Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001321-12.2016.5.17.0002 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: GSN DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca254b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Extinção da execução Compulsando os autos verifico que a execução foi suspensa, na forma do art.11-A, §1º, da CLT, ocorrendo a paralisação do processo por mais de 02 (dois) anos sem que houvesse qualquer manifestação do exequente para realização de diligências para satisfação do crédito. Nos termos do art.11-A, §§ 1º e 2º da CLT, o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial para diligenciar e fornecer medidas eficientes ao prosseguimento da execução, conforme ocorre nestes autos. Nessa hipótese, o juízo pode decretar a prescrição intercorrente, inclusive de ofício. Diante da inércia da parte exequente em promover o andamento da execução e considerando o decurso do prazo prescricional de dois anos, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. A aplicação da prescrição intercorrente, como no presente caso, encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; O referido dispositivo constitucional visa garantir que os processos judiciais sejam resolvidos em tempo hábil, sem delongas que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. A inércia da parte exequente em impulsionar a execução, após o arquivamento provisório, demonstra desinteresse na continuidade do processo e contraria o princípio da razoável duração do processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 11-A da CLT, art. 924, V, do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Custas pela parte exequente, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica intimado(a) o(a) exequente, por seu advogado. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.