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0001321-48.2026.5.17.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001321-48.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: ALESSANDRA BRANDAO RECLAMADO: J. RODRIGUES VOO DE EMBREAGEM - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e497b2 proferido nos autos. DESPACHO Fica designada audiência Una para o dia 08/10/2026 14:50 horas, no formato exclusivamente presencial, (partes, testemunhas e advogados devem participar de forma presencial), a ser realizada no edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES. A reclamada poderá apresentar proposta de acordo, bem como deverá apresentar sua defesa e documentos, sob pena de confissão. Intime-se a parte autora na forma do artigo 844 da CLT. As testemunhas, portando documento oficial de identificação original com foto, participarão da audiência independentemente de notificação ou intimação (artigos 825 e 845 da CLT). O comparecimento das testemunhas à audiência deverá ser promovido pela parte interessada independentemente de intimação, na forma da lei (Art. 825, 845 e Art. 852-H, §2ª, CLT), sob pena de presunção de desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite. Não sendo comprovado o convite da testemunha pelo interessado, não será deferido o adiamento da audiência em razão da ausência. Ressalta-se que mesmo havendo pedido de eventual perícia, na forma do art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer à audiência designada acompanhadas de suas respectivas testemunhas. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA BRANDAO

  2. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001321-48.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: ALESSANDRA BRANDAO RECLAMADO: J. RODRIGUES VOO DE EMBREAGEM - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd8623b proferida nos autos. DECISÃO A autora pleiteia, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seja determinado à reclamada o restabelecimento do plano de saúde, para que seja possível a continuidade do tratamento médico. A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 01/03/2019 e dispensada sem justa causa em 21/05/2026, encontrando-se acometida por patologias psiquiátricas e ortopédicas crônicas que demandam acompanhamento médico contínuo. Sustenta, ainda, que a relação de emprego foi marcada por simulação e que o seu desligamento ocorreu em contexto de retaliação pessoal decorrente da dissolução de união estável mantida com o titular da empresa reclamada. O deferimento de liminar sem a oitiva da parte contrária somente se justifica em duas situações: quando o réu puder praticar atos que tornem sem efeito a medida liminar, se tomar conhecimento da pretensão, ou quando o bem da vida perseguido puder se perder, pela demora na prestação jurisdicional. Há, é certo, que se examinar a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado. Pois bem. O rompimento do vínculo empregatício principal, desprovido de pleito reintegratório que busque restabelecer o próprio contrato de trabalho, inviabiliza a imposição liminar coercitiva para que a empresa reclamada arque, de forma autônoma e antecipada, apenas com o benefício acessório de assistência à saúde. O plano de saúde tem correlação com o vínculo empregatício, sendo acessório à relação de emprego. Sem a reintegração da autora ao emprego (direito não postulado) não há como se deferir, em princípio, e sobretudo em antecipação de tutela, somente o restabelecimento do plano de saúde (direito acessório). Portanto, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime a autora. À Secretaria para designação de audiência. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA BRANDAO

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