FELIPE FLORENTINO DA SILVA PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIFERENÇAS DE FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de FGTS, adicional de insalubridade, em grau médio, honorários periciais, verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização substitutiva do período estabilitário gestacional e multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a regularidade dos depósitos fundiários, a inexistência de insalubridade, a inadequação dos honorários periciais, a ocorrência de pedido de demissão ou abandono de emprego, a ausência de falta grave patronal e de imediatidade, a inaplicabilidade da multa rescisória e a necessidade de maior dedução dos valores recolhidos a título de FGTS na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamada comprovou a regularidade dos depósitos de FGTS e se deve ser ampliada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; (ii) estabelecer se as atividades de copeira desenvolvidas em ambiente hospitalar ensejam adicional de insalubridade, em grau médio, e se são devidos os honorários periciais fixados; (iii) determinar se a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de emprego, independentemente da imediatidade, e quais verbas dela decorrem; e (iv) estabelecer se é devida a indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito da trabalhadora, conforme a Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Em concreto, a reclamada não apresenta comprovantes de recolhimento de todas as competências do pacto laboral. 4. A perícia realizada nos próprios autos, sob contraditório, demonstrou exposição da reclamante de forma habitual a agentes biológicos e ausência de comprovação do fornecimento integral, reposição periódica e efetiva neutralização do risco por equipamentos de proteção individual, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, durante a contratualidade. 5. A reclamada, sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo adequado o valor de R$ 2.500,00 b(dois mil e quinhentos reais) diante da qualidade técnica, complexidade e extensão do trabalho realizado e do princípio da razoabilidade. 6. Embora o mero inadimplemento do adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo não seja suficiente, por si só, para caracterizar a falta grave patronal, a ausência de depósitos de FGTS por período superior a 03 (três) meses configura mora contumaz (Lei 8.036, art. 22, I), apto a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. 7. Reconhecido desate contratual por culpa patronal, são devidas as verbas rescisórias aviso-prévio indenizado de 39 dias, com sua integração ao tempo de serviços para todos os efeitos legais, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, indenização do seguro-desemprego, liberação dos depósitos do FGTS, acrescido da multa fundiária de 40% (quarenta por cento) e multa cominada no art. 477, § 8º, Consolidado. 8. A ruptura contratual por culpa da empregadora durante o período de estabilidade gestacional assegurado pelo art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, quando já exaurido o período de garantia, gera direito à indenização substitutiva correspondente aos salários e direitos do período estabilitário remanescente, conforme a Súmula 244, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 9. A dedução dos depósitos de FGTS deve abranger os valores efetivamente comprovados e depositados nas contas vinculadas da empregada, a fim de evitar enriquecimento sem causa, mas não pode utilizar como base o campo "valor base para fins rescisórios", que inclui saques e movimentações pretéritas e serve de parâmetro para a multa rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, sendo devida a manutenção da condenação quando não demonstrados os recolhimentos de todas as competências. O labor habitual de copeira em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos e sem comprovação de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar o risco, enseja adicional de insalubridade, em grau médio. A ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O reconhecimento judicial da ruptura contratual por falta grave patronal não afasta a incidência da multa cominada no art. 477, § 8º, Consolidado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXII e XXVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 195, 371, 477, § 8º, 483, alíneas "d" e "e", § 3º, e 790-B, caput, e 896-C; CPC, arts. 371 927, III; Lei nº 8.036/90, arts. 20, V, VI e X, e 22, I; Decreto-Lei nº 368/68; Lei nº 9.615/98, art. 31; NR-15, Anexo 14; Portaria nº 3.214/78; Lei nº 6.514/77. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 244, II, 461 e 462, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tema 70 e RAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por J M C SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que nos autos da Reclamação Trabalhista 0001321-94.2025.5.06.0004, ajuizada por ANDREZA ALVES DA SILVA, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em desfavor da recorrente e improcedentes em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Em suas razões recursais de Id 6073576, a primeira reclamada, J M C Serviços e Terceirizações Ltda., ora recorrente, insurge-se contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) e respectivos reflexos, sustentando que a atividade de copeira hospitalar é salubre, que fornecia e fiscalizava o uso de EPIs adequados e que deve prevalecer a prova técnica emprestada e o LTCAT acostados aos autos. Requer a inversão ou minoração dos honorários periciais. Rechaça o decreto de rescisão indireta do contrato de trabalho, aduzindo a inexistência de falta grave patronal, a ausência de imediatidade e a ocorrência de abandono de emprego ou pedido de demissão. Pugna pela exclusão da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional. Pretende afastar o recolhimento dos depósitos de FGTS e a multa fundiária. Defende que é inaplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Confiante da reforma do julgado, pretende a exclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora. Por fim, impugna os cálculos de liquidação quanto à dedução dos depósitos de FGTS comprovados nos autos. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, sob Id faab1e8. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Eduardo Varandas Araruna (Id c76e6a1), opinou pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS, sustentando ter efetuado os recolhimentos devidos. Sem razão. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, observado o entendimento sumulado do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista (Súmula 461): "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor." No caso dos autos, a recorrente não colacionou os comprovantes de recolhimento de todas as competências do pacto laboral, sendo imperiosa a manutenção da condenação nas diferenças do FGTS sobre as parcelas salariais devidas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada, nos moldes já fixados na origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada não se conforma com a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio. Afirma que a função exercida pela recorrida (copeira) não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 como geradoras de insalubridade, pois o fornecimento e recolhimento de refeições e utensílios não implica contato permanente com agentes infectocontagiosos. Defende, ainda, que seja considerado o laudo pericial que acostou como prova emprestada, bem como o LTCAT, alegando fornecimento de EPIs aptos a elidir eventual risco. Analiso. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). Na inicial, a autora narrou que foi admitida em 07/01/2022 para exercer a função de copeira plantonista no Hospital Otávio de Freitas, atuando na entrega e distribuição de refeições e lanches a pacientes em diversos setores hospitalares, inclusive Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), Emergências, Área Vermelha, setores de isolamento e enfermarias, mantendo contato com o entorno dos leitos e manuseando utensílios sem a devida esterilização prévia e sem o fornecimento adequado de EPIs. Em sua defesa, a reclamada opôs-se à pretensão, sustentando que a reclamante exercia atribuições de preparo e distribuição de alimentos em condições salubres, com entrega regular de EPIs, invocando o LTCAT da empresa e laudo técnico produzido em outro processo como prova emprestada. Em concreto, comungo, inteiramente, com a decisão de primeiro grau que, com lastro em perícia realizada nos autos, concluiu que a atividade exercida pela reclamante (copeira), desenvolvida nas dependências do hospital reclamado, autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%). É contundente o laudo pericial acostado sob o Id fde957f, através do qual constato que o expert cuidou em comparecer ao local de trabalho da reclamante (Hospital Otávio de Freitas), colhendo informações a respeito das atividades e ambientes nos quais o labor foi desenvolvido. No referido trabalho técnico, restou apurado que a autora laborava no preparo, organização e distribuição de lanches e dietas líquidas e leves, com ingresso habitual e rotineiro em setores assistenciais, como UTIs, pneumologia, tisiologia, urologia, trauma, pediatria e clínica médica, efetuando a entrega direta e manuseando bandejas, pratos e talheres não previamente esterilizados. Nos termos da Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, a aferição do grau da insalubridade para as atividades expostas a agentes biológicos requer avaliação qualitativa, havendo na norma delimitação pormenorizada das hipóteses de incidência, textual: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados" (fiz os destaques). Não há dúvidas, portanto, que o desempenho das atividades habituais da reclamante enseja o reconhecimento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), sobretudo porque nos autos não restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a afastar a incidência do agente insalutífero. O perito constatou expressamente que a ré não comprovou a entrega de luvas e óculos de proteção, e que o fornecimento de máscaras foi pontual e insuficiente para cobrir o pacto laboral de quase quatro anos. E, nesse sentido, concluiu que "No caso em análise, a reclamante mantinha circulação habitual em setores hospitalares com presença de pacientes e profissionais da saúde, ficando exposta a superfícies e itens de uso comum e assistencial, tais como bancadas, carrinhos de transporte, bandejas, talheres, recipientes, maçanetas, portas, mobiliários, grades de leito, suportes e demais estruturas presentes nas áreas de internação e assistência, os quais podem atuar como potenciais veículos de contaminação biológica. A reclamada apresentou comprovação falha quanto ao fornecimento e à substituição regular dos Equipamentos de Proteção Individual compatíveis com o risco biológico hospitalar, não havendo demonstração suficiente de entrega integral, reposição periódica e efetiva neutralização da exposição ocupacional ao agente biológico durante todo o período contratual. Ressalte-se, contudo, que não restou comprovado que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com objetos de seu uso não previamente esterilizados em contexto específico de isolamento infectocontagioso, razão pela qual não se configura a hipótese legal restritiva de insalubridade em grau máximo prevista na NR-15, Anexo 14. Dessa forma, consideramos que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, de acordo com a Lei nº 6.514/77, Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos." De fato, não cuidou a ré em comprovar, relativamente à autora, a observância das normas constitucionais que tratam da proteção ao meio ambiente do trabalho e prevenção de acidentes (CF, art. 7º, incisos XXII e XXVIII), bem como às normas infraconstitucionais de segurança e medicina do trabalho. Ademais, a prova pericial produzida especificamente nestes autos, sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos emprestados de processos distintos e sobre documentos unilaterais da empresa. Com efeito, irretocáveis as conclusões do laudo pericial, cujos fundamentos nortearam a decisão proferida no primeiro grau, da qual destaco o seguinte excerto: "(...) Em atenção ao disposto no artigo 195 da CLT, foi nomeado o perito Eng. Paulo Almeida de Albuquerque (CREA n.º 023747-D/PE), o qual apresentou o laudo de id fdeg57f. Concluiu o expert, em síntese: A reclamante exerceu a função de copeira no Hospital Otávio de Freitas, laborando no preparo, organização e distribuição de lanches e dietas, com ingresso habitual e rotineiro nas diversas alas hospitalares, inclusive em Unidades de Terapia Intensiva, enfermarias e demais áreas destinadas aos cuidados da saúde humana. A reclamada apresentou comprovação falha quanto ao fornecimento e à substituição regular dos Equipamentos de Proteção Individual compatíveis com o risco biológico hospitalar, não havendo demonstração suficiente de entrega integral, reposição periódica e efetiva neutralização da exposição ocupacional ao agente biológico durante todo o período contratual. Não restou comprovado, contudo, que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, razão pela qual não se configura a hipótese de insalubridade em grau máximo. Concluiu o perito, portanto, que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, de acordo com a NR-15, Anexo 14, durante todo o período em que manteve a mesma rotina e condições de trabalho no ambiente hospitalar. É certo que vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juiz vinculado ao teor do laudo pericial. No caso vertente, contudo, constato que o laudo encontra-se bem fundamentado e elucidativo, com respostas técnicas detalhadas a todos os quesitos formulados pelas partes. Inexistem elementos aptos a desconstituí-lo. A prova emprestada invocada pela 1ª reclamada não tem o condão de afastar a conclusão pericial adotada no presente feito, porquanto a prova foi produzida especificamente nestes autos, com contraditório efetivo, e prevalece sobre aquela colhida em processo distinto. No que diz respeito ao grau de insalubridade, a causa de pedir da reclamante restringe-se à exposição a agentes biológicos no ambiente hospitalar. Não há pedido embasado em outras hipóteses. O perito, adequadamente, concluiu pelo grau médio, afastando o grau máximo por ausência de comprovação do contato habitual com pacientes em isolamento infectocontagioso. Diante do exposto, acolho o laudo pericial de id fdeg57f, em sua integralidade, e defiro à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada período, durante toda a contratualidade (07.01.2022 a 27.10.2025)." Evidenciado o labor da recorrida exposta a agentes biológicos, sem comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, forçosa a manutenção da sentença que condenou a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral. No tocante aos honorários periciais, sendo a parte reclamada sucumbente no objeto da perícia, inegável sua obrigação em arcar com os honorários periciais, a teor do caput do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Dito isso, embora inexistam critérios objetivos para tanto, a fixação dos honorários de perito deve guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando a natureza da matéria objeto da perícia, os equipamentos e materiais utilizados, o tempo despendido na inspeção, confecção do laudo e esclarecimentos, dificuldades para elaboração do laudo, decorrentes de entraves criados pelas partes, ou do próprio trabalho, e despesas. No caso, considerando todos os aspectos acima, e a necessidade de se conferir remuneração digna do trabalho realizado, cuja qualidade não restou infirmada, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado na origem (Id 222bb3b), está adequado ao fim colimado, considerando a qualidade técnica, a complexidade e a extensão dos trabalhos realizados e o princípio da razoabilidade. Não procede o inconformismo empresarial. DA FORMA DE TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO E TÍTULOS CORRELATOS A reclamante, que foi admitida em 07/01/2022, noticia em sua inicial que "ante o cenário narrado consistente no não pagamento de adicional de insalubridade, reiterado desrespeito às atribuições contratuais e prática de assédio moral, mostra-se legítima e plenamente fundada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alíneas "d" e "e", da CLT, fazendo jus a Reclamante ao recebimento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa". Em contestação, a primeira acionada nega as afirmações de iniciativa profissional, asseverando que a reclamante abandonou o posto, pelo que postula a declaração de que a extinção do vínculo empregatício decorreu de pedido de demissão formulado pela autora. Por fim, a sentença monocrática reconheceu a rescisão indireta do pacto laboral, sob o fundamento, em síntese, de que "o não pagamento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade - verba de inequívoca natureza salarial, decorrente de previsão legal expressa - configura descumprimento reiterado e grave das obrigações contratuais, na exata dicção do artigo 483, alínea "d", da CLT, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego." Em sede recursal, investe a recorrente contra a sentença que decretou a rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigação contratual (CLT, art. 483, "d"), sustentando a inexistência de falta grave patronal. Argumenta que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não enseja justa causa patronal, bem como a falta de imediatidade descaracteriza a rescisão indireta, devendo ser afastada a condenação em verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Conforme previsão contida no art. 483 Consolidado, o empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização, quando o empregador incorrer em uma das faltas ali previstas. Todavia, para se considerar como grave a falta imputada ao empregador imprescindível a comprovação, de forma robusta, do fato alegado, de modo que a continuidade do vínculo empregatício se torne desaconselhável ou mesmo impossível. Necessário consignar que na falta tipificada no art. 483, alínea "d", do Estatuto Celetista, enquadra-se todo inadimplemento de obrigação, ainda que essa se origine da lei, do contrato ou de normas convencionais provenientes de negociações coletivas. Com efeito, o contrato de emprego constitui-se de um complexo de normas constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, devendo ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. Desse modo, o culposo e grave descumprimento das obrigações contratuais, qualquer que seja a origem da estipulação, configura a justa causa prevista no precitado dispositivo consolidado. Inicialmente, destaco que, de fato, o mero inadimplemento do adicional de insalubridade, reconhecido apenas em juízo, não configura, causa suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Lado outro, consoante visto alhures, o extrato de FGTS acostado aos autos pela própria reclamada (Ids ed51e18 e f4f42a8) demonstra, de forma insofismável, que não houve depósitos fundiários no período anterior a abril/2025, destacando que a reclamada sequer apresentou extrato atualizado que demonstre a regularidade dos recolhimentos, e que a recorrente em suas razões recursais, igualmente não logrou infirmar a prova documental produzida nos autos. Com efeito, o não recolhimento dos depósitos fundiários por mais de 03 (três) meses configura mora contumaz do empregador, nos moldes do Decreto-Lei 368/68, recepcionado pela Lei 8.036/90 (art. 22, I), e é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a rescisão indireta do pacto de emprego. É o que ocorre, também, no tocante ao atleta de futebol (art. 31 da Lei n.º 9.615/98), que tem até mesmo liberado o seu direito federativo para transferir-se para outra agremiação, em ocorrendo o descumprimento dessa obrigação contratual. Impende destacar, por oportuno, que existem hipóteses legais para utilização dos depósitos do FGTS, mesmo durante a vigência do liame empregatício, a exemplo do "pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação"; "liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor de financiamento imobiliário"; "quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna" (art. 20, V, VI e X, da Lei n.º 8.036/90), etc. Diante dessas possibilidades, distancio-me do entendimento segundo o qual o prejuízo do empregado apenas se verificaria no momento do desate contratual. A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, afetado ao rito dos repetitivos (Tema 70), fixou a seguinte tese vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." E nem se alegue que imprescindível, no caso concreto, a constatação do requisito imediaticidade para possibilitar a declaração da rescisão indireta do vínculo entre as partes. O aludido pressuposto há que ser atenuado, eis que a reação profissional à infração é bastante contingenciada, em face da relação de subordinação/dependência do trabalhador em face do empregador. Invoco, no ponto, o magistério de Maurício Godinho Delgado no sentido de que "no campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente, e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador." (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 3a. Edição, pág.1214, sem os destaques). Tampouco há falar em abandono de emprego, uma vez que o ajuizamento da reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta (art. 483, § 3º, da CLT) evidencia o inequívoco exercício do direito de ação, afastando o animus abandonandi. Outrossim, não socorre a recorrente, por derradeiro, a pretendida prevalência do pedido de demissão, eis que não há nos autos qualquer prova da referida modalidade de ruptura. Nessa esteira, ainda que por outros fundamentos, correta a decisão recorrida que decretou a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos moldes do art. 483, alínea "d", da Lei Trabalhista, remanescendo devidas as verbas rescisórias deferidas na origem (aviso-prévio indenizado de 39 dias com suas projeções, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e indenização do seguro-desemprego), além da multa fundiária. No que se refere à estabilidade gestacional, restou incontroverso que a reclamante encontrava-se em gozo de licença-maternidade entre 07/07/2025 e 03/11/2025 (Ids aacc7f1 e bea78a7). Rompido o vínculo empregatício por culpa da empregadora no curso do período estabilitário assegurado pelo art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, e já exaurido o período de garantia de emprego, a trabalhadora faz jus à indenização substitutiva correspondente aos salários e direitos do período estabilitário remanescente (27/10/2025 a 03/11/2025), consoante estabelecido na sentença vergastada, que está em perfeita consonância com o item II da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Nada a reformar , portanto. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, defendendo que a penalidade somente é cabível quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, hipótese não configurada nos autos, especialmente diante da controvérsia acerca da própria modalidade de ruptura contratual. No que se refere à multa cominada no art. 477, § 8º, do Estatuto Celetista, o fato de a rescisão indireta do contrato laboral ter sido reconhecida tão somente em sede de decisão judicial não é suficiente para impedir o deferimento da referida penalidade. Na verdade, a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador sempre existiu no plano fático, tendo o judiciário apenas a ratificado, em face da recusa da empregadora em assim reconhecer espontaneamente. Nesse toar, merece transcrição a Súmula 462 do TST: "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias." Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), pacificou o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, Consolidado, é devida inclusive nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo, constituindo precedente de observância obrigatória nos termos dos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada, portanto, a censurar na decisão hostilizada. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Insurge-se a recorrente contra a conta de liquidação anexa à sentença, alegando que a Contadoria do Juízo deduziu apenas R$ 1.951,98 (extrato de Id f4f42a8), deixando de considerar o valor base para fins rescisórios de R$ 3.647,09 e de computar o extrato de Id ed51e18 (valor base de R$ 2.685,02), pretendendo a dedução total de R$ 6.332,11. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifico que a reclamada acostou aos autos dois extratos distintos da conta vinculada da autora: o de Id f4f42a8 (CNPJ filial 05.109.741/0008-03), com saldo de R$ 1.951,98 e base para fins rescisórios de R$ 3.647,09, e o de Id ed51e18 (CNPJ matriz 05.109.741/0001-29), com saldo de R$ 1.547,32 e base para fins rescisórios de R$ 2.685,02. A dedução autorizada na sentença visa evitar o enriquecimento sem causa, devendo abarcar a totalidade dos depósitos fundiários comprovadamente vertidos em favor da empregada ao longo da contratualidade em ambas as contas vinculadas da mesma empregadora. Entretanto, apenas no extrato de Id ed51e18 constam os depósitos realizados pela empresa reclamada (referentes aos meses de abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2025), sendo certo que a recorrente não anexou aos autos o extrato analítico com o recolhimento mensal dos depósitos fundiários. Ademais, a dedução do FGTS principal opera-se sobre o somatório dos recolhimentos mensais históricos efetivamente depositados, e não sobre o campo "valor base para fins rescisórios" (o qual serve de parâmetro para a apuração da multa rescisória e inclui saques/movimentações pretéritas). Sentença que se mantém. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a sucumbência recíproca na demanda e a procedência parcial dos pedidos da exordial, remanesce devida a verba honorária advocatícia em prol dos patronos de ambas as partes, fixada na origem em 10% (art. 791-A da CLT), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto às obrigações da autora beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Nada a reformar. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma mvg VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA ALVES DA SILVA

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