Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0001321-78.2017.5.09.0073 AUTOR: JOSE MARIA SOARES DA SILVA RÉU: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883e15f proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do retorno dos autos do E. TRT. Ivaiporã, 04/09/2026 ELIANE GRILO VICENTE Diretor de Secretaria DESPACHO 1- No acórdão de fls. 1431/1445 - ID. 39bf0aa, foi determinada a exclusão das empresas incluídas no polo passivo às fls. 817/818, quais sejam: Shree Renuka Sugars Ltd e Shree Renuka Global Ventures Ltd, Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited, Wilmar International Limited, Wilmar Sugar PTE Limited e Wilmar Sugar Brasil Comercial LTDA. Todavia, considerando que há valores depositado nos autos e que as empresas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD tem solicitado sua inclusão no polo passivo de diversas demandas exclusivamente para fins de realização de acordo, INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo de cinco dias, manifestarem-se nos autos quanto à possibilidade de formalizarem um acordo, visando por fim à presente execução, caso em que deverão apresentar petição de acordo nos autos para fins de homologação. 2- Não apresentado o acordo, excluam-se as empresas constantes no item 1, supra, do do polo passivo da presente demanda, e, visando conferir maior racionalidade, economia e celeridade à gestão dos depósitos judiciais existentes em favor da executada SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., determinando a transferência do saldo existente na conta judicial de fl. 1310 - ID. 0cfbf7d, para a conta judicial n. 0724 / 042 / 01516291-7, vinculada aos autos n. 0000283-89.2021.5.09.0073, destinada à centralização dos valores remanescentes provenientes de execuções movidas em face da referida executada, para posterior utilização na satisfação de créditos trabalhistas e demais obrigações decorrentes de outras execuções e/ou acordos em que ela integre o polo passivo. 3- Após, tratando-se de execução de CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, atualizem-se os valores devidos e proceda-se novas tentativas de penhora on line em desfavor da devedora, RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com ordem de repetição por até trinta dias. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILMAR SUGAR BRASIL COMERCIAL LTDA.
- SHREE RENUKA SUGARS LTD
- WILMAR SUGAR PTE LTD
- RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD.
- SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0001321-78.2017.5.09.0073 AUTOR: JOSE MARIA SOARES DA SILVA RÉU: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883e15f proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do retorno dos autos do E. TRT. Ivaiporã, 04/09/2026 ELIANE GRILO VICENTE Diretor de Secretaria DESPACHO 1- No acórdão de fls. 1431/1445 - ID. 39bf0aa, foi determinada a exclusão das empresas incluídas no polo passivo às fls. 817/818, quais sejam: Shree Renuka Sugars Ltd e Shree Renuka Global Ventures Ltd, Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited, Wilmar International Limited, Wilmar Sugar PTE Limited e Wilmar Sugar Brasil Comercial LTDA. Todavia, considerando que há valores depositado nos autos e que as empresas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD tem solicitado sua inclusão no polo passivo de diversas demandas exclusivamente para fins de realização de acordo, INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo de cinco dias, manifestarem-se nos autos quanto à possibilidade de formalizarem um acordo, visando por fim à presente execução, caso em que deverão apresentar petição de acordo nos autos para fins de homologação. 2- Não apresentado o acordo, excluam-se as empresas constantes no item 1, supra, do do polo passivo da presente demanda, e, visando conferir maior racionalidade, economia e celeridade à gestão dos depósitos judiciais existentes em favor da executada SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., determinando a transferência do saldo existente na conta judicial de fl. 1310 - ID. 0cfbf7d, para a conta judicial n. 0724 / 042 / 01516291-7, vinculada aos autos n. 0000283-89.2021.5.09.0073, destinada à centralização dos valores remanescentes provenientes de execuções movidas em face da referida executada, para posterior utilização na satisfação de créditos trabalhistas e demais obrigações decorrentes de outras execuções e/ou acordos em que ela integre o polo passivo. 3- Após, tratando-se de execução de CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, atualizem-se os valores devidos e proceda-se novas tentativas de penhora on line em desfavor da devedora, RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com ordem de repetição por até trinta dias. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA SOARES DA SILVA