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0001320-85.2025.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001320-85.2025.8.16.0035. Embargos de Declaração - rejeição. I. Trata-se de embargos de declaração (mov.142.1) opostos em face da decisão de mov.132.1, nos quais sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à análise e deferimento da prova testemunhal requerida (art. 357, §4º, CPC); e (ii) omissão/contradição na delimitação dos pontos controvertidos, especialmente quanto ao histórico de cobertura do tratamento e à alegação de comportamento contraditório da ré ao interromper tratamento anteriormente autorizado. Requer o saneamento dos vícios, com ajuste dos pontos controvertidos e, se necessário, atribuição de efeitos infringentes para assegurar a continuidade do tratamento. Intimado, o Instituto Curitiba de Saúde – ICS apresentou contrarrazões (mov. 153.1), defendendo a rejeição dos aclaratórios. Sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão saneadora delimitou adequadamente a controvérsia e priorizou a prova pericial médica, relegando eventual prova oral para momento posterior. Alega que os embargos buscam rediscutir o mérito e a condução da instrução, o que é incabível na via do art. 1.022 do CPC. Requer, assim, o não acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, mera integração sem efeitos modificativos. É, em síntese, o relatório. Decido. II. Os embargos de declaração possuem a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal. Todavia, a alegação não procede. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A decisão saneadora de mov. 132.1 examinou expressamente a questão probatória e concluiu que a controvérsia possui natureza predominantemente técnica, envolvendo aspectos relacionados à indicação terapêutica, à eficácia do tratamento e à respectiva cobertura assistencial. Em razão disso, deferiu a realização de prova pericial médica, por considerá-la o meio mais adequado para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, consignou que a necessidade de eventual produção de prova oral seria reavaliada após a conclusão da perícia, quando então as partes poderiam se manifestar acerca da persistência de interesse em sua realização. Não há, portanto, qualquer omissão, mas sim decisão expressa acerca da organização da fase instrutória, no exercício do poder de direção do processo conferido ao magistrado. Igualmente não se verifica omissão ou contradição na delimitação dos pontos controvertidos. A decisão embargada definiu de forma clara as questões relevantes para o julgamento da demanda, compreendendo a extensão da cobertura assistencial, a legalidade da negativa de tratamento e a análise técnica da eficácia da terapêutica proposta à luz da medicina baseada em evidências e das recomendações dos órgãos competentes. Tais questões abrangem suficientemente os fatos e argumentos deduzidos pelas partes, inclusive aqueles relacionados ao histórico do tratamento e à conduta adotada pelos réus. Cumpre destacar que o saneamento não exige a individualização de cada argumento apresentado pelas partes como ponto controvertido autônomo. Basta que as questões efetivamente relevantes para a solução da lide estejam adequadamente delimitadas, o que ocorreu na hipótese dos autos. A pretensão de inclusão específica da tese de “comportamento contraditório” revela mero inconformismo com os limites definidos para a instrução processual, não caracterizando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Também não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeitos infringentes para assegurar a continuidade do tratamento. Tal providência não decorre da correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, constituindo, em verdade, tentativa de rediscussão do conteúdo da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado nem à modificação da condução da instrução processual, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. À vista disso, conclui-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, devendo-se ressaltar que, conforme entendimento consolidado da Corte Superior, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já houver fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. Confira-se: =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Na realidade, verifica-se que o embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, externando mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, tal finalidade não se coaduna com os embargos de declaração, cuja função restringe-se à correção de eventual vício que comprometa a clareza, a completude ou a coerência da decisão, bem como à correção de possível erro material. Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º- B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Sendo assim, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. III. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. IV. Por fim, considerando que as partes anuíram à proposta de honorários periciais apresentada no mov. 141.1, cumpra-se o disposto nos itens VI e seguintes da decisão de mov. 137.1. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01º de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=

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