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0001321-07.2025.5.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001321-07.2025.5.09.0006 RECORRENTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMIR MARTINS FARIA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001321-07.2025.5.09.0006 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. GOZO EFETIVO. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR NO PERÍODO DE DESCANSO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante visando à reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de férias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar a supressão do gozo de férias pelo exercício de atividades laborais durante o período de descanso.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral não demonstrou que a parte autora trabalhou durante o gozo de suas férias, ônus que incumbia à parte autora, posto ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Assim, indevido o pagamento da dobra postulada, conforme os arts. 137 da CLT e 7º, XVII, da CF. .IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: É ônus do empregado demonstrar o exercício de atividades laborais durante o período destinado ao descanso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XVII; CLT, art. 137, 818, I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR DOS RECURSOS ORDINÁRIOS e rejeitar a preliminar. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ para excluir a condenação ao sobreaviso; por votação unânime, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para possibilitar à parte ré a comprovar os depósitos do FGTS, na fase de liquidação, sob pena de execução direta por quantia equivalente, acrescida da multa legal; e, sem divergência de votos, de ofício, determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré serão apurados sobre o valor bruto da condenação, excluídas as contribuições previdenciárias patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Intimado(s) / Citado(s) - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001321-07.2025.5.09.0006 RECORRENTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMIR MARTINS FARIA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001321-07.2025.5.09.0006 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. GOZO EFETIVO. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR NO PERÍODO DE DESCANSO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante visando à reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de férias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar a supressão do gozo de férias pelo exercício de atividades laborais durante o período de descanso.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral não demonstrou que a parte autora trabalhou durante o gozo de suas férias, ônus que incumbia à parte autora, posto ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Assim, indevido o pagamento da dobra postulada, conforme os arts. 137 da CLT e 7º, XVII, da CF. .IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: É ônus do empregado demonstrar o exercício de atividades laborais durante o período destinado ao descanso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XVII; CLT, art. 137, 818, I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR DOS RECURSOS ORDINÁRIOS e rejeitar a preliminar. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ para excluir a condenação ao sobreaviso; por votação unânime, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para possibilitar à parte ré a comprovar os depósitos do FGTS, na fase de liquidação, sob pena de execução direta por quantia equivalente, acrescida da multa legal; e, sem divergência de votos, de ofício, determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré serão apurados sobre o valor bruto da condenação, excluídas as contribuições previdenciárias patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA

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