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0001321-28.2025.8.16.0146

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Rio Negro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001321-28.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de efeito suspensivo opostos por Maria Marli Quege em face do Município de Campo do Tenente. Alega, em síntese, que: a) o parcelamento junto à parte embargada foi realizado por terceiro, não possuindo validade e, portanto, deve ser declarada a prescrição dos débitos executados relativos aos anos de 2018 e 2019; b) a CDA executada é inexequível, pois não indica a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, não preenchendo assim aos requisitos do art. 202, II, do CTN; c) os acréscimos aplicados sobre o crédito tributário são ilegais; d) há necessidade de nova avaliação sobre o imóvel penhorado, diante da ausência de observação dos requisitos mínimos previstos no CPC, sendo necessária nova avaliação. No mérito, pleiteou sejam reconhecidas a nulidade do parcelamento e a confissão de dívida tributária firmados por terceiro, com o reconhecimento da consequente prescrição tributária sobre parte da dívida; a inexequibilidade da Certidão de Dívida Ativa, seja pela não indicação do índice de correção monetária a ser utilizado, seja pela desvirtuação da Certidão de Dívida Ativa, sem indicação correta do valor do principal e ocultação do valor de correção monetária, seja em razão da inconstitucionalidade da taxa de juros e índice de atualização monetária utilizado, de modo superior à SELIC; ou, subsidiariamente, a extinção parcial da execução fiscal naquele montante que supere a Taxa SELIC e demais cominações legais. Determinada a emenda à inicial a fim de que: a) a parte embargante efetuasse a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido; b) comprovasse a alegada hipossuficiência (mov. 8). No mov. 9 a parte embargante opôs embargos de declaração, arguindo a existência de erro material no tocante à determinação de correção do valor da causa. Ainda, juntou documentos relativos à sua hipossuficiência. Os embargos de declaração foram acolhidos para o fim de afastar a necessidade de apresentação de memória de cálculo. Ainda, foi determinado o apensamento ao processo de execução fiscal nº 847-91.2024.8.16.0146, bem como recebidos os embargos à execução fiscal com a concessão do efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da parte embargada para, querendo, impugnar os embargos. Por fim, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante (mov. 11). Certidão informando a juntada de cópia da decisão junto ao processo de execução fiscal (mov. 14). No mov. 19 a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, arguindo que: a) o parcelamento é válido, pois assinado pelo filho da parte embargante, coproprietário do imóvel; b) é o imóvel que responde pelo débito, tratando-se de obrigação propterrem, sendo facultado ao fisco cobrar o débito de qualquer um dos proprietários; b) pleiteou que, caso afastada a validade do parcelamento, haja o reconhecimento dos débitos do ano de 2018, facultando-se a substituição da CDA; c) ausência de nulidade da CDA, pois preenche todos os requisitos; d) mencionou a legalidade dos acréscimos aplicados sobre o crédito tributário; e) legalidade da avaliação realizada pelo avaliador, não havendo que se falar na necessidade de nova avaliação do bem. Pleiteou, assim, o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal. Réplica (mov. 22). Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 23), a parte embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil para averiguar os cálculos realizados e prova pericial ou técnica simplificada para nova avaliação do imóvel (mov. 26); a parte embargada pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 27). Determinada a intimação do oficial de justiça que deu cumprimento ao mandado de citação junto ao processo de execução fiscal em apenso para esclarecimentos acerca da citação realizada (mov. 29). No mov. 31 o oficial de justiça prestou esclarecimentos. Intimadas as partes, a parte embargante renunciou ao prazo (mov. 34) e a parte embargada apresentou manifestação pleiteando fosse afastada a arguição de nulidade do parcelamento administrativo e efetuou juntada de conversa entre a embargada e o filho da parte embargante (mov. 35). Determinada a intimação da parte embargante para manifestação acerca das considerações e novo documento juntado no mov. 35 (mov. 37). No mov. 40 a parte embargante pleiteou: a) fosse desconsiderado integralmente o documento acostado pela parte exequente, por decorrer de ato ineficaz, praticado por terceiro que não integra a relação obrigacional e não detém mandato para representar a embargante; b) seja reconhecida a nulidade/ineficácia do termo de confissão de dívida e do suposto parcelamento, nos termos do art. 662 do Código Civil; c) fosse reconhecida a não interrupção do prazo prescricional e a prescrição parcial dos créditos de 2018 e 2019 com a extinção parcial da execução fiscal; d) fosse intimada a parte exequente para comprovar eventual mandato com poderes específicos sob pena de manutenção da ineficácia do ato; e) fosse mantido o efeito suspensivo já deferido. Determinada a intimação da parte embargante para apresentar manifestação e eventual mandato outorgado pelo responsável pelo parcelamento realizado. Após, caso viesse a ser juntado novo documento, fosse intimada a parte embargante para manifestação (mov. 44). No mov. 47 a parte embargada informou não possuir o documento pleiteado. Mencionou que exigir a procuração da Sra. Marli para o Sr. Paulo seria ignorar a natureza propter rem do tributo e a responsabilidade solidária que une as coproprietários, criando um obstáculo formal e desnecessário à regularização fiscal do imóvel. Determinada a intimação do avaliador judicial para manifestação acerca da avaliação realizada (mov. 49). Manifestação do avaliador judicial (mov. 56). Intimadas, a parte embargante arguiu insuficiência da certidão apresentada pelo avaliador, pois apenas reafirma sua conclusão sem a necessária fundamentação, bem como há confissão da ausência de vistoria. Mencionou ainda a imprestabilidade do método, havendo contradição insanável com a certidão do oficial de justiça. Aduziu, ainda, que o laudo persiste em seus vícios formais e que a avaliação do imóvel é apenas uma das ilegalidades da execução. Requereu assim seja determinada nova avaliação e, subsidiariamente, seja desconsiderado o laudo (mov. 60); a parte embargada postulou o indeferimento do pleito formulado pela parte embargante com a manutenção e ratificação do laudo de avaliação (mov. 61). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o presente processo encontra-se apto para julgamento antecipado, isso porque a questão é unicamente de direito, bem como todos os pontos controversos são alvo de provas documentais colacionadas aos autos. Indefiro a produção de prova pericial contábil para fins de análise dos valores executados pela parte embargada, bem como a produção de prova pericial para fins de nova avaliação do imóvel, pois não verifico necessidade para o deslinde do feito. Ainda, bem como não houve demonstração mínima de eventuais vícios demonstrados pela parte embargante, neste ínterim. É certo que a avaliação acerca das provas deve ficar a cargo do juiz, uma vez que se refere à matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível a determinação de realização de provas, inclusive de ofício, bem como o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide. Do mérito A parte embargante alega a nulidade do parcelamento firmado em 30/01/2023, pois não foi celebrado por ela, mas sim por terceiro estranho à relação jurídica tributária. A parte embargada, por sua vez, alega que a assinatura do parcelamento foi realizada pelo filho da parte embargante, residente no imóvel e um dos coproprietários, sendo, portanto, corresponsável tributário do imóvel, ainda que o cadastro imobiliário esteja registrado em nome de sua genitora. Pois bem. Inobstante a terceira pessoa que assinou o parcelamento tributário seja o filho da parte embargante, é certo que referido parcelamento não possui validade em face da parte aqui embargante, bem como não interrompe a suspensão do prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO, QUE NÃO O CONTRIBUINTE INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA PROCURAÇÃO. CONFISSÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR 118/2005. OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. Recurso provido. (TJPR, AI 1425881-0 (Decisão monocrática), Relator(a): Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10/11/2015) Ora, se a parte embargada pretende que terceiros, mesmo que filhos, assumam débitos de terceiro, deve agir observando as cautelas legais, tais como a juntada de procurações outorgando poderes para referida situação. Assim, reputo não comprovada a efetiva manifestação de vontade da parte embargante no parcelamento objeto da execução fiscal nº 847-91.2024.8.16.0146, tornando nulo o parcelamento juntado ao processo de execução fiscal nº 847-91.2024.8.16.0146. Sendo nulo o parcelamento juntado ao processo de execução fiscal, evidente que a CDA executada nos autos igualmente deve ser declarada nula. Isso porque referida CDA não é baseada unicamente nos lançamentos originais (os quais foram juntados nos movs. 19.2 e 19.3), mas sim na inadimplência do parcelamento realizado por terceiro (juntado no mov. 19.4), conforme detalhamento inserto junto à CDA nº 2/2024 juntado ao processo de execução fiscal (mov. 1.3). Verifica-se da própria impugnação apresentada pela parte embargada que a CDA executada não reproduz simplesmente os lançamentos originários dos exercícios tributários. Consta expressamente da defesa que os valores inicialmente lançados foram objeto de parcelamento administrativo, sendo posteriormente reunificados após a revogação do acordo por inadimplência. Também consta dos extratos administrativos acostados aos autos que os débitos passaram a figurar como “parcelamento revogado”, servindo de base para a composição do crédito posteriormente inscrito. Assim, o título executivo não foi constituído exclusivamente a partir dos lançamentos originários do IPTU. Ao contrário, sua formação decorre diretamente da confissão de dívida realizada por ocasião do parcelamento administrativo. Ocorre que, reconhecida a invalidade desse parcelamento, desaparece o suporte jurídico utilizado para a recomposição dos valores inscritos. Nessa hipótese, resta comprometida a presunção de certeza e liquidez do crédito. A Fazenda Pública não pode se valer de confissão de dívida firmada por pessoa sem poderes de representação para construir título executivo judicialmente exigível em face de terceiro que não participou do ato. Em consequência, a CDA perde os atributos exigidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei nº 6.830/80. Não se trata de mera irregularidade formal, pois o vício atinge a própria origem e composição do crédito inscrito. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS E LIMPEZA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A NULIDADE DA CDA QUE FEZ REFERÊNCIA A PARCELAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS TRIBUTOS COBRADOS EM CDAS DIVERSAS. TÍTULOS EXECUTIVOS CONSTITUÍDOS EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA NULIDADE DE UMA DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007122-43.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 18.05.2023) Por isso, mostra-se inviável o prosseguimento da execução fiscal fundada em título cuja constituição jurídica dependeu de ato posteriormente reconhecido como inválido, restando prejudicada a análise das demais teses arguidas pela parte embargante, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da CDA executada e objeto dos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos para o fim de declarar nulo parcelamento e, via de consequência, a nulidade da CDA executada e aqui embargada e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução fiscal nº 847-91.2024.8.16.0146. Junte-se cópia da presente nos autos executivos correspondentes e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, determino o imediato levantamento de eventuais constrições realizadas junto ao processo de execução fiscal. Diante da sucumbência do embargado, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive do processo principal), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da embargante, os quais arbitro em 10% sobre o valor do atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, observado o contido no §13º, do CPC. A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORIA ESPECIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONDENAÇÃO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - ESTABELECE O ARTIGO 19 DO CPC QUE, SALVO EM HIPÓTESE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CABE ÀS PARTES PROVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS À DEMANDA, PRESCREVENDO AINDA O ARTIGO 20 SER ÔNUS DO VENCIDO O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ANTERIORMENTE PAGAS PELO VENCEDOR, ALÉM DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2) - ATUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DE RÉU CITADO POR EDITAL, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NO ARTIGO 4º, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94 E ARTIGO 9º, II, DO CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DE QUEM ELA REPRESENTA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO SE TEM PRESENTE A HIPÓTESE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3) - A SIMPLES REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO TRAZ, POR SI SÓ, A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POIS A TODO AQUELE CITADO POR EDITAL, MESMO SE RICO OU POBRE, CONFERE-SE O DIREITO DE SER DEFENDIDO POR CURADOR ESPECIAL. 4) - VENCIDA A PARTE E NÃO HAVENDO REQUERIMENTO OU DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SEU FAVOR, DEVE ELA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, MESMO SE REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. 5) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20110110400039 DF 0011740-97.2011.8.07.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma Cível) Determino que o valor da causa sofra atualização pela média do INPC-IBGE e IGP-DI desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Do valor encontrado deverá ser destacado o montante de 10% que, enfim, corresponderá aos honorários sucumbenciais fixados nestes autos. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e, transitado em julgado e nada sendo requerido (prazo de 15 dias), arquive-se. Rio Negro, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito

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