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0001321-61.2025.5.06.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0001321-61.2025.5.06.0015 CONSIGNANTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP CONSIGNATÁRIO: JOSE WELITON BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5213d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP em face de ESPÓLIO DE JOSÉ WELITON BARBOSA (representado por JANAIR SIMONE DA SILVA BARBOSA, MARIA JÚLIA DA SILVA BARBOSA e JOSÉ DAVI DA SILVA BARBOSA), julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 546 do mesmo diploma legal, para: a) Declarar válida e eficaz a consignação das verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID caa9958 e ID 0cb3ab2), conferindo ao consignante a quitação restrita e liberatória quanto às parcelas e valores líquidos consignados, no montante de R$ 12.128,43 (doze mil cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos); b) Declarar a inaplicabilidade da penalidade do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e a inexigibilidade da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS; c) Determinar a partilha do valor consignado de R$ 12.128,43 (doze mil cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) e do saldo da conta vinculada do FGTS transferido a este processo no valor atualizado de R$ 82.898,23 (oitenta e dois mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) (ID 739b956), em quotas iguais de 1/3 (um terço) para cada um dos seguintes beneficiários: -1/3 (um terço) para a cônjuge supérstite JANAIR SIMONE DA SILVA BARBOSA (CPF nº 022.390.574-75); -1/3 (um terço) p6ara a filha menor impúbere MARIA JÚLIA DA SILVA BARBOSA (CPF nº 704.480.364-44); -1/3 (um terço) para o filho menor impúbere JOSÉ DAVI DA SILVA BARBOSA (CPF nº 708.520.324-20); d) Determinar a imediata liberação da quota-parte de 1/3 (um terço) pertencente à Sra. JANAIR SIMONE DA SILVA BARBOSA, mediante expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária para a respectiva conta na Caixa Econômica Federal indicada nos autos (ID 2b75298); e) Determinar que as quotas-partes equivalentes a 1/3 (um terço) pertencentes aos menores impúberes MARIA JÚLIA DA SILVA BARBOSA e JOSÉ DAVI DA SILVA BARBOSA sejam transferidas e depositadas, respectivamente, em suas contas de caderneta de poupança abertas na Caixa Econômica Federal (agência 0051, conta nº 000715027719-6 para a menor Maria Júlia, ID 736103b; e agência 0051, conta nº 000715026757-3 para o menor José Davi, ID 0fde8a4), ficando tais contas vinculadas a este Juízo com anotação expressa de indisponibilidade e bloqueio de movimentação até que os titulares completem 18 (dezoito) anos de idade, na forma do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.858/1980, ressalvada prévia e motivada autorização deste Juízo; f) Determinar a expedição dos respectivos ofícios à Caixa Econômica Federal (Agência 0051) para cumprimento da ordem de depósito em poupança e inserção do gravame judicial de bloqueio até a maioridade civil dos menores; g) Determinar ao consignante que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento das guias de contribuição previdenciária e fiscal decorrentes das retenções informadas no TRCT (ID caa9958), no importe total de R$ 789,76 (setecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), sob pena de execução das contribuições devidas. Defiro à parte consignatária os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios indevidos, na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo dos consignatários, no importe de R$ 242,56 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.128,43 (doze mil cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), das quais ficam isentos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes, com observância das publicações exclusivas requeridas pelos patronos habilitados, nos termos da Súmula nº 427 do Colendo TST. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho da 6ª Região. Após o trânsito em julgado e cumpridas integralmente as determinações acima expedidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. rfeg HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WELITON BARBOSA

  2. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0001321-61.2025.5.06.0015 CONSIGNANTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP CONSIGNATÁRIO: JOSE WELITON BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5213d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP em face de ESPÓLIO DE JOSÉ WELITON BARBOSA (representado por JANAIR SIMONE DA SILVA BARBOSA, MARIA JÚLIA DA SILVA BARBOSA e JOSÉ DAVI DA SILVA BARBOSA), julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 546 do mesmo diploma legal, para: a) Declarar válida e eficaz a consignação das verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID caa9958 e ID 0cb3ab2), conferindo ao consignante a quitação restrita e liberatória quanto às parcelas e valores líquidos consignados, no montante de R$ 12.128,43 (doze mil cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos); b) Declarar a inaplicabilidade da penalidade do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e a inexigibilidade da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS; c) Determinar a partilha do valor consignado de R$ 12.128,43 (doze mil cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) e do saldo da conta vinculada do FGTS transferido a este processo no valor atualizado de R$ 82.898,23 (oitenta e dois mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) (ID 739b956), em quotas iguais de 1/3 (um terço) para cada um dos seguintes beneficiários: -1/3 (um terço) para a cônjuge supérstite JANAIR SIMONE DA SILVA BARBOSA (CPF nº 022.390.574-75); -1/3 (um terço) p6ara a filha menor impúbere MARIA JÚLIA DA SILVA BARBOSA (CPF nº 704.480.364-44); -1/3 (um terço) para o filho menor impúbere JOSÉ DAVI DA SILVA BARBOSA (CPF nº 708.520.324-20); d) Determinar a imediata liberação da quota-parte de 1/3 (um terço) pertencente à Sra. JANAIR SIMONE DA SILVA BARBOSA, mediante expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária para a respectiva conta na Caixa Econômica Federal indicada nos autos (ID 2b75298); e) Determinar que as quotas-partes equivalentes a 1/3 (um terço) pertencentes aos menores impúberes MARIA JÚLIA DA SILVA BARBOSA e JOSÉ DAVI DA SILVA BARBOSA sejam transferidas e depositadas, respectivamente, em suas contas de caderneta de poupança abertas na Caixa Econômica Federal (agência 0051, conta nº 000715027719-6 para a menor Maria Júlia, ID 736103b; e agência 0051, conta nº 000715026757-3 para o menor José Davi, ID 0fde8a4), ficando tais contas vinculadas a este Juízo com anotação expressa de indisponibilidade e bloqueio de movimentação até que os titulares completem 18 (dezoito) anos de idade, na forma do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.858/1980, ressalvada prévia e motivada autorização deste Juízo; f) Determinar a expedição dos respectivos ofícios à Caixa Econômica Federal (Agência 0051) para cumprimento da ordem de depósito em poupança e inserção do gravame judicial de bloqueio até a maioridade civil dos menores; g) Determinar ao consignante que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento das guias de contribuição previdenciária e fiscal decorrentes das retenções informadas no TRCT (ID caa9958), no importe total de R$ 789,76 (setecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), sob pena de execução das contribuições devidas. Defiro à parte consignatária os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios indevidos, na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo dos consignatários, no importe de R$ 242,56 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.128,43 (doze mil cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), das quais ficam isentos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes, com observância das publicações exclusivas requeridas pelos patronos habilitados, nos termos da Súmula nº 427 do Colendo TST. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho da 6ª Região. Após o trânsito em julgado e cumpridas integralmente as determinações acima expedidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. rfeg HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP

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