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0001321-03.2026.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001321-03.2026.5.07.0014 REQUERENTE: FRANCISCO SALES DE FREITAS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50e51fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, conforme fundamentação supra, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza DECIDE: a) INDEFERIR o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por FRANCISCO SALES DE FREITAS, ante a manifesta ausência do requisito indispensável da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT; b) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 515, inciso I, e 803, inciso I e parágrafo único, do CPC c/c artigo 769 da CLT, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de interesse processual e a inexistência de título executivo judicial certo, líquido e exigível; c) DEFERIR ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo do exequente no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.000,00 (ID 4d8ab3e), ficando dispensado do respectivo pagamento em razão do benefício da gratuidade da justiça ora concedido. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Ciência às partes, via DJEN. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001321-03.2026.5.07.0014 REQUERENTE: FRANCISCO SALES DE FREITAS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50e51fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, conforme fundamentação supra, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza DECIDE: a) INDEFERIR o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por FRANCISCO SALES DE FREITAS, ante a manifesta ausência do requisito indispensável da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT; b) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 515, inciso I, e 803, inciso I e parágrafo único, do CPC c/c artigo 769 da CLT, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de interesse processual e a inexistência de título executivo judicial certo, líquido e exigível; c) DEFERIR ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo do exequente no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.000,00 (ID 4d8ab3e), ficando dispensado do respectivo pagamento em razão do benefício da gratuidade da justiça ora concedido. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Ciência às partes, via DJEN. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SALES DE FREITAS

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