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0001321-65.2025.5.10.0010

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001321-65.2025.5.10.0010 RECORRENTE: MARLI PASSOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: APARECIDA GUIMARAES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001321-65.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: MARLI PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: EZEQUIEL MONTEIRO MARTINS RECORRIDO: APARECIDA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO: LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. A anuência da litigante, ainda que tácita, quando do encerramento da instrução processual, torna precluso o direito de arguir a nulidade do processo fundada no cerceamento do direito de produzir prova pericial (CLT, art. 795). CONFISSÃO. REPRESENTAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. A CLT, em seu artigo 843, § 1º, exige somente que o preposto tenha conhecimento dos fatos em dissídio, sendo desnecessário o credenciamento via carta de preposição, prática consagrada apenas pelo costume. Logo, a eventual ausência do documento não induz à irregularidade de representação, e nem induz à confissão do preponente. Precedentes. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. FORMA. PEDIDO DE DISPENSA. PROVA. ÔNUS. Acenando com a figura do pedido de demissão, incumbe à empregadora demonstrar o evento (art. 818, inciso III, da CLT), e assim não procedendo são devidas as parcelas defluentes da rescisão imotivada do contrato. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA.1.A Emenda Constitucional nº 72/2013 tem aplicação imediata (CF art. 5º, §1º), salvo quando ela própria excepciona, o que não ocorreu com a fixação da jornada de trabalho dos empregados domésticos. 2. A presunção relativa quanto aos horários declinados na petição inicial é passível de afastamento quando inverossímeis (art. 375 do CPC), como ocorre no caso concreto quanto aos intervalos intrajornada. 3. Ainda que incontroversa a escala de trabalho narrada na inicial, os limites do pedido afastam o direito ao recebimento das horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS. PROVA. AUSÊNCIA. Dada a ausência de elementos a evidenciar o desempenho, pela empregada, de tarefas estranhas ao objeto do contrato, de par com a satisfação do labor diferenciado quando de sua prestação, não há falar no direito ao recebimento de diferenças salariais. DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. 1. A indenização por dano, decorrente de acidente de trabalho, reclama a demonstração do infortúnio, o seu nexo de causalidade com as funções exercidas pelo empregado e o dolo ou culpa do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal), salvo na hipótese prevista no art. 927, parágrafo único, do CCB. 2. A falta de demonstração de qualquer um dos elementos resulta na improcedência dos pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerada a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Na dicção da d. maioria, o art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, pois o art. 791-A regula exaustivamente a matéria, resultando na rejeição do pedido formulado em contrarrazões. DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O critério de atualização dos débitos trabalhistas pela variação do IPCA-E acrescida da Taxa Referencial (TR), da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir da citação do demandado a taxa SELIC (STF, ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021) subsiste até 29/08/2024. 2. A partir de 30/08/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador. 3. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da r. sentença de fls. 101/106, julgou improcedentes os pedidos formulados, concedendo à demandante os benefícios da justiça gratuita. De resto, impôs honorários advocatícios à obreira, com a suspensão da exigibilidade da parcela. Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário (fls. 112/121). De início argui a irregularidade de representação da parte adversa, postulando a aplicação da confissão ficta. No mérito busca o reconhecimento do acúmulo de função, além da percepção de extras e indenização pela supressão de intervalos intra e interjornada. A seguir, pede a reversão da modalidade rescisória para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas correlatas e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Por fim, reitera o pedido de reconhecimento do acidente de trabalho e do direito à indenização por dano moral. A reclamada produziu contrarrazões (fls. 126/135). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. A reclamante suscita a nulidade do processo, em razão da ausência de produção de prova pericial, destinada à comprovação da lesão no joelho que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trabalho (fl. 120). No entanto, não verifico qualquer manifestação da parte a esse respeito durante a audiência (fls. 97/98). Pelo contrário, houve o encerramento da instrução processual sem qualquer objeção da parte, e tal inércia importa anuência tácita com o ato. Logo, aflora a preclusão lógica, a obstar o direito de arguir a questão (CLT, art. 795). Rejeito a preliminar. CONFISSÃO. REPRESENTAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. A recorrente alega que quando da audiência de instrução a reclamada foi inadequadamente representada por pessoa sem habilitação, acompanhada de advogado que não estava investido de poderes. Todo o núcleo da arguição está assentado da ausência de documento ratificar a designação de preposto, elemento nuclear para o reconhecimento do mandato tácito. De início consigno que no ato em questão estiveram presentes a parte e seu procurador, mas na ocasião não foi suscitado qualquer defeito (fls. 97/98). Ora, tal comportamento omissivo traduz a anuência do litigante, atraindo os efeitos da preclusão. Por outro lado, o art. 843, §1º, da CLT, faculta a representação do empregador em juízo por gerente ou preposto, exigindo somente que ele tenha conhecimento sobre os fatos versados na lide. Não há outra imposição formal a ser considerada, sequer existindo, na realidade, a obrigatoriedade legal de apresentação de carta de preposição, providência consagrada apenas pelo costume. Nesse sentido, aliás, vem sinalizando a jurisprudência do TST, sendo ilustrativas as ementas dos precedentes, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTA DE PREPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO. Discute-se a aplicação de revelia e pena de confissão quando não há apresentação de carta de preposição no prazo determinado pelo juízo. A única exigência prevista na lei para a consignação da revelia e confissão quanto à matéria de fato é o não comparecimento do reclamado. Desse modo, revela-se impertinente a aplicação dos efeitos previstos no artigo 844 da CLT em razão do descumprimento da ordem judicial de juntada da carta de preposição, sobretudo quando não há impugnação da parte contrária acerca da representação da empresa pelo preposto que assim se apresenta, em audiência. No caso, a reclamada, ora recorrente, esteve presente na audiência inicial por intermédio do preposto, apresentou contestação e não houve impugnação de sua representação. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-ED-RR-21339-52.2014.5.04.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2021). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CARTA DE PREPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem sido firmada no sentido de que a ausência da carta de preposição não induz a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 844 da CLT, porquanto inexiste previsão legal determinando a apresentação do referido documento. Exige-se tão somente que o preposto tenha conhecimento do fato, porquanto suas declarações obrigarão o proponente (artigo 843, §1º, da CLT). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-10189-96.2016.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). Por conseguinte, não há irregularidade de representação da demandada por ocasião da audiência, e muito menos sua revelia. Nego provimento ao recurso. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. FORMA. PEDIDO DE DISPENSA. PROVA. ÔNUS. A obreira narrou que foi dispensada sem justa causa em 26.07.2025, após a empregadora recusar o aceite de justificativa de ausência, por questão de saúde. Diante disso, pleiteou a quitação das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada (fls. 04/05 e 06). A demandada alegou que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregada, informando o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para quitação das verbas rescisórias (fls. 43/45). A r. sentença reconheceu a ruptura contratual por pedido de demissão, pois os diálogos travados por meio do aplicativo do WhatsApp anexados aos autos evidenciariam a intenção clara da reclamante em encerrar a relação de trabalho (fl. 105). A autora afirma que a interpretação de mensagens informais em contexto de adoecimento não pode ser resultar no peido de demissão. Invoca o princípio da continuidade da relação de emprego e a Súmula 212 do TST, sustentando que cabia à empresa a prova robusta da ruptura por sua iniciativa (fls. 117/118). O ônus do autor reside exatamente no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para, a seguir, gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro, que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo da prova é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidos tais parâmetros, tem-se que à reclamada incumbia demonstrar o pedido de demissão, até porque o princípio da continuidade da relação do emprego gera presunção favorável à versão obreira, como sinaliza a Súmula 212 do TST. No caso concreto, a reclamada busca demonstrar que a iniciativa da ruptura contratual partiu da empregada com base nos documentos de fls. 80/82. Deles aflora que a reclamante informou estar enfrentando problema de saúde, fazendo uso de medicação forte, razão pela qual não poderia comparecer ao trabalho pelo período de quinze dias. Na mesma oportunidade acrescentou que, caso a empregadora entendesse necessário, poderia contratar outra pessoa para substituí-la, o que, longe de evidenciar intenção de romper o vínculo, revela preocupação com a continuidade da assistência prestada aos idosos. Tais mensagens não traduzem manifestação de vontade no sentido de findar o contrato de emprego. Ao contrário, a reclamante apenas comunica seu afastamento temporário por motivo de saúde, delimitando, inclusive, o período estimado. A referência à possibilidade de contratação de outra pessoa, caso a empregadora assim entendesse, deve ser compreendida como mera sugestão da colocação e substituto provisório. Nesse contexto, entendo pela falta de elementos capazes de evidenciar a iniciativa da obreira para o término do vínculo empregatício, e assim prevalece que a sua ruptura decorreu de ato da empregadora, sem que houvesse justo motivo. Logo, ela deve arcar com a satisfação de 26 dias de saldo de salário, 30 dias de aviso prévio, férias fracionadas (08/12 avos), com o acréscimo de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional (08/12 avos). Ademais, impõe-se o recolhimento do FGTS relativo ao período do aviso prévio, bem como a entrega dos documentos para o saque dos depósitos - sobre os quais incidirá a parcela tratada no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Ressalto ser devida a compensação dos valores pagos na ação de consignação em pagamento nº 0001166-62.2025.5.10.0010, cuja discriminação consta do TRCT de fl. 62. Condeno a reclamada, ainda, a retificar a data de saída na CTPS obreira, considerando a projeção do aviso prévio (OJSBDI-1 nº 82). Por fim, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, na medida em que as verbas rescisórias ora deferidas não foram corretamente pagas no prazo estipulado (Verbete nº 61, item I deste Tribunal). Dou provimento ao recurso. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A autora descreve o labor em jornada de 48 horas ininterruptas, das 07:00hs do sábado até as 07:00hs da segunda-feira, sem a concessão de intervalo intrajornada (fl. 05). A empregadora impugnou a jornada declinada, afirmando que sempre buscou o cumprimento dos limites legais. O pedido recebeu improcedência, pois a testemunha indicada pela autora não acompanhava a rotina dos plantões de fim de semana. Consignou a r. sentença que a permanência no ambiente residencial não autoriza presumir trabalho ininterrupto e que a obreira não satisfez o ônus da prova a ela cometido (102/103). A demandante recorre, apontando que a legislação do trabalho doméstico prevê a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho (fls. 115/117). Quanto à jornada, de ordinário caberia à empregada demonstrar o labor suplementar e a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, pois o fato é constitutivo dos direitos pleiteados. Entretanto, o contrato em questão é regido pela LC nº 150/2015, segundo a qual compete ao empregador o encargo de registrar o horário de trabalho, o que não ocorreu. E na dicção da d. maioria em tais casos incide a compreensão da Súmula 338 do TST, com o deslocamento do encargo em tela para a reclamada, o qual não foi implementado. O Tema nº 122 da tabela de incidentes de recursos repetitivos do TST, embora ainda pendente de definição definitiva em razão da interposição de recurso extraordinário, indica entendimento compatível com a tese ora adotada, in verbis: "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário." No caso concreto a empregadora não apresentou os controles de jornada, incidindo, portanto, a presunção relativa de veracidade dos horários declinados na petição inicial. Por outro lado, a defesa foi genérica a respeito da jornada efetivamente cumprida e dos intervalos usufruídos pela obreira, atraindo a aplicação do art. 341, caput, do CPC. No entanto, ressalto que, com relação ao intervalo intrajornada, não é crível que a reclamante, laborando na escala mencionada, não gozasse de pausa para repouso e alimentação - seria um verdadeiro desafio aos limites da capacidade física humana, laborar 48 horas ininterruptas, sem intervalo para efetuar a média diária de 04 refeições. É certo que os horários declinados pela parte ostentam presunção veracidade, mas obviamente dentro de determinados limites. E não diviso espaço para o reconhecimento automático de horário de trabalho inverossímil, como vem sinalizando a jurisprudência, in verbis: "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REVELIA. JORNADA INVEROSSÍMIL. EMPREGADO DOMÉSTICO. ARBITRAMENTO DE JORNADA. Ausência de controles de frequência e defesa proporcionam simples presunção relativa quanto aos horários declinados na petição inicial, os quais são passíveis de afastamento a depender dos elementos probatórios, ou quando compreendida inverossímil a aquela jornada (art. 375 do CPC). Sendo reconhecida a revelia do empregador, mas constatada inverossimilhança parcial da narrativa obreira, faz-se necessário o arbitramento da jornada com obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e pagamento de eventual sobrelabor reconhecido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000238-83.2022.5.10.0021; Data de assinatura: 16-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) "ANÁLISE CONJUNTA. JORNADA DE TRABALHO. FOLHAS DE PONTO AUSENTES. HORÁRIOS INVEROSSÍMEIS. ÔNUS DA PROVA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O contrato de trabalho doméstico é revestido de peculiaridades próprias que o difere dos demais vínculos de emprego. Insere-se nesse aspecto a forma como são desenvolvidas as atividades inerentes a essa nobre profissão em um contexto de exigência de certos requisitos fundamentais específicos, como a confiança, que se sobrepõe, dada essa proximidade, sobre o formalismo. Nessa perspectiva, não destoa da razoabilidade conceber que profissionais que atuam na área de cuidados da pessoa idosa não consigam desenvolver suas tarefas no horário contratual, principalmente quando se está a zelar de paciente que não consegue realizar sua rotina sozinho. Nessa senda, é possível que os serviços sejam desenvolvidos sob constante vigília, ainda que no horário noturno. No caso, as reclamadas não apresentaram os controles de horário, atraindo para elas o ônus probatório para infirmar a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, haja vista o princípio da aptidão para a prova previsto na parte final do item I da Súmula nº 338 do col. TST. Assinala-se que a alegação de realização de jornada fora da razoabilidade não tem o condão de inverter o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Entretanto, a mera ausência de apresentação dos cartões de ponto não pode resultar em reconhecimento automático do horário de trabalho inverossímil ou afastado do que acontece na realidade. No presente caso, tendo em conta que o relato inicial refoge à razoabilidade e em atenção ao princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, mantém-se a r. sentença, que considerou que a reclamante não trabalhou extraordinariamente, teve fruído os intervalos intra e inter jornadas regularmente e trabalhou sete dias consecutivos sem o descanso semanal remunerado. Nesse passo, as demandadas devem arcar com o pagamento dobrado de "todos os RSRs e de todos os feriados incidentes no curso do contrato", cujos valores serão apurados em regular liquidação por cálculos e/ou por artigos.4. Recursos ordinários conhecidos. Parcialmente providos os apelos patronal e o obreiro." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000085-62.2022.5.10.0017; Data de assinatura: 03-08-2023; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) Por oportuno, ressalto que, embora a testemunha tenha afirmado que os cuidadores não contavam com tempo para descanso (fl. 100, aos 01:15 a 01:25 minutos), ela própria declarou que não laborava nos mesmos dias que a reclamante (aos 03:22 a 03:46 minutos). Assim, conquanto seu depoimento possa servir como panorama geral das condições de trabalho, não demonstra a rotina específica da autora, porquanto inexistia o presenciamento das suas atividades. Logo, não vislumbro direito à percepção de valores equivalentes ao intervalo intrajornada e entendo razoável fixar, para fins de apuração de horas extras, uma média de 02 horas de intervalo usufruído pela empregada em cada dia trabalhado. Considerada a permanência da reclamante, ainda que alternadamente, tal critério, embora adaptado, encontra ressonância nos limites fixados pelo art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, de sorte a assegurar o intervalo de jornada que era prestada de forma contínua. Nesses moldes, não há a extrapolação do limite legal estabelecido para a duração semanal do trabalho (art. 2º da LC 150/2015), pois o pedido é limitado a "...4 (quatro) horas extras semanais" (fl. 05), e na forma do art. 141 do CPC tal barreira não pode ser ultrapassada. No que tange à alegada supressão do intervalo interjornada, impõe-se uma readequação jurídica da realidade fática narrada. Apesar da permanência da obreira na residência durante o plantão de 48 horas, a natureza do serviço de cuidadora de idosos em âmbito domiciliar não pressupõe a prestação de labor efetivo e ininterrupto durante todo o período. Com efeito, nos lapsos temporais coincidentes com o repouso dos assistidos, a dinâmica laboral é alterada para um regime assemelhado ao sobreaviso, no qual a empregada, embora em disponibilidade, usufrui de descanso, apenas aguardando eventual chamado. Nesse passo, para possibilitar a liquidação, fixo o período compreendido entre as 22:00hs e as 06:00hs como o destinado ao repouso, o qual, por não configurar tempo de trabalho efetivo, não deve ser considerado no cômputo das horas extras diárias. Sob esse prisma, a existência desse período de descanso noturno, aliado à natural flexibilidade da rotina doméstica, demonstra que a finalidade regenerativa do instituto foi preservada, tornando indevido o pagamento pela supressão do intervalo previsto no art. 66 da CLT. Ademais, as referidas horas de disponibilidade estão devidamente quitadas pela contraprestação mensal ajustada que, diante da duração semanal reduzida, é suficiente para contemplar a prontidão da trabalhadora. Nego provimento ao recurso. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS. PROVA. AUSÊNCIA. A autora alegou que foi admitida para exercer a função de cuidadora, devendo prestar assistência a apenas uma idosa, de 78 anos, mas era compelida a cuidar também de seu marido, de 85 anos. Por isso, postulou o recebimento do adicional de 30% e reflexos (fls. 04). A demandada asseverou que a descrição da função de cuidadora de idosos não é restrita a um único indivíduo, abrangendo a assistência conforme a necessidade (fls. 48/50). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, compreendendo que as atividades descritas estão inseridas no núcleo essencial da função contratada, não evidenciando o desempenho de atribuições estranhas ao objeto contratual ou o exercício concomitante de funções distintas, tratando-se de incremento quantitativo (fls. 101/102). Em sede recursal a empregada renova a pretensão (fls. 118/119). À luz do caráter sinalagmático e comutativo do contrato de emprego, basta que reste demonstrada a utilização da força de trabalho do empregado, em determinada atividade, com remuneração inferior àquela prevista para o cargo efetivamente desempenhado, para caracterizar o desvio. Não se trata, aqui, nem mesmo da aplicação genérica do princípio da isonomia, pois este é materializado, no Direito do Trabalho, pelo art. 461, da CLT. Na realidade, a questão encerra pertinência com o equilíbrio na reciprocidade das concessões entre os integrantes da relação empregatícia. Na distribuição do ônus subjetivo da prova, tem-se que à autora incumbia demonstrar o alegado, evidenciando a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do desvio objetivo do contrato de emprego (CLT, art. 818, inciso I), o que não ocorreu. No caso concreto é incontroverso que a reclamante foi contratada como cuidadora, prestando assistência aos dois idosos no mesmo local, embora haja divergência quanto à extensão das atividades desempenhadas em relação ao segundo deles. Mas apesar disso, o contexto fático não favorece a pretensão obreira. Em audiência, a testemunha confirmou que uma única cuidadora ficava responsável pelos dois idosos (fl. 100, aos 04:38 a 05:04 minutos), sem detalhar as atividades e a carga de trabalho relacionada ao cuidado de cada um dos idosos. Ora, o fato de a reclamante prestar assistência aos integrantes da mesma unidade familiar não desnatura a função de cuidadora, tratando-se de mero incremento quantitativo de tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, como bem explicitou a r. sentença. Não houve alteração essencial da função, permanecendo a obreira adstrita às tarefas para as quais foi contratada. Assim, o acervo probatório não sinaliza que tenha havido o exercício, sequer habitual, de tarefas qualitativamente diversas e incompatíveis com a função para a qual a obreira foi contratada. Ademais, o art. 456, parágrafo único, da CLT - preceito que baliza o núcleo da controvérsia -, permite ao empregador que exija o cumprimento de atividades compatíveis com a condição profissional do trabalhador e, desenganadamente, as atribuições verificadas não discrepam da inserida nas tarefas próprias da função para a qual contratado o obreiro. Portanto, não logro divisar desvio capaz de alterar negativamente o equilíbrio que vem do caráter comutativo do contrato de emprego, persistindo hígidas as prestações recíprocas ajustadas pelas partes. Emergindo a ausência de prova a evidenciar o desempenho, pela empregada, de tarefas estranhas ao objeto do contrato, ou com ele incompatíveis, não há falar no direito à percepção de contraprestação específica, por acúmulo de função. Nego provimento ao recurso. DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL.A reclamante declarou que sofreu acidente de trabalho, ao tentar evitar a queda de um dos idosos, o que resultou em lesão no joelho direito e evolução para artrose, gerando limitações físicas e dor constante. Diante disso, pediu indenização por dano moral (fl. 07). A reclamada refutou as alegações, afirmando que a obreira já detinha condição crônica preexistente no joelho, comunicada antes da contratação. Sustentou a ausência de nexo causal entre as atividades e a patologia, bem como a falta de prova acerca do sinistro relatado (fls. 45/47). O juízo a quo indeferiu o pleito, por entender inexistente prova segura do acidente e seu nexo causal com o trabalho. Pontuou que o receituário médico apenas solicitava exame de ressonância, inexistindo avaliações a desvelar a incapacidade laborativa ou a sua vinculação com o trabalho (fls. 103/104), e a demandante reitera a pretensão (fls. 119/120). Disciplina o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que a indenização decorrente de acidente de trabalho é devida quando resultar caracterizado dolo ou culpa do empregador. Essa responsabilidade, muitas vezes, é caracterizada por conduta omissiva da empresa, na medida em que se abstém de adotar medidas de segurança e prevenção de acidentes para os seus empregados. O cotejo entre as normas previdenciárias e as inerentes à responsabilidade na esfera privada aponta, de forma clara, para o tratamento diferenciado das situações. No primeiro aspecto, o ordenamento jurídico consagra a responsabilidade objetiva, que vem assentada na necessária contrapartida, ao acidentado, daquilo que a sociedade auferiu, em seu desenvolvimento, com a força de trabalho daquele. Assim, seja decorrente das causas diretas (Lei nº 8.213/1991, art. 20, incisos I e II), das denominadas concausas (art. 21, inciso I) ou, ainda, das indiretas (eadem, inciso II), o empregado estará protegido no âmbito previdenciário. Diversa é a hipótese da responsabilidade do empregador, porquanto o parâmetro geral reside nos arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 do CCB, que expressamente erigem como pressuposto do dever de indenizar o fato de alguém causar prejuízo a outrem. E a clientela do preceito, sob o ângulo do fato gerador do dano, repousa na causa direta e na concausa, porquanto em ambas as hipóteses o gravame aflora como consequência do labor prestado - entenda-se, ainda que aliado a outros fatores estranhos ao meio ambiente do trabalho. Na hipótese em exame, o único documento colacionado consiste em pedido médico para realização de ressonância magnética do joelho, o qual, por si só, não comprova a existência da patologia alegada pela reclamante, tampouco sua origem ou eventual repercussão sobre a capacidade laborativa. No mesmo sentido, a prova oral não socorre a pretensão revisional. Com efeito, a testemunha apenas afirmou deter conhecimento do suposto acidente sofrido pela reclamante por meio de mensagens veiculadas em grupo de WhatsApp (fl. 100, aos 05:05 a 05:25 minutos), circunstância que evidencia relato indireto, destituído de percepção pessoal e, por isso, desprovido de força probatória para confirmar a ocorrência do alegado acidente ou revelar as suas circunstâncias. Diante desse cenário, não há como concluir pela ocorrência da alegada lesão, tampouco que ela foi fruto de acidente ocorrido no trabalho. Desprovejo o recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Provido em parte o apelo e materializada a sucumbência da reclamada, são por ela devidos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Analisando o zelo técnico, grau de dificuldade e tempo despendido, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, a verba pode experimentar, como compatível à atuação do procurador, o percentual de 10% (dez por cento), adotada, como base de cálculo, o valor final das parcelas apuradas em prol da empregada, observada a compreensão da OJSBDI-1 nº 348. Persistem, ainda, os impostos à ora recorrente, cuja base de cálculo reside nos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a orientação do Verbete nº 75 do TRT da 10ª Região. De resto, quanto aos honorários advocatícios pleiteados em contrarrazões pela atuação em sede revisional (fl. 134), consigno que não há compatibilidade da aplicação supletiva ou subsidiária, no processo do trabalho, dos denominados honorários recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que a matéria está regulada integralmente pelo artigo 791-A da CLT. Posto isso, indefiro o pedido. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Os juros e correção monetária deverão observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão na sua inteireza os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Sobre as verbas concedidas incidirão as contribuições fiscais e previdenciárias, de acordo com os parâmetros traçados em lei, observada a interpretação da Súmula 368 do TST. CONDENAÇÃO. VALOR. Parcialmente provido o recurso, fixo as custas processuais em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cargo da empregadora, calculadas sobre R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor atribuído à condenação. CONCLUSÃO Conheço em parte do recurso ordinário e no mérito dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora e condená-la ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, observada a compensação dos valores já quitados, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), conhecer do recurso ordinário, em parte, rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 30 de agosto de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLI PASSOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001321-65.2025.5.10.0010 RECORRENTE: MARLI PASSOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: APARECIDA GUIMARAES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001321-65.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: MARLI PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: EZEQUIEL MONTEIRO MARTINS RECORRIDO: APARECIDA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO: LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. A anuência da litigante, ainda que tácita, quando do encerramento da instrução processual, torna precluso o direito de arguir a nulidade do processo fundada no cerceamento do direito de produzir prova pericial (CLT, art. 795). CONFISSÃO. REPRESENTAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. A CLT, em seu artigo 843, § 1º, exige somente que o preposto tenha conhecimento dos fatos em dissídio, sendo desnecessário o credenciamento via carta de preposição, prática consagrada apenas pelo costume. Logo, a eventual ausência do documento não induz à irregularidade de representação, e nem induz à confissão do preponente. Precedentes. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. FORMA. PEDIDO DE DISPENSA. PROVA. ÔNUS. Acenando com a figura do pedido de demissão, incumbe à empregadora demonstrar o evento (art. 818, inciso III, da CLT), e assim não procedendo são devidas as parcelas defluentes da rescisão imotivada do contrato. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA.1.A Emenda Constitucional nº 72/2013 tem aplicação imediata (CF art. 5º, §1º), salvo quando ela própria excepciona, o que não ocorreu com a fixação da jornada de trabalho dos empregados domésticos. 2. A presunção relativa quanto aos horários declinados na petição inicial é passível de afastamento quando inverossímeis (art. 375 do CPC), como ocorre no caso concreto quanto aos intervalos intrajornada. 3. Ainda que incontroversa a escala de trabalho narrada na inicial, os limites do pedido afastam o direito ao recebimento das horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS. PROVA. AUSÊNCIA. Dada a ausência de elementos a evidenciar o desempenho, pela empregada, de tarefas estranhas ao objeto do contrato, de par com a satisfação do labor diferenciado quando de sua prestação, não há falar no direito ao recebimento de diferenças salariais. DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. 1. A indenização por dano, decorrente de acidente de trabalho, reclama a demonstração do infortúnio, o seu nexo de causalidade com as funções exercidas pelo empregado e o dolo ou culpa do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal), salvo na hipótese prevista no art. 927, parágrafo único, do CCB. 2. A falta de demonstração de qualquer um dos elementos resulta na improcedência dos pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerada a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Na dicção da d. maioria, o art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, pois o art. 791-A regula exaustivamente a matéria, resultando na rejeição do pedido formulado em contrarrazões. DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O critério de atualização dos débitos trabalhistas pela variação do IPCA-E acrescida da Taxa Referencial (TR), da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir da citação do demandado a taxa SELIC (STF, ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021) subsiste até 29/08/2024. 2. A partir de 30/08/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador. 3. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da r. sentença de fls. 101/106, julgou improcedentes os pedidos formulados, concedendo à demandante os benefícios da justiça gratuita. De resto, impôs honorários advocatícios à obreira, com a suspensão da exigibilidade da parcela. Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário (fls. 112/121). De início argui a irregularidade de representação da parte adversa, postulando a aplicação da confissão ficta. No mérito busca o reconhecimento do acúmulo de função, além da percepção de extras e indenização pela supressão de intervalos intra e interjornada. A seguir, pede a reversão da modalidade rescisória para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas correlatas e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Por fim, reitera o pedido de reconhecimento do acidente de trabalho e do direito à indenização por dano moral. A reclamada produziu contrarrazões (fls. 126/135). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. A reclamante suscita a nulidade do processo, em razão da ausência de produção de prova pericial, destinada à comprovação da lesão no joelho que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trabalho (fl. 120). No entanto, não verifico qualquer manifestação da parte a esse respeito durante a audiência (fls. 97/98). Pelo contrário, houve o encerramento da instrução processual sem qualquer objeção da parte, e tal inércia importa anuência tácita com o ato. Logo, aflora a preclusão lógica, a obstar o direito de arguir a questão (CLT, art. 795). Rejeito a preliminar. CONFISSÃO. REPRESENTAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. A recorrente alega que quando da audiência de instrução a reclamada foi inadequadamente representada por pessoa sem habilitação, acompanhada de advogado que não estava investido de poderes. Todo o núcleo da arguição está assentado da ausência de documento ratificar a designação de preposto, elemento nuclear para o reconhecimento do mandato tácito. De início consigno que no ato em questão estiveram presentes a parte e seu procurador, mas na ocasião não foi suscitado qualquer defeito (fls. 97/98). Ora, tal comportamento omissivo traduz a anuência do litigante, atraindo os efeitos da preclusão. Por outro lado, o art. 843, §1º, da CLT, faculta a representação do empregador em juízo por gerente ou preposto, exigindo somente que ele tenha conhecimento sobre os fatos versados na lide. Não há outra imposição formal a ser considerada, sequer existindo, na realidade, a obrigatoriedade legal de apresentação de carta de preposição, providência consagrada apenas pelo costume. Nesse sentido, aliás, vem sinalizando a jurisprudência do TST, sendo ilustrativas as ementas dos precedentes, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTA DE PREPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO. Discute-se a aplicação de revelia e pena de confissão quando não há apresentação de carta de preposição no prazo determinado pelo juízo. A única exigência prevista na lei para a consignação da revelia e confissão quanto à matéria de fato é o não comparecimento do reclamado. Desse modo, revela-se impertinente a aplicação dos efeitos previstos no artigo 844 da CLT em razão do descumprimento da ordem judicial de juntada da carta de preposição, sobretudo quando não há impugnação da parte contrária acerca da representação da empresa pelo preposto que assim se apresenta, em audiência. No caso, a reclamada, ora recorrente, esteve presente na audiência inicial por intermédio do preposto, apresentou contestação e não houve impugnação de sua representação. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-ED-RR-21339-52.2014.5.04.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2021). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CARTA DE PREPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem sido firmada no sentido de que a ausência da carta de preposição não induz a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 844 da CLT, porquanto inexiste previsão legal determinando a apresentação do referido documento. Exige-se tão somente que o preposto tenha conhecimento do fato, porquanto suas declarações obrigarão o proponente (artigo 843, §1º, da CLT). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-10189-96.2016.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). Por conseguinte, não há irregularidade de representação da demandada por ocasião da audiência, e muito menos sua revelia. Nego provimento ao recurso. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. FORMA. PEDIDO DE DISPENSA. PROVA. ÔNUS. A obreira narrou que foi dispensada sem justa causa em 26.07.2025, após a empregadora recusar o aceite de justificativa de ausência, por questão de saúde. Diante disso, pleiteou a quitação das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada (fls. 04/05 e 06). A demandada alegou que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregada, informando o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para quitação das verbas rescisórias (fls. 43/45). A r. sentença reconheceu a ruptura contratual por pedido de demissão, pois os diálogos travados por meio do aplicativo do WhatsApp anexados aos autos evidenciariam a intenção clara da reclamante em encerrar a relação de trabalho (fl. 105). A autora afirma que a interpretação de mensagens informais em contexto de adoecimento não pode ser resultar no peido de demissão. Invoca o princípio da continuidade da relação de emprego e a Súmula 212 do TST, sustentando que cabia à empresa a prova robusta da ruptura por sua iniciativa (fls. 117/118). O ônus do autor reside exatamente no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para, a seguir, gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro, que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo da prova é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidos tais parâmetros, tem-se que à reclamada incumbia demonstrar o pedido de demissão, até porque o princípio da continuidade da relação do emprego gera presunção favorável à versão obreira, como sinaliza a Súmula 212 do TST. No caso concreto, a reclamada busca demonstrar que a iniciativa da ruptura contratual partiu da empregada com base nos documentos de fls. 80/82. Deles aflora que a reclamante informou estar enfrentando problema de saúde, fazendo uso de medicação forte, razão pela qual não poderia comparecer ao trabalho pelo período de quinze dias. Na mesma oportunidade acrescentou que, caso a empregadora entendesse necessário, poderia contratar outra pessoa para substituí-la, o que, longe de evidenciar intenção de romper o vínculo, revela preocupação com a continuidade da assistência prestada aos idosos. Tais mensagens não traduzem manifestação de vontade no sentido de findar o contrato de emprego. Ao contrário, a reclamante apenas comunica seu afastamento temporário por motivo de saúde, delimitando, inclusive, o período estimado. A referência à possibilidade de contratação de outra pessoa, caso a empregadora assim entendesse, deve ser compreendida como mera sugestão da colocação e substituto provisório. Nesse contexto, entendo pela falta de elementos capazes de evidenciar a iniciativa da obreira para o término do vínculo empregatício, e assim prevalece que a sua ruptura decorreu de ato da empregadora, sem que houvesse justo motivo. Logo, ela deve arcar com a satisfação de 26 dias de saldo de salário, 30 dias de aviso prévio, férias fracionadas (08/12 avos), com o acréscimo de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional (08/12 avos). Ademais, impõe-se o recolhimento do FGTS relativo ao período do aviso prévio, bem como a entrega dos documentos para o saque dos depósitos - sobre os quais incidirá a parcela tratada no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Ressalto ser devida a compensação dos valores pagos na ação de consignação em pagamento nº 0001166-62.2025.5.10.0010, cuja discriminação consta do TRCT de fl. 62. Condeno a reclamada, ainda, a retificar a data de saída na CTPS obreira, considerando a projeção do aviso prévio (OJSBDI-1 nº 82). Por fim, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, na medida em que as verbas rescisórias ora deferidas não foram corretamente pagas no prazo estipulado (Verbete nº 61, item I deste Tribunal). Dou provimento ao recurso. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A autora descreve o labor em jornada de 48 horas ininterruptas, das 07:00hs do sábado até as 07:00hs da segunda-feira, sem a concessão de intervalo intrajornada (fl. 05). A empregadora impugnou a jornada declinada, afirmando que sempre buscou o cumprimento dos limites legais. O pedido recebeu improcedência, pois a testemunha indicada pela autora não acompanhava a rotina dos plantões de fim de semana. Consignou a r. sentença que a permanência no ambiente residencial não autoriza presumir trabalho ininterrupto e que a obreira não satisfez o ônus da prova a ela cometido (102/103). A demandante recorre, apontando que a legislação do trabalho doméstico prevê a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho (fls. 115/117). Quanto à jornada, de ordinário caberia à empregada demonstrar o labor suplementar e a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, pois o fato é constitutivo dos direitos pleiteados. Entretanto, o contrato em questão é regido pela LC nº 150/2015, segundo a qual compete ao empregador o encargo de registrar o horário de trabalho, o que não ocorreu. E na dicção da d. maioria em tais casos incide a compreensão da Súmula 338 do TST, com o deslocamento do encargo em tela para a reclamada, o qual não foi implementado. O Tema nº 122 da tabela de incidentes de recursos repetitivos do TST, embora ainda pendente de definição definitiva em razão da interposição de recurso extraordinário, indica entendimento compatível com a tese ora adotada, in verbis: "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário." No caso concreto a empregadora não apresentou os controles de jornada, incidindo, portanto, a presunção relativa de veracidade dos horários declinados na petição inicial. Por outro lado, a defesa foi genérica a respeito da jornada efetivamente cumprida e dos intervalos usufruídos pela obreira, atraindo a aplicação do art. 341, caput, do CPC. No entanto, ressalto que, com relação ao intervalo intrajornada, não é crível que a reclamante, laborando na escala mencionada, não gozasse de pausa para repouso e alimentação - seria um verdadeiro desafio aos limites da capacidade física humana, laborar 48 horas ininterruptas, sem intervalo para efetuar a média diária de 04 refeições. É certo que os horários declinados pela parte ostentam presunção veracidade, mas obviamente dentro de determinados limites. E não diviso espaço para o reconhecimento automático de horário de trabalho inverossímil, como vem sinalizando a jurisprudência, in verbis: "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REVELIA. JORNADA INVEROSSÍMIL. EMPREGADO DOMÉSTICO. ARBITRAMENTO DE JORNADA. Ausência de controles de frequência e defesa proporcionam simples presunção relativa quanto aos horários declinados na petição inicial, os quais são passíveis de afastamento a depender dos elementos probatórios, ou quando compreendida inverossímil a aquela jornada (art. 375 do CPC). Sendo reconhecida a revelia do empregador, mas constatada inverossimilhança parcial da narrativa obreira, faz-se necessário o arbitramento da jornada com obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e pagamento de eventual sobrelabor reconhecido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000238-83.2022.5.10.0021; Data de assinatura: 16-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) "ANÁLISE CONJUNTA. JORNADA DE TRABALHO. FOLHAS DE PONTO AUSENTES. HORÁRIOS INVEROSSÍMEIS. ÔNUS DA PROVA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O contrato de trabalho doméstico é revestido de peculiaridades próprias que o difere dos demais vínculos de emprego. Insere-se nesse aspecto a forma como são desenvolvidas as atividades inerentes a essa nobre profissão em um contexto de exigência de certos requisitos fundamentais específicos, como a confiança, que se sobrepõe, dada essa proximidade, sobre o formalismo. Nessa perspectiva, não destoa da razoabilidade conceber que profissionais que atuam na área de cuidados da pessoa idosa não consigam desenvolver suas tarefas no horário contratual, principalmente quando se está a zelar de paciente que não consegue realizar sua rotina sozinho. Nessa senda, é possível que os serviços sejam desenvolvidos sob constante vigília, ainda que no horário noturno. No caso, as reclamadas não apresentaram os controles de horário, atraindo para elas o ônus probatório para infirmar a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, haja vista o princípio da aptidão para a prova previsto na parte final do item I da Súmula nº 338 do col. TST. Assinala-se que a alegação de realização de jornada fora da razoabilidade não tem o condão de inverter o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Entretanto, a mera ausência de apresentação dos cartões de ponto não pode resultar em reconhecimento automático do horário de trabalho inverossímil ou afastado do que acontece na realidade. No presente caso, tendo em conta que o relato inicial refoge à razoabilidade e em atenção ao princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, mantém-se a r. sentença, que considerou que a reclamante não trabalhou extraordinariamente, teve fruído os intervalos intra e inter jornadas regularmente e trabalhou sete dias consecutivos sem o descanso semanal remunerado. Nesse passo, as demandadas devem arcar com o pagamento dobrado de "todos os RSRs e de todos os feriados incidentes no curso do contrato", cujos valores serão apurados em regular liquidação por cálculos e/ou por artigos.4. Recursos ordinários conhecidos. Parcialmente providos os apelos patronal e o obreiro." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000085-62.2022.5.10.0017; Data de assinatura: 03-08-2023; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) Por oportuno, ressalto que, embora a testemunha tenha afirmado que os cuidadores não contavam com tempo para descanso (fl. 100, aos 01:15 a 01:25 minutos), ela própria declarou que não laborava nos mesmos dias que a reclamante (aos 03:22 a 03:46 minutos). Assim, conquanto seu depoimento possa servir como panorama geral das condições de trabalho, não demonstra a rotina específica da autora, porquanto inexistia o presenciamento das suas atividades. Logo, não vislumbro direito à percepção de valores equivalentes ao intervalo intrajornada e entendo razoável fixar, para fins de apuração de horas extras, uma média de 02 horas de intervalo usufruído pela empregada em cada dia trabalhado. Considerada a permanência da reclamante, ainda que alternadamente, tal critério, embora adaptado, encontra ressonância nos limites fixados pelo art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, de sorte a assegurar o intervalo de jornada que era prestada de forma contínua. Nesses moldes, não há a extrapolação do limite legal estabelecido para a duração semanal do trabalho (art. 2º da LC 150/2015), pois o pedido é limitado a "...4 (quatro) horas extras semanais" (fl. 05), e na forma do art. 141 do CPC tal barreira não pode ser ultrapassada. No que tange à alegada supressão do intervalo interjornada, impõe-se uma readequação jurídica da realidade fática narrada. Apesar da permanência da obreira na residência durante o plantão de 48 horas, a natureza do serviço de cuidadora de idosos em âmbito domiciliar não pressupõe a prestação de labor efetivo e ininterrupto durante todo o período. Com efeito, nos lapsos temporais coincidentes com o repouso dos assistidos, a dinâmica laboral é alterada para um regime assemelhado ao sobreaviso, no qual a empregada, embora em disponibilidade, usufrui de descanso, apenas aguardando eventual chamado. Nesse passo, para possibilitar a liquidação, fixo o período compreendido entre as 22:00hs e as 06:00hs como o destinado ao repouso, o qual, por não configurar tempo de trabalho efetivo, não deve ser considerado no cômputo das horas extras diárias. Sob esse prisma, a existência desse período de descanso noturno, aliado à natural flexibilidade da rotina doméstica, demonstra que a finalidade regenerativa do instituto foi preservada, tornando indevido o pagamento pela supressão do intervalo previsto no art. 66 da CLT. Ademais, as referidas horas de disponibilidade estão devidamente quitadas pela contraprestação mensal ajustada que, diante da duração semanal reduzida, é suficiente para contemplar a prontidão da trabalhadora. Nego provimento ao recurso. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS. PROVA. AUSÊNCIA. A autora alegou que foi admitida para exercer a função de cuidadora, devendo prestar assistência a apenas uma idosa, de 78 anos, mas era compelida a cuidar também de seu marido, de 85 anos. Por isso, postulou o recebimento do adicional de 30% e reflexos (fls. 04). A demandada asseverou que a descrição da função de cuidadora de idosos não é restrita a um único indivíduo, abrangendo a assistência conforme a necessidade (fls. 48/50). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, compreendendo que as atividades descritas estão inseridas no núcleo essencial da função contratada, não evidenciando o desempenho de atribuições estranhas ao objeto contratual ou o exercício concomitante de funções distintas, tratando-se de incremento quantitativo (fls. 101/102). Em sede recursal a empregada renova a pretensão (fls. 118/119). À luz do caráter sinalagmático e comutativo do contrato de emprego, basta que reste demonstrada a utilização da força de trabalho do empregado, em determinada atividade, com remuneração inferior àquela prevista para o cargo efetivamente desempenhado, para caracterizar o desvio. Não se trata, aqui, nem mesmo da aplicação genérica do princípio da isonomia, pois este é materializado, no Direito do Trabalho, pelo art. 461, da CLT. Na realidade, a questão encerra pertinência com o equilíbrio na reciprocidade das concessões entre os integrantes da relação empregatícia. Na distribuição do ônus subjetivo da prova, tem-se que à autora incumbia demonstrar o alegado, evidenciando a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do desvio objetivo do contrato de emprego (CLT, art. 818, inciso I), o que não ocorreu. No caso concreto é incontroverso que a reclamante foi contratada como cuidadora, prestando assistência aos dois idosos no mesmo local, embora haja divergência quanto à extensão das atividades desempenhadas em relação ao segundo deles. Mas apesar disso, o contexto fático não favorece a pretensão obreira. Em audiência, a testemunha confirmou que uma única cuidadora ficava responsável pelos dois idosos (fl. 100, aos 04:38 a 05:04 minutos), sem detalhar as atividades e a carga de trabalho relacionada ao cuidado de cada um dos idosos. Ora, o fato de a reclamante prestar assistência aos integrantes da mesma unidade familiar não desnatura a função de cuidadora, tratando-se de mero incremento quantitativo de tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, como bem explicitou a r. sentença. Não houve alteração essencial da função, permanecendo a obreira adstrita às tarefas para as quais foi contratada. Assim, o acervo probatório não sinaliza que tenha havido o exercício, sequer habitual, de tarefas qualitativamente diversas e incompatíveis com a função para a qual a obreira foi contratada. Ademais, o art. 456, parágrafo único, da CLT - preceito que baliza o núcleo da controvérsia -, permite ao empregador que exija o cumprimento de atividades compatíveis com a condição profissional do trabalhador e, desenganadamente, as atribuições verificadas não discrepam da inserida nas tarefas próprias da função para a qual contratado o obreiro. Portanto, não logro divisar desvio capaz de alterar negativamente o equilíbrio que vem do caráter comutativo do contrato de emprego, persistindo hígidas as prestações recíprocas ajustadas pelas partes. Emergindo a ausência de prova a evidenciar o desempenho, pela empregada, de tarefas estranhas ao objeto do contrato, ou com ele incompatíveis, não há falar no direito à percepção de contraprestação específica, por acúmulo de função. Nego provimento ao recurso. DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL.A reclamante declarou que sofreu acidente de trabalho, ao tentar evitar a queda de um dos idosos, o que resultou em lesão no joelho direito e evolução para artrose, gerando limitações físicas e dor constante. Diante disso, pediu indenização por dano moral (fl. 07). A reclamada refutou as alegações, afirmando que a obreira já detinha condição crônica preexistente no joelho, comunicada antes da contratação. Sustentou a ausência de nexo causal entre as atividades e a patologia, bem como a falta de prova acerca do sinistro relatado (fls. 45/47). O juízo a quo indeferiu o pleito, por entender inexistente prova segura do acidente e seu nexo causal com o trabalho. Pontuou que o receituário médico apenas solicitava exame de ressonância, inexistindo avaliações a desvelar a incapacidade laborativa ou a sua vinculação com o trabalho (fls. 103/104), e a demandante reitera a pretensão (fls. 119/120). Disciplina o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que a indenização decorrente de acidente de trabalho é devida quando resultar caracterizado dolo ou culpa do empregador. Essa responsabilidade, muitas vezes, é caracterizada por conduta omissiva da empresa, na medida em que se abstém de adotar medidas de segurança e prevenção de acidentes para os seus empregados. O cotejo entre as normas previdenciárias e as inerentes à responsabilidade na esfera privada aponta, de forma clara, para o tratamento diferenciado das situações. No primeiro aspecto, o ordenamento jurídico consagra a responsabilidade objetiva, que vem assentada na necessária contrapartida, ao acidentado, daquilo que a sociedade auferiu, em seu desenvolvimento, com a força de trabalho daquele. Assim, seja decorrente das causas diretas (Lei nº 8.213/1991, art. 20, incisos I e II), das denominadas concausas (art. 21, inciso I) ou, ainda, das indiretas (eadem, inciso II), o empregado estará protegido no âmbito previdenciário. Diversa é a hipótese da responsabilidade do empregador, porquanto o parâmetro geral reside nos arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 do CCB, que expressamente erigem como pressuposto do dever de indenizar o fato de alguém causar prejuízo a outrem. E a clientela do preceito, sob o ângulo do fato gerador do dano, repousa na causa direta e na concausa, porquanto em ambas as hipóteses o gravame aflora como consequência do labor prestado - entenda-se, ainda que aliado a outros fatores estranhos ao meio ambiente do trabalho. Na hipótese em exame, o único documento colacionado consiste em pedido médico para realização de ressonância magnética do joelho, o qual, por si só, não comprova a existência da patologia alegada pela reclamante, tampouco sua origem ou eventual repercussão sobre a capacidade laborativa. No mesmo sentido, a prova oral não socorre a pretensão revisional. Com efeito, a testemunha apenas afirmou deter conhecimento do suposto acidente sofrido pela reclamante por meio de mensagens veiculadas em grupo de WhatsApp (fl. 100, aos 05:05 a 05:25 minutos), circunstância que evidencia relato indireto, destituído de percepção pessoal e, por isso, desprovido de força probatória para confirmar a ocorrência do alegado acidente ou revelar as suas circunstâncias. Diante desse cenário, não há como concluir pela ocorrência da alegada lesão, tampouco que ela foi fruto de acidente ocorrido no trabalho. Desprovejo o recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Provido em parte o apelo e materializada a sucumbência da reclamada, são por ela devidos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Analisando o zelo técnico, grau de dificuldade e tempo despendido, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, a verba pode experimentar, como compatível à atuação do procurador, o percentual de 10% (dez por cento), adotada, como base de cálculo, o valor final das parcelas apuradas em prol da empregada, observada a compreensão da OJSBDI-1 nº 348. Persistem, ainda, os impostos à ora recorrente, cuja base de cálculo reside nos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a orientação do Verbete nº 75 do TRT da 10ª Região. De resto, quanto aos honorários advocatícios pleiteados em contrarrazões pela atuação em sede revisional (fl. 134), consigno que não há compatibilidade da aplicação supletiva ou subsidiária, no processo do trabalho, dos denominados honorários recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que a matéria está regulada integralmente pelo artigo 791-A da CLT. Posto isso, indefiro o pedido. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Os juros e correção monetária deverão observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão na sua inteireza os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Sobre as verbas concedidas incidirão as contribuições fiscais e previdenciárias, de acordo com os parâmetros traçados em lei, observada a interpretação da Súmula 368 do TST. CONDENAÇÃO. VALOR. Parcialmente provido o recurso, fixo as custas processuais em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cargo da empregadora, calculadas sobre R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor atribuído à condenação. CONCLUSÃO Conheço em parte do recurso ordinário e no mérito dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora e condená-la ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, observada a compensação dos valores já quitados, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), conhecer do recurso ordinário, em parte, rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 30 de agosto de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA GUIMARAES DA SILVA

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