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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl no AgInt no AREsp 2380394/SP (2023/0197701-1)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE:BRAZ DANIEL ZEBER
ADVOGADOS:BRAZ DANIEL ZEBER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP027701
HELCIUS ARONI ZEBER - SP213211
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO:HERACLITO LACERDA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAZ DANIEL ZEBER contra a decisão de fls. 678/685, que, reconsiderando decisão anterior, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento.
A parte embargante alega obscuridade quanto à delimitação dos capítulos conhecidos, não conhecidos e julgados no mérito e quanto aos óbices aplicados (fls. 691/694).
Sustenta contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento de ausência de prequestionamento de matérias relativas ao CTN (fls. 695/696).
Aponta omissão no distinguishing substancial do Tema 1.064 do STJ e do Recurso Especial 1.350.804/PR, afirmando que a decisão embargada não teria enfrentado a ratio decidendi desses precedentes sobre a inadequação da execução fiscal para crédito não tributário controvertido e anterior à legislação específica (fls. 696/698).
Afirma omissão quanto à tese de vício jurídico da CDA, argumentando que a incompatibilidade entre o termo inicial dos encargos e o nascimento da pretensão reconhecido no acórdão regional demandaria exame jurídico e não fático, de modo que seria indevida a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 698/700).
Alega omissão sobre a exigência de processo administrativo prévio específico e sobre a substituição indevida do contraditório administrativo por intimação em processo judicial distinto (fls. 700/701).
Aponta omissão quanto à coerência entre a afirmada inaplicabilidade do CTN e a manutenção da execução fiscal pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), requerendo esclarecimento sobre o regime jurídico efetivamente aplicado à CDA (fls. 702/703).
Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 1.025 e 1.021 do CPC; arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da Lei 6.830/1980; arts. 202 e 203 do CTN; e arts. 5º, LIV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 703/706).
Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 718.
É o relatório.
Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente vinculadas à verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos da legislação processual civil vigente.
O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matérias devidamente apreciadas, tampouco ao reexame do julgado por mero inconformismo da parte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) controverte-se nos autos a respeito da prescrição relativa ao crédito rural adquirido pela União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001; o STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 4.8.2015, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e c) hipótese em que a obrigação em execução venceu em 31.10.2002, ou seja, muito embora vencida antes do início da vigência do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, ou seja, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 17.7.2006, não há falar em prescrição.
2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.531.532/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
No caso vertente, a decisão embargada examinou fundamentadamente todas as questões pertinentes ao conhecimento e ao julgamento do recurso especial, assentando em síntese: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) (fl. 681); (b) regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para obstar o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 682/682); (c) ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 682/683); (d) impossibilidade de exame de provimentos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de recurso especial (fl. 683); (e) distinção dos precedentes repetitivos Recurso Especial 1.350.804/PR e Tema 1.064 do STJ por se tratar, no caso, de dívida não tributária decorrente de decisão judicial com intimação e oportunidade de manifestação, e aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente (fl. 684); (f) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pela alínea a (fl. 684).
No tocante à apontada obscuridade sobre o conhecimento parcial do recurso especial, a decisão monocrática registrou expressamente a extensão do julgamento. A reconsideração operada permitiu o conhecimento do agravo para ingressar no exame das teses apresentadas no recurso especial.
Ao proceder a tal exame, ficou consignado que:
a) a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi conhecida e rejeitada no mérito, porquanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciou fundamentadamente a controvérsia posta (fls. 681/682);
b) a insurgência quanto aos requisitos formais e à higidez da Certidão de Dívida Ativa encontrou óbice na Súmula 7 desta Corte, uma vez que a Corte de origem atestou expressamente o preenchimento das exigências do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e a presunção de liquidez do título, exigindo o reexame probatório para conclusão diversa (fl. 682);
c) a pretensão de aplicação do Código Tributário Nacional aos créditos de natureza não tributária inviabilizou-se pela ausência de prequestionamento perante a instância de origem, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 682/683);
d) a arguição de ofensa aos Provimentos 24 e 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não pôde ser conhecida por não se enquadrarem os referidos atos normativos infralegais no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 683/684);
e) a aplicação dos precedentes repetitivos (Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial 1.350.804/PR) restou obstada pela incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a falta de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido referente ao reconhecimento judicial do débito (fl. 684);
f) a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada pela incidência dos óbices sumulares aplicados à alínea "a" do permissivo constitucional (fl. 684).
Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição na afirmação de que não houve negativa de prestação jurisdicional perante a Corte de origem. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a improcedência da tese de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se confunde com o reconhecimento da ausência de prequestionamento de dispositivos legais que não foram objeto de debate e deliberação pelo acórdão regional.
A decisão embargada assinalou de modo claro que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região resolveu a lide sob a premissa de que a dívida possui natureza não tributária, sendo oriunda de restituição de valores pagos indevidamente a título de honorários advocatícios reconhecida em sede judicial, o que afasta a incidência das normas do Código Tributário Nacional.
De igual modo, no que se refere ao Tema 1.064 desta Corte, ficou assentado que o Tribunal de origem realizou a distinção entre a cobrança administrativa de benefícios previdenciários e a hipótese de débito decorrente de decisão judicial com intimação prévia do devedor. A ausência de impugnação desse fundamento específico pelo recorrente atraiu a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o acolhimento da tese recursal.
Da mesma forma, a aferição do termo inicial dos encargos ou da higidez formal da Certidão de Dívida Ativa perante os elementos constantes dos autos da execução fiscal demandaria indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Verifica-se, desse modo, que o embargante busca unicamente a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Por derradeiro, o mero propósito de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando desacompanhado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES