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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001321-55.2025.5.18.0103 AUTOR: JOHN WARLESON FREITAS DA SILVA RÉU: FOXX FACILITIES LTDA E OUTROS (2) E D I T A L O Dr. MARCELO ALVES GOMES, Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) CITADO o(a/s) reclamado(a/s) EDILBERTO ALVES COSTA NETO, CPF: 013.421.561-37; PAULA ARAUJO COSTA, CPF: 860.085.601-91 atualmente em lugar incerto e não sabido, para que no prazo de 15 dias apresente defesa acerca do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, podendo produzir as provas que considerem necessárias. Elaborado conforme art. 16, da Portaria nº 02/2013, desta Vara, pelo(a) Servidor(a) LIVIA APARECIDA OLIVEIRA DE MORAES SOUSA, por ordem: MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. LIVIA APARECIDA OLIVEIRA DE MORAES SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - EDILBERTO ALVES COSTA NETO
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001321-55.2025.5.18.0103 AUTOR: JOHN WARLESON FREITAS DA SILVA RÉU: FOXX FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff3aba proferido nos autos. DESPACHO O ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios (CC, art. 40 e ss). Entretanto, há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à satisfação das obrigações impostas e descumpridas (§5º do artigo 28 da Lei 8.078/90 c/c art. 769 da CLT), sendo imprescindível a realização da desconsideração da personalidade jurídica a fim de se promover a satisfação da obrigação de pagar imposta na sentença. No presente caso, verifico que a empresa executada foi devidamente citada para pagar ou garantir a execução, no entanto, permaneceu inerte, configurando-se, portanto, sua inadimplência. Nas pesquisas patrimoniais até o momento realizadas por este Juízo, não foram encontrados bens móveis e imóveis das executadas, nem tampouco dinheiro ou outros ativos financeiros, via SISBAJUD capazes de satisfazerem o débito, o que revela o intuito de inadimplemento das obrigações e pode revelar a ocultação de patrimônio, no evidente objetivo de frustrar a execução, fundada em sentença transitada em julgado e, ao fim e ao cabo, desafia a própria credibilidade do Judiciário. Diante do exposto, considerando o requerimento do exequente (ID.5b761ad ), o inadimplemento das obrigações trabalhistas impostas na sentença e levando-se em consideração que a nomeação de bens ou a garantia da execução no prazo legal se trata de um dever processual do(a) executado(a) decorrente da boa-fé processual, o que não ocorreu até o momento, como já dito, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8.078/90, arts. 133 a 137 do CPC, art. 878 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, defiro o pedido e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Executadas (FOXX FACILITIES LTDA, CNPJ: 21.927.187/0001-43), direcionando a execução em face dos sócios, conforme alterações contratuais juntadas pela certidão de ID. 81ea0c6_: A) EDILBERTO ALVES COSTA NETO, CPF: 013.421.561-37 B) PAULA ARAÚJO COSTA, CPF: 860.085.601-91 Cadastre(m)-se o(s) sócio(s) como terceiro(s) interessado(s). Ante o poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c §2º do art. 855-A da CLT, o imediato bloqueio de valores, via BACENJUD, até o valor atualizado da execução, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e indisponibilidade de bens, via CNIB. Defiro a expedição de mandado de penhora de crédito porventura existente da executada junto ao Município de RioVerde-GO. Assim, determino o prosseguimento da execução também em face do(s) sócio(s), nos termos do art. 92, PGC e convênios. Cumpridas as medidas cautelares, suspenda-se a execução (§ 3º do artigo 134 do CPC) e cite(m)-se para defesa, no prazo de 15 dias, podendo produzir as provas que considerem necessárias. Considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de localização dos sócios da executada, a exemplo indico os Processos de nº 000113-36.2025.5.18.0103 e nº 0000173-06.2025.5.18.0104, bem como os princípios da celeridade e da efetividade da execução, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa, determino a citação por edital de PAULA ARAÚJO COSTA e EDILBERTO ALVES COSTA NETO para que tomem ciência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da primeira executada. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão do incidente. No entanto, em caso de apresentação de defesa, dê-se vista dela à Exequente para manifestação em 5 dias, vindo os autos conclusos ao final desse prazo. Esclarece-se que a inclusão definitiva no polo passivo ocorrerá somente em caso de julgamento procedente do mérito. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOHN WARLESON FREITAS DA SILVA
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