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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Espera Feliz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 0001321-83.2023.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NICOLAU LAVIOLA PEDROSA CPF: 698.898.996-04 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de NICOLAU LAVIOLA PEDROSA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia oferecida em 29/05/2023. Narra a peça acusatória que, em 30 de dezembro de 2022, às 11:00h, na Rua Félix Pereira de Souza, s/n, bairro Vale do Sol, na comarca de Espera Feliz, o denunciado, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. Consta que o acusado passou ao lado da vítima na calçada e ficou a encarando com olhar intimidador e agressivo, tendo também insultado e mostrado uma faca para o filho do casal, além de ter passado diversas vezes em frente à casa dos pais da ofendida naquela mesma noite. A denúncia foi acompanhada de documentos e do inquérito policial (Ids. 9820702442 e 9820702443). Recebida a denúncia em 03/10/2023 (Id. 10050960350), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. O acusado foi regularmente citado (Ids. 10205532102 e 10205532246) e, por meio de defesa técnica constituída, apresentou resposta à acusação em 23/04/2024 (Id. 10213853182), oportunidade em que arrolou testemunha. Foram realizadas audiência de instrução e julgamento e audiência de instrução e julgamento em continuação (Ids. 10338473131 e 10612573322), ocasiões em que foram ouvidas a vítima e a testemunha não compromissada Natan Nascimento Pedrosa (filho do ex-casal), bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da pretensão acusatória e a condenação do réu nos termos da denúncia (Id. 10674129414). A Defesa, em sede de alegações finais (Id. 10675508335), pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de dolo na conduta imputada e a insuficiência probatória para amparar um decreto condenatório. Subsidiariamente, apenas por cautela, na remota hipótese de condenação, requereu a fixação das penas nos mínimos legais. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito transcorreu com obediência aos preceitos legais pertinentes, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Inexistentes preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito. DO CRIME IMPUTADO Do crime de descumprimento de media protetiva (art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). Dispõe o art. 24-A, da Lei n. 11.340/06: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) O tipo penal contém como verbos do tipo “descumprir” decisão judicial que defere medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a manutenção do respeito às decisões judiciais, enquanto o sujeito passivo é de maneira primária, a administração da Justiça e, secundariamente, a própria vítima da violência doméstica e familiar. Não se aplica a nova pena inserida pela Lei n. 14.994/2024, uma vez que se trata de lei penal mais grave, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei penal posterior somente retroagirá quando for mais benéfica ao réu (princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica), sendo vedada a aplicação retroativa de norma mais severa (princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa). DO ÔNUS PROBATÓRIO A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (Id. 9820702443, fl. 01/06), pela cópia da decisão proferida em 04/10/2022 (autos nº 5002364-04.2022.8.13.0242) que deferiu as medidas, pelo mandado de intimação do agressor devidamente cumprido em 05/09/2022 (Id.9820702443, fls. 08/14), e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria, igualmente, restou devidamente comprovada. A vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico acerca dos episódios de perseguição por ela suportados. Narrou que o acusado passou a rondá-la de forma reiterada, inclusive em seu local de trabalho, circunstância que teria culminado em sua demissão, uma vez que o proprietário do estabelecimento temia eventuais transtornos decorrentes da presença ostensiva do réu. Relatou, ainda, que, na data dos fatos, o acusado permaneceu a encarando de maneira intimidatória nas proximidades da “Pastelaria Chinesa” e, posteriormente, passou diversas vezes em frente à residência de seus genitores. A versão apresentada pela ofendida encontra respaldo no depoimento de Natan Nascimento Pedrosa, filho do ex-casal, o qual confirmou ter se deslocado até o local para buscá-la em seu veículo, após ela relatar ter se sentido ameaçada e intimidada pela presença do acusado. O réu, por sua vez, embora tenha negado a intenção de descumprir as medidas impostas, não apresentou elementos probatórios capazes de afastar a narrativa da vítima, a qual se mostrou consistente e corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. Cumpre destacar que, nos delitos perpetrados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo para a elucidação dos fatos. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME . PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art . 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Logo, refuto a tese absolutória arguida pela defesa de que houve mero encontro fortuito, restando plenamente comprovado o dolo do agente, que violou voluntariamente a ordem judicial que o proibia de se aproximar da ofendida e de manter contato com ela. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as alegações defensivas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu NICOLAU LAVIOLA PEDROSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passo, a seguir, a individualizar a pena a ser-lhe imposta, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase da dosimetria da pena, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal — culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima —, considero desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois restou comprovado que a perseguição contumaz imposta pelo réu fez com que a vítima perdesse o seu emprego, extrapolando as consequências naturais do tipo penal. Dessa forma, exaspero a pena mínima de 03 (três) meses de detenção em 1/8 (um oitavo), o que representa um acréscimo de 11 (onze) dias. Assim, fixo a pena-base 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes causas atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase da dosimetria, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a incidir no presente caso, torno a pena definitiva no patamar de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Regime de Cumprimento de Pena Fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Substituição da Pena (art. 44 do Código Penal) e Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do Código Penal) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por entender que a medida não se revela socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do delito, consideradas as circunstâncias concretas do caso. Em especial, as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, uma vez que as reiteradas perseguições praticadas pelo sentenciado extrapolaram os efeitos inerentes ao tipo penal e ocasionaram severos reflexos na vida da vítima, culminando, inclusive, na perda de seu emprego. Soma-se a isso o fato de o sentenciado ter sido beneficiado por Acordo de Não Persecução Penal há menos de cinco anos, nos autos da Guia de Execução n.º 4400016-28.2023.8.13.0242, circunstância que evidencia a insuficiência de medidas penais mais brandas para a adequada reprovação e prevenção da conduta. Pelos mesmos fundamentos, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Embora a pena aplicada se enquadre no limite previsto no art. 77 do Código Penal, o requisito subjetivo previsto no inciso II do referido dispositivo não se encontra preenchido, porquanto as circunstâncias do crime e o histórico recente de concessão de benefício despenalizador demonstram que a suspensão condicional da pena não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito. PROVIDÊNCIAS FINAIS Não há bens apreendidos nos autos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido específico na denúncia e de contraditório. Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Oferecido recurso pela acusação, intime-se a(s) partes(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões pela(a) Defesas(s), certificado o decurso do prazo, nomeio, desde já, advogado(s) dativo(s), tantos quantos sejam necessários(s), nos moldes do art. 263, do Código de Processo Penal, autorizando a Secretaria a consultar a lista de advogados dativos do ano corrente para, através de ato ordinatório, apresentar o(s) advogado(s) nomeados. Intime-se para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a competente carta de execução; c) Inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; d) Oficie-se ao órgão competente para fins de registro de antecedentes. Vale como ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz