Publicações do processo

0001321-12.2016.5.17.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001321-12.2016.5.17.0002 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: GSN DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca254b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Extinção da execução Compulsando os autos verifico que a execução foi suspensa, na forma do art.11-A, §1º, da CLT, ocorrendo a paralisação do processo por mais de 02 (dois) anos sem que houvesse qualquer manifestação do exequente para realização de diligências para satisfação do crédito. Nos termos do art.11-A, §§ 1º e 2º da CLT, o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial para diligenciar e fornecer medidas eficientes ao prosseguimento da execução, conforme ocorre nestes autos. Nessa hipótese, o juízo pode decretar a prescrição intercorrente, inclusive de ofício. Diante da inércia da parte exequente em promover o andamento da execução e considerando o decurso do prazo prescricional de dois anos, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. A aplicação da prescrição intercorrente, como no presente caso, encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; O referido dispositivo constitucional visa garantir que os processos judiciais sejam resolvidos em tempo hábil, sem delongas que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. A inércia da parte exequente em impulsionar a execução, após o arquivamento provisório, demonstra desinteresse na continuidade do processo e contraria o princípio da razoável duração do processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 11-A da CLT, art. 924, V, do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Custas pela parte exequente, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica intimado(a) o(a) exequente, por seu advogado. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.