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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0001320-85.2025.8.16.0035.
Embargos de Declaração - rejeição.
I. Trata-se de embargos de declaração (mov.142.1)
opostos em face da decisão de mov.132.1, nos quais sustenta, em síntese: (i)
omissão quanto à análise e deferimento da prova testemunhal requerida (art. 357,
§4º, CPC); e (ii) omissão/contradição na delimitação dos pontos controvertidos,
especialmente quanto ao histórico de cobertura do tratamento e à alegação de
comportamento contraditório da ré ao interromper tratamento anteriormente
autorizado. Requer o saneamento dos vícios, com ajuste dos pontos
controvertidos e, se necessário, atribuição de efeitos infringentes para assegurar a
continuidade do tratamento.
Intimado, o Instituto Curitiba de Saúde – ICS
apresentou contrarrazões (mov. 153.1), defendendo a rejeição dos aclaratórios.
Sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão
saneadora delimitou adequadamente a controvérsia e priorizou a prova pericial
médica, relegando eventual prova oral para momento posterior. Alega que os
embargos buscam rediscutir o mérito e a condução da instrução, o que é incabível
na via do art. 1.022 do CPC. Requer, assim, o não acolhimento dos embargos ou,
subsidiariamente, mera integração sem efeitos modificativos.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
II. Os embargos de declaração possuem a função de
completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo
erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, a embargante sustenta, inicialmente, a
existência de omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal.
Todavia, a alegação não procede.
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4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
A decisão saneadora de mov. 132.1 examinou
expressamente a questão probatória e concluiu que a controvérsia possui natureza
predominantemente técnica, envolvendo aspectos relacionados à indicação
terapêutica, à eficácia do tratamento e à respectiva cobertura assistencial. Em
razão disso, deferiu a realização de prova pericial médica, por considerá-la o
meio mais adequado para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais,
consignou que a necessidade de eventual produção de prova oral seria reavaliada
após a conclusão da perícia, quando então as partes poderiam se manifestar
acerca da persistência de interesse em sua realização. Não há, portanto, qualquer
omissão, mas sim decisão expressa acerca da organização da fase instrutória, no
exercício do poder de direção do processo conferido ao magistrado.
Igualmente não se verifica omissão ou contradição na
delimitação dos pontos controvertidos. A decisão embargada definiu de forma
clara as questões relevantes para o julgamento da demanda, compreendendo a
extensão da cobertura assistencial, a legalidade da negativa de tratamento e a
análise técnica da eficácia da terapêutica proposta à luz da medicina baseada em
evidências e das recomendações dos órgãos competentes. Tais questões
abrangem suficientemente os fatos e argumentos deduzidos pelas partes,
inclusive aqueles relacionados ao histórico do tratamento e à conduta adotada
pelos réus.
Cumpre destacar que o saneamento não exige a
individualização de cada argumento apresentado pelas partes como ponto
controvertido autônomo. Basta que as questões efetivamente relevantes para a
solução da lide estejam adequadamente delimitadas, o que ocorreu na hipótese
dos autos. A pretensão de inclusão específica da tese de “comportamento
contraditório” revela mero inconformismo com os limites definidos para a
instrução processual, não caracterizando qualquer dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC.
Também não merece acolhimento o pedido de
atribuição de efeitos infringentes para assegurar a continuidade do tratamento.
Tal providência não decorre da correção de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, constituindo, em verdade, tentativa de rediscussão do conteúdo da
decisão. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do
julgado nem à modificação da condução da instrução processual, salvo nas
hipóteses excepcionais previstas em lei.
À vista disso, conclui-se que a decisão se encontra
devidamente fundamentada, devendo-se ressaltar que, conforme entendimento
consolidado da Corte Superior, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já houver fundamentos
suficientes para o deslinde da controvérsia.
Confira-se:
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4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE
PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA
RESPONSABILIDADE BEM COMO DE
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS
SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE
LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE
PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO.
PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INCOMPLETA.
IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS
NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE
EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem
examinou a causa que lhe foi apresentada pelo
impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente,
sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder
bem como quanto à inexistência de direito líquido e
certo a ser amparado pela via mandamental e, por
isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma
extensão com que o Autor submeteu a questão ao
crivo judicial, é porque não vislumbrou tal
necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional
incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e
suficiente prestação jurisdicional, basta ao
julgador enfrentar a demanda, solvendo as
questões relevantes e necessárias, mediante juízo
fundamentado e suficiente, não se achando
obrigado a responder, um por um, aos argumentos
apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na
hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a
um só tempo, a validade dos requisitos de forma,
competência e finalidade de atos processuais que
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antecederam a edição do ato apontado como coator.
Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão
recorrido examinou, dentre outras, também estas
questões, concluindo pela regularidade dos aludidos
atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes
para rever o entendimento externado no aresto
combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios
fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido,
mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua
própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Na realidade, verifica-se que o embargante pretende a
rediscussão de matéria já apreciada, externando mero inconformismo com a
decisão proferida. Todavia, tal finalidade não se coaduna com os embargos de
declaração, cuja função restringe-se à correção de eventual vício que
comprometa a clareza, a completude ou a coerência da decisão, bem como à
correção de possível erro material.
Nesse sentido, vale destacar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-
B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n.
14.365/2022, não se refere à possibilidade de
sustentação oral no julgamento de recurso interposto
contra a decisão monocrática que julga agravo em
recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt
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nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples
julgamento na modalidade virtual não acarreta
prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de
Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de
julgamento virtual, para que os advogados, nos casos
previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou
vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na
hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de
embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, se não
ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
22/9/2023.)
Sendo assim, conclui-se que, tendo o julgador exposto
fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o
equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso
cabível, não pela presente via aclaratória.
III. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de
declaração opostos, nos termos da fundamentação.
IV. Por fim, considerando que as partes anuíram à
proposta de honorários periciais apresentada no mov. 141.1, cumpra-se o
disposto nos itens VI e seguintes da decisão de mov. 137.1.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 01º de junho de 2026.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
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